REl - 0600417-70.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

Preliminarmente, examino a representação processual da Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PSD, PRD) e do recorrente VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS, que estão, em princípio, irregulares.

Conforme DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PSD, PRD)   (Pje n. 0600600159-60.2024.6.21.0097), o nome de seu representante é DANIEL JAIR GRASSMANN. Ao examinar a procuração de ID 45893586, é possível verificar que o outorgante é DANIEL JAIR GRASSMANN.

Assim, ainda que irregular o instrumento de mandato, pois deveria constar como outorgante a Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PSD, PRD), tenho por superável a falha.

Quanto a VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS, entretanto, não houve a regularização da representação processual, de modo que tenho por não conhecer o recurso em relação  a esse recorrente, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do código de processo civil CPC.

Relativamente à preliminar suscitada pelo recorrente PARTIDO NOVO DE ESTEIO, de ilegitimidade e/ou falta de interesse de agir da parte autora, ora recorrida, faz-se necessário verificar o contexto do vídeo cuja degravação está no ID 45893584, p. 2):

(0:00) Desrespeito do prefeito no debate. (0:02) Foi lá na Siasa falar comigo e me pedir para a chance de ser o meu vice na próxima eleição. (0:13) Vamos refrescar a memória do nosso prefeito. (0:16) Porque fez um gesto corajoso, abnegado, há dois anos e meio atrás e me lembro muito bem deste dia. (0:25) E me lembro muito bem deste dia. (0:27) inaudível… (0:31) Ele seguia a vista das orientações. (0:33) E me lembro muito bem deste dia. (0:37) Quando estava o Jaime e eu, felizmente tivemos a capacidade de ouvir o Vanderlan, (0:42) de deixar as diferenças de lado e de construir um projeto de convergência (0:47) que pouco a pouco está mudando a nossa cidade.

LEGENDAS DO VÍDEO

PASCOAL DESRESPEITA VANDERLAN. VEJA O DESRESPEITO DO PREFEITO NO DEBATE.

 

O vídeo inicia com um texto: PASCOAL DESRESPEITA VANDERLAN.

Em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições 2024 (in https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024), o nome do candidato ao cargo de prefeito pela Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE é o Sr. Felipe Costella.

Leonardo Pascoal era o prefeito à época dos fatos e, segundo a Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE, apoiava a candidatura de Felipe Costella, que sagrou-se eleito nas eleições de 2024. A propósito, Leonardo Pascoal elegeu-se sob a sigla do Progressistas, agremiação que disputou o cargo de vice-prefeito nas eleições de 2024.

Dessa forma, tenho que, em tese, o liame acima descrito é suficiente para conferir legitimidade à coligação autora, ora recorrida.

Rejeito a preliminar.

No mérito, tenho por acertado o entendimento exarado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46089392).

O art. 57-C da Lei 9.504/97 dispõe:

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.                (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.      

 

Como decorre do texto da lei, proíbe-se o impulsionamento de propaganda negativa em relação a adversário político.

Com efeito, Leonardo Pascoal, objeto da crítica consistente em: “PASCOAL DESRESPEITA VANDERLAN. VEJA O DESRESPEITO DO PREFEITO NO DEBATE”  efetivamente não era adversário político de Vanderlan, pois não disputou a eleição de 2024, sendo candidato da Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PSD, PRD), Felipe Costella.

Dessa forma, ainda que Pascoal fosse simpatizante ou apoiador do candidato da coligação PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PSD, PRD), não possuía a condição de adversário/concorrente, de modo que não se verifica a  tipicidade da norma restritiva de direito prevista no § 3º do art. 57-C da Le  n. 9.504/97.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46089392):

Para a compreensão do conteúdo, é preciso esclarecer que o “prefeito” mencionado não é Felipe Costella, eleito Prefeito, e filiado ao Partido Liberal), e sim Leonardo Pascoal, que ocupava a chefia do Poder Executivo Municipal, filiado ao Partido Progressistas. Dessa forma, a crítica presente na publicação não é dirigida ao candidato adversário, que inclusive concorreu por agremiação diversa do prefeito em exercício, objeto da crítica. 

[...]

 

Assim, não há fundamento para imposição de multa.

Dessarte, procede a pretensão recursal para que seja julgada improcedente a representação.

Relativamente ao pedido de condenação da Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE nas penas de litigância de má-fé, o recorrente sequer aponta de que forma teria havido o alegado “abuso de petição”, razão pela qual não há como reconhecer a postulação.

Ante o exposto, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao recorrente Vanderlan Carvalho de Vasconcelos e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso para julgar improcedente a representação, tornando insubsistente a multa aplicada.