ED no(a) REl - 0600995-42.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos. Considerando a data de publicação do acórdão e o protocolo da insurgência em 22.5.2026, tenho por observado o prazo de 3 dias previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Passo ao exame do mérito dos aclaratórios.

 

MÉRITO

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição da conclusão colegiada por outra mais favorável à parte embargante.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que “os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada”, inclusive quando manejados para fins de prequestionamento, caso ausente vício a sanar (TSE, ED-AgR-REspe n. 121176, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.8.2015).

No mesmo sentido, o TSE tem reiterado que o mero inconformismo da parte com a decisão contrária a seus interesses não enseja a oposição de embargos de declaração, por se tratar de recurso de cognição estreita e vinculada, insuscetível de funcionar como instrumento de revisitação da matéria apreciada pelo órgão julgador:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600881–76.2020.6.06 .0057 (PJe) – PACATUBA – CEARÁ Relator.: Ministro Raul Araújo Embargantes: Democratas (DEM) – Municipal e outros Advogados: Paula Monteiro Alencar – OAB/CE 33656 e outros Embargado: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Municipal Advogados: Esio Rios Lousada Neto – OAB/CE 18190 e outro ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. FRAUDE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AIJE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata–se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos ao acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial do ora embargado para julgar procedente AIJE fundada em fraude na cota de gênero. 2. Como é cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular o mero inconformismo com a decisão embargada, com pretensão de novo julgamento do feito. 3. O acórdão embargado não apresenta vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, não havendo falar em omissão quanto à suposta incidência dos Enunciados nºs 24, 28 e 30 da Súmula do TSE, nem quanto à defesa da tese de ausência de provas robustas da fraude na cota de gênero. 4. Ficou expressamente consignado no decisum que o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que a candidata obteve votação zerada, não praticou atos significativos de campanha e apresentou prestação de contas sem movimentação financeira, além de a prova testemunhal não ter sido capaz de assegurar a veracidade de sua candidatura, pois algumas testemunhas afirmaram que a desconheciam, enquanto outras disseram o contrário. 5. Conforme assentado no decisum embargado, as circunstâncias fáticas descritas nos autos demonstram a prática de fraude na cota de gênero, tendo em vista que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, fica configurado o referido ilícito quando evidenciadas a obtenção de votação zerada ou pífia pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha. Portanto, é seguro concluir pela comprovação da fraude na cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da CF (AREspE nº 0600549–92/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 17.6.2022, DJe de 29.6 .2022). 6. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - REspEl: 06008817620206060057 PACATUBA - CE 060088176, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 91)

 

Esta Corte Regional adota a mesma orientação. Em recente precedente, assentou-se que “os embargos de declaração, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial e, de tal forma, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável” (TRE-RS, ED no REl n. 0600774-78.2024.6.21.0023, Rel. Des. Eleitoral Rogério Favreto, j. 18/19.9.2025).

É sob esses limites que devem ser examinadas as alegações do embargante.

O embargante sustenta que o acórdão teria adotado critérios distintos para examinar a situação de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e de JORGE ALAN SOUZA, configurando contradição interna e ofensa ao regime da responsabilidade subjetiva em matéria sancionatória eleitoral.

Não procede a alegação.

A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos, ou entre fundamentação e dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração da prova ou à conclusão jurídica adotada.

No acórdão embargado, este Tribunal expressamente reconheceu que a responsabilização por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico exige prova robusta da participação, ciência ou anuência do candidato beneficiado. Essa premissa foi aplicada tanto ao embargante quanto ao candidato a vice-prefeito.

A distinção entre ambos não decorreu de tratamento jurídico contraditório, mas de diferença objetiva no acervo probatório.

Em relação a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, o acórdão destacou a identificação dos vales com o chamado “Complexo 34” e o hub empresarial lá instalado; a vinculação pública do embargante com o empreendimento; o parentesco com o proprietário do Posto 34, instalado no dito complexo; a concentração da maior parte dos abastecimentos no espaço empresarial associado ao candidato; e a associação, no contexto local, entre a vantagem distribuída e sua candidatura.

Esses elementos foram examinados em conjunto com a dinâmica descrita pela autoridade policial e reconhecida na sentença, que relatou movimentação atípica na véspera do pleito, abastecimentos rápidos, apresentação de bilhetes aos frentistas, ausência de pagamento pelos condutores, referência à “bomba do vale” e menções ao número “15”.

Em relação a JORGE ALAN SOUZA, diversamente, o acórdão concluiu que não havia elementos equivalentes de vinculação material, espacial, empresarial ou simbólica com a estrutura de distribuição dos vales. Por isso, assentou que a mera condição de integrante da chapa majoritária e eventual beneficiário reflexo da conduta não bastava para sua responsabilização.

Não há, pois, contradição. Há diferenciação fundada na prova produzida.

A jurisprudência do TSE é clara ao exigir, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, a presença cumulativa da conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, do dolo específico de obter o voto, da ocorrência dos fatos no período juridicamente relevante e da participação direta ou indireta do candidato beneficiado, ou sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito (TSE, REspEl n. 06009396, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.5.2024).

O acórdão embargado não divergiu dessa orientação. Ao contrário, manteve a condenação apenas porque reputou demonstrado o liame subjetivo de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO a partir de elementos concretos e convergentes, e afastou a condenação de JORGE ALAN SOUZA justamente pela ausência de prova autônoma equivalente.

A pretensão defensiva, nesse ponto, não é de integração do julgado, mas de revaloração do acervo probatório, para que se conclua que os elementos considerados no acórdão seriam insuficientes à responsabilização do embargante. Essa providência é incompatível com os limites da via aclaratória.

Também não há omissão ou obscuridade quanto à alegada destinação dos vales-combustível a atos lícitos de campanha.

O acórdão embargado também enfrentou expressamente a tese defensiva. Quanto ao tópico, consignou-se que o ordenamento jurídico não proíbe, em abstrato, todo e qualquer abastecimento de veículos vinculados a atos de campanha regularmente identificáveis. Todavia, a conclusão do julgado foi no sentido de que a hipótese concreta não retratava simples apoio logístico lícito a carreata, mas distribuição clandestina, pulverizada e individualizada de vantagem econômica a eleitores, na véspera da eleição, com associação direta ao número da candidatura.

Esta Corte Regional já enfrentou hipóteses de vales-combustível em contexto eleitoral, assinalando a ilicitude da distribuição indiscriminada quando os elementos de prova revelam que os vales não se destinavam exclusivamente a veículos a serviço da campanha, mas a pessoas em geral, sem controle idôneo de beneficiários e com finalidade eleitoral:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice não eleitos. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9 .504/97. Inelegibilidade. Eleições 2012. Preliminares de ilicitude da prova e de inovação recursal rejeitadas: a) a juntada de prova emprestada realizada em processo criminal em que se apuraram os mesmos fatos, antes da apresentação das alegações finais, não configura afronta ao devido processo legal. Oportunizado aos réus o contraditório, que dele se utilizaram e se manifestaram, inclusive sobre a prova cuja ilicitude se alega; b) pequena modificação à tese da defesa, nas razões recursais, não caracteriza inovação recursal. 1. Abuso de poder econômico. Existência de provas materiais e testemunhais demonstrando a distribuição de vales-combustível e a concomitante adesivação dos veículos dos eleitores com a propaganda dos recorrentes. Difusão massiva da candidatura no cenário de disputa política local, representando utilização de recursos financeiros de forma abusiva. Manutenção da condenação e da declaração da inelegibilidade dos recorrentes pela prática do abuso de poder econômico previsto no art. 22, caput, c/c inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 2. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de dinheiro e vale-gás a eleitora em troca do voto. Ausência da prova robusta e incontroversa da ocorrência do especial fim de agir para a negociação do voto. Reforma da sentença no ponto. Afastada a pena de multa. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 46429 RS, Relator.: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 08/10/2015, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 13/10/2015, Página 4)

No caso concreto, o acórdão embargado não omitiu a tese de carreata. Apenas a rejeitou, por reputá-la incompatível com a prova dos autos, nos termos trazidos na sentença combatida. Nesse ponto, destaco trecho do acórdão embargado:

“[...]

Some-se a isso a prova testemunhal valorizada na sentença, segundo a qual diversos beneficiários não eram participantes identificados de atos de campanha, mas pessoas abordadas em contextos ordinários, inclusive em suas residências ou locais de trabalho, com solicitação de apoio ao “15” ou à chapa majoritária. A própria síntese da sentença e das peças ministeriais registra relatos de recebimento do vale com pedido expresso ou implícito de voto ou apoio político à chapa integrada por JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA. Reproduzo trechos de parte do depoimento da Autoridade Policial, Dr. Jacson Oilian Boni, destacados pelo juízo a quo na sentença, a evidenciar a dinâmica observada:

“Doutor, nesse dia, nós aqui, o setor de investigações da delegacia, recebeu informações de que havia uma movimentação atípica num posto de combustível específico, que era o posto 34, relativa à distribuição de vales de combustível e tudo mais. As pessoas chegavam até lá, apresentavam um cupom, uma abastecida curta, uma movimentação intensa e assim por diante. Nesse mesmo momento, que foi a véspera das eleições, a gente foi também contatado pelo Ministério Público, de que tinha essa mesma informação desse referido posto de combustível e também que tinha informação de um segundo local que, salvo engano, era o posto Rótula Central. Nós, naquele dia, nós tínhamos uma equipe convocada pelo SIPAC, o Sistema de Inteligência da Delegacia Regional, justamente para apurar e para enfrentar qualquer situação relacionada às eleições que poderiam vir a ocorrer. Então, por solicitação do Ministério Público, para que fôssemos a esses locais averiguar, nós montamos as equipes e fomos até lá. De imediato, recebi a informação de que no posto Rótula não havia uma movimentação considerável, não foi identificado pelos policiais que lá estavam, não foi identificado nada que chamasse a atenção. No posto 34, sim. Então, de imediato foi verificado que havia realmente uma movimentação intensa de veículos naquele local. Esses veículos chegavam até o local, o motorista não desembarcava, ele apenas apresentava, entregava ao frentista um bilhetinho. O frentista olhava aquele bilhete e fazia uma abastecida bem rápida, que era coisa de 40 segundos, sempre dessa mesma forma. E o motorista seguia seu rumo, o frentista colocava esse bilhete no bolso. Quando ele acumulava uma quantidade desses bilhetes, ele ia até o caixa e levava esse bilhete, depois, assim, seguia. Então, como a movimentação ali foi identificada, foi bem característica, a gente concentrou os esforços naquele local ali, realizamos vídeos, fotografias, identificação dos veículos, que assim procediam. Nós verificamos que algumas pessoas chegavam, algumas pessoas, inclusive, referiam o número 15, que era uma das chapas que concorria na eleição. Uma ocasião, inclusive, o frentista termina a abastecida e fala é o 15, é o 15, é o 15. Também pessoas que, quando chegavam, pediam qual que é a bomba do vale. E no começo, sim, bastante movimentação, essa movimentação foi ficando mais lenta depois, mas sempre de uma forma constante. Nós fizemos essa diligência por cerca de duas ou três horas, o tempo todo com movimentação. (...).

Doutor, eu nunca parei para pensar em quantidade, mas o que eu me recordo é que no início eram dois ou três, acho que eram três frentistas o tempo todo abastecendo, e me recordo também que esse movimento, quando a informação, quando a gente recebeu a informação, a informação era que o movimento era muito grande e intenso, que havia fila de veículos. Quando a gente chegou até o local, o movimento já não era tão intenso quanto essa informação que a gente tinha, mas o que me chamou a atenção é que no início da diligência, realmente aconteciam em alguns momentos filas de veículos, então tinha quatro, cinco, seis veículos enfileirados para abastecer, e os veículos eram abastecidos, três veículos ao mesmo tempo, então em coisa de dois ou três minutos circulava uma quantidade assim, digamos cinco, seis veículos, mas a abastecida era super rápida, durava 40 segundos. Então, assim, doutor, realmente eu não fiz a estimativa, mas considerando que a gente permaneceu tranquilamente mais de duas horas, e que o tempo todo o movimento foi intenso, e como eu disse, ele foi diminuindo, mas continuou intenso, eu acho que a quantidade de veículos, pelo menos a quantidade que a gente visualizou era muito grande. É claro que a gente não conseguiu identificar todos, porque a gente também tinha que fazer movimentação dos veículos, a colocação das viaturas nos locais corretos para poder fazer a visualização, mas era uma quantidade bem considerável, movimento bem atípico. (...).

E aí essa movimentação se manteve, então daqui a pouco tinha um carro, e daqui a pouco já tinha três carros ao mesmo tempo, e assim ela foi se mantendo até o momento em que a gente fez a apreensão dos bilhetes. É o momento que a gente entendeu, olha, a gente já está aqui há bastante tempo, a gente já entendeu como é que é a dinâmica, como é que funciona, para nós estava muito claro o que estava acontecendo, então a gente decidiu por finalizar, fazer a apreensão desses bilhetes, para a gente saber o que estava escrito, o que havia e assim por diante, e aí de imediato se encerra, mas até então ela continuou bastante intensa. E bem diferente do usual, certamente bem diferente, que a gente verifica nos postos, que chega um veículo, daqui a pouco chega outro e tal, ainda mais um avançado da hora, de um sábado à noite, não é um movimento rotineiro, tanto que nos outros postos o movimento estava super tranquilo, assim, mais normal. Naquele posto ali realmente o movimento era bastante intenso, bem atípico. (...).

Quando a gente fez a apreensão dos vales, a gente verificou que os vales eram de 7 litros. Então, a gente verificou na bomba também, que a bomba marcava 7 litros que ela já estava programada para aquela quantidade, que acontecia às vezes que algumas pessoas chegavam com 2 vales, então abasteciam 14 litros. Quando houve a abordagem, tanto o frentista quanto as pessoas que foram duas abordagens, elas mostraram bastante surpresas, ficaram com medo, e não quiseram falar, ficaram claramente assustadas com aquela flagrância daquela situação, porque até então eles estavam agindo bem natural, a coisa estava andando bem ao natural, e naquele momento eles ficaram bastante assustados com a abordagem. (...).

Sim, doutor. Posteriormente, o que chegou até nós foi que realmente a movimentação em relativa a vales de combustível, ela foi muito intensa, pelo que chegou até nós, por parte da chapa que concorria pelo número 15, que foi utilizado desse elemento para tentar contrabalancear a eleição, para tentar ganhar a eleição, se foi utilizado disso de uma forma muito intensa, porque, inclusive, esse partido já tinha o conhecimento de que a eleição estava difícil para o lado deles, por meio de pesquisa e tudo mais, e que se utilizou, então, desse modo de uma forma mais, digamos assim, mais intensa e mais arriscada, que era a forma que eles encontraram para tentar reverter a questão da eleição e tentar se sagrar vencedor no pleito eleitoral. Então, assim, de uma forma geral, chegou isso até nós, posteriormente, que o movimento era realmente muito intenso e que aquilo estava muito claro a olhos vistos, assim. Mas é aquilo que o doutor disse, as pessoas não falam, não registram ocorrência sobre isso, não denunciam, mas as pessoas veem o que acontece. E no dia, essa informação chegou, porque realmente o movimento estava muito grande, em específico, em relação a esse posto. Eu, inicialmente, eu até mandei um policial meu para ir lá e verificar se realmente aquilo ali tinha alguma procedência. Ele foi até lá, viu que realmente tinha procedência e organizamos e, então, realizamos a diligência conforme foi relatado.”

Essa moldura probatória afasta a tentativa defensiva de enquadrar o caso como simples apoio logístico lícito a carreata. Pelo contrário: o que emerge dos autos é distribuição clandestina, pulverizada, às vésperas da eleição, com benefício econômico individualizado a eleitores, vinculada ao número da chapa majoritária.” [...]

 

A discordância do embargante quanto a esse juízo de convencimento não caracteriza omissão.

Ainda, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, que admite gastos pessoais de eleitor em apoio a candidato de sua preferência.

A alegação não conduz ao acolhimento dos embargos.

O art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o limite regulamentar, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados. O próprio dispositivo, contudo, estabelece balizas: o gasto deve ser pessoal, realizado pelo eleitor, com comprovante emitido em seu nome, e não pode representar bem ou serviço entregue ao candidato fora das regras de doação eleitoral.

Essa disciplina não autoriza, nem direta nem indiretamente, a distribuição de combustível a terceiros com finalidade de obtenção de votos.

A norma de prestação de contas invocada pela defesa não constitui causa geral de exclusão de ilicitude para condutas que, pela prova dos autos, caracterizem vantagem pessoal a eleitores, desvio de finalidade, captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.

O ponto decisivo, como já assentado no acórdão embargado, não era a licitude abstrata de pequenos gastos pessoais de apoiadores, mas a finalidade concreta da entrega dos vales-combustível.

E, nesse aspecto, o acórdão foi explícito ao concluir que a prova revelou distribuição de vantagem econômica, sem controle idôneo dos destinatários, com associação direta à candidatura, em período imediatamente anterior à votação.

Não há omissão a suprir.

O embargante sustenta, ainda, omissão quanto à gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, especialmente diante da diferença de 2.053 votos entre a chapa vencedora e a chapa integrada pelo embargante.

Nesse ponto, o acórdão consignou que, para a configuração do abuso de poder econômico não se exige demonstração de potencialidade para alterar o resultado do pleito, mas gravidade das circunstâncias.

A orientação está em conformidade com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição mas, a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo) (AIJE n. 060182324/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe n. 187, Data 26.9.2019).

No caso, foram examinados os aspectos qualitativos e quantitativos da conduta: distribuição mínima incontroversa de 217 vales, correspondentes a 1.519 litros de combustível; concentração temporal na véspera da eleição; abrangência a múltiplos eleitores; utilização de estrutura empresarial vinculada ao candidato; ausência de controle idôneo dos beneficiários; e aptidão da prática para afetar a liberdade de escolha do eleitorado.

A diferença de votos, embora possa ser considerada como elemento contextual em determinadas hipóteses, não constitui requisito essencial de configuração do abuso nem afasta, por si só, a gravidade das circunstâncias reconhecidas no acórdão embargado.

Assim, não há omissão no ponto. Houve enfrentamento suficiente da tese, com conclusão desfavorável ao embargante.

Quanto ao pedido de prequestionamento, este não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos. A finalidade prequestionadora não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausente vício integrativo, não há dever de reabrir a fundamentação para examinar novamente teses já apreciadas ou logicamente afastadas.

Esse entendimento é pacífico no Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado algum dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS. 951-959. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS. 976-979. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa. 2. O convencimento exposto no acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando-se claro, coerente e livre de qualquer vício que enseje a oposição dos aclaratórios, pois examina as questões propostas nas razões do regimental, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado algum dos vícios descritos no artigo 275 do CE. 4. Hipótese em que os embargos de declaração opostos pela mesma parte, por meio de advogados distintos, não devem ser conhecidos, quer em razão de sua intempestividade, quer porque incidente na espécie a preclusão consumativa, em razão do embargante já ter exercido essa faculdade anteriormente. 5. Rejeição dos embargos de declaração opostos às fls. 951-959 e não conhecimento dos opostos pela mesma parte às fls. 976- 979.

(TSE - RESPE: 121176 CEDRAL - MA, Relator.: MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/08/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 26/10/2016, Página 53)

 

Por isso, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que isso importe acolhimento da tese defensiva.

Por fim, embora não haja omissão, contradição ou obscuridade com aptidão para modificar o resultado do julgamento, verifico erro material na ementa do acórdão embargado.

No item 3.1.2, constou que a sentença teria tratado de impor as consequências sancionatórias “apenas ao candidato a vice-prefeito, não à coligação nem a terceiros”.

A referência correta é ao candidato a prefeito JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, pois a sentença, mantida pelo acórdão embargado, julgou improcedente a demanda quanto ao candidato a vice-prefeito JORGE ALAN SOUZA.

Trata-se de erro material evidente, decorrente de lapso redacional, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação ou o dispositivo do acórdão.

Por tal razão, o trecho da ementa deverá ser retificado para contar: (...) “Por isso, a sentença, a despeito da redação imperfeita da alínea ‘a’, tratou de impor as consequências sancionatórias apenas ao candidato a prefeito JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, não à coligação nem a terceiros.”

Ante o exposto, VOTO por rejeitar os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do CPC, e, de ofício, corrigir erro material constante da ementa do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento.