ED no(a) REl - 0600019-85.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A petição dos embargos é tempestiva e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Por isso, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito dos aclaratórios.

 

MÉRITO

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, ressalvada a hipótese excepcional em que a correção do vício integrativo imponha a alteração do resultado do julgamento.

No caso, os embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de que as informações prestadas pelo partido gozariam de presunção de legitimidade e boa-fé, sendo suficiente a identificação posterior dos doadores para afastar a caracterização de recursos de origem não identificada.

A alegação, contudo, não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida ao Tribunal, consistente em definir se a apresentação de relação de doadores, com nomes e CPFs, seria suficiente para comprovar a origem dos recursos recebidos pela agremiação.

Na ocasião, o Colegiado assentou que não basta a apresentação de lista nominal de possíveis doadores. Registrou-se ser necessário que os elementos dos autos permitam estabelecer correspondência segura entre os créditos bancários e os respectivos doadores, de modo a preservar a rastreabilidade da movimentação financeira.

Também constou do voto que a relação apresentada pela agremiação possuía natureza unilateral e que, ausentes recibos de doação, comprovantes bancários individualizados dos alegados doadores ou outro elemento externo de confirmação, não seria possível aferir, com segurança, se os valores creditados na conta partidária efetivamente correspondiam às pessoas indicadas posteriormente.

Portanto, a tese relativa à suficiência da identificação posterior foi analisada e rejeitada de forma expressa, mediante fundamentação compatível com a disciplina normativa das prestações de contas partidárias.

A invocação da boa-fé do partido político não altera essa conclusão. A caracterização de recursos de origem não identificada decorre da ausência de comprovação idônea da origem dos ingressos financeiros e da impossibilidade de rastreamento seguro da movimentação, não dependendo da demonstração de dolo, fraude ou má-fé da agremiação.

Da mesma forma, as informações unilateralmente prestadas pelo partido, como a relação apresentada, embora devam ser consideradas no exame das contas, não possuem força probatória bastante para deslocar ao órgão técnico ou à Justiça Eleitoral o ônus de demonstrar sua falsidade. Incumbe ao prestador comprovar a regularidade da movimentação financeira e a origem dos recursos arrecadados, sobretudo quando apontada inconsistência entre os doadores declarados e os ingressos efetivamente registrados nas contas bancárias.

Essa conclusão é reforçada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a regularidade da movimentação financeira submetida ao controle da Justiça Eleitoral depende de lastro documental idôneo, não podendo ser reconhecida por mera presunção ou por declaração unilateral do prestador de contas.

Em caso relativo à prestação de contas partidárias, o TSE assentou que a ausência de abertura de conta corrente e o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador na escrituração contábil não constituem falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência das contas e comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral. O julgado recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas do agravante, sob o fundamento de que o alegado compartilhamento de material publicitário não foi comprovado nos autos, juízo cuja revisão é inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 2. A dispensa de comprovação das doações estimáveis em dinheiro entre candidatos - decorrentes do uso comum de materiais de propaganda eleitoral - não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores decorrentes das referidas doações (art. 55, §§ 3º e 4º, da Res.-TSE 23 .463). 3. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a não identificação da origem de doações recebidas pelo candidato constitui irregularidade grave a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes" (AgR-REspe 2378-69, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 30.9.2016). No mesmo sentido: "A irregularidade atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada não consiste em mera falha formal, pois compromete, em regra, a regularidade da prestação de contas, ensejando a sua desaprovação. Precedentes: AgR-REspe nº 28360-69, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 24 .2.2012; AgR-REspe nº 28349-40, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 13 .4.2012" (AgR-REspe 42372-20, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 28 .4.2014). 4. Segundo a orientação do TSE, são "inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. Precedentes" (AgR-REspe 2378-69, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 30.9 .2016). Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RESPE: 48540 PACATUBA - SE, Relator.: Min. ADMAR GONZAGA, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 89, Data 07/05/2018, Página 38) [Grifei].

Embora o precedente tenha tratado de exercício anterior e contas eleitorais, sua razão de decidir permanece aplicável: a identificação da origem dos recursos é requisito estrutural da fiscalização contábil-eleitoral, não sendo suficiente a indicação desacompanhada de documentação que permita verificar a efetiva correspondência entre os créditos e os doadores.

Em matéria de comprovação documental de movimentação partidária custeada com recursos sujeitos ao controle da Justiça Eleitoral, o TSE reafirmou que as normas de financiamento eleitoral objetivam resguardar a transparência e a lisura da movimentação financeira partidária, prevalecendo sobre alegações genéricas de regularidade. Na oportunidade, a Corte assentou que “a simples indicação desses dados desacompanhada de quaisquer provas idôneas capazes de atestar a veracidade das informações prestadas unilateralmente pelo partido político não são suficientes para comprovar a origem dos R$ 94.611,59 (noventa e quatro mil reais, seiscentos e onze, e cinquenta e nove centavos) em exame” (TSE - AREspEl: 06002017520226140000 BELÉM - PA 060020175, Relator.: André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 15.02.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe 20, data 18.02.2025).

Desse modo, a tese de que a declaração partidária ou a relação posterior de doadores, por si só, seria suficiente para afastar o RONI não encontra amparo na orientação jurisprudencial do TSE. A boa-fé pode ser considerada na avaliação global das contas e na proporcionalidade das consequências jurídicas, mas não substitui a comprovação documental da origem dos recursos.

No caso concreto, como já consignado no acórdão embargado, a relação de doadores apresentada pelo partido possui natureza unilateral e não permite, isoladamente, estabelecer correspondência segura entre os créditos bancários e os doadores posteriormente indicados. A ausência de comprovantes bancários individualizados, recibos ou elementos externos de confirmação impede a aferição objetiva da origem dos recursos e compromete a rastreabilidade exigida pela disciplina das contas partidárias.

Não há, portanto, omissão quanto à presunção de legitimidade ou à boa-fé. A matéria foi apreciada sob o enfoque da suficiência probatória da documentação apresentada, tendo o acórdão concluído, em consonância com a jurisprudência do TSE, que a regularidade da origem dos recursos não pode ser reconhecida por mera presunção ou com base exclusiva em declaração unilateral do prestador de contas.

Também não se verifica omissão quanto à proporcionalidade. O acórdão expressamente ponderou a representatividade da irregularidade, mantendo a aprovação das contas com ressalvas, em vez da desaprovação, mas preservando a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. Assim, a solução adotada foi precisamente a aplicação proporcional das consequências jurídicas cabíveis: aprovação com ressalvas das contas e recolhimento do montante cuja origem não foi comprovada.

Em verdade, os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e buscam rediscutir o mérito do julgamento, com a atribuição de efeitos infringentes. Essa pretensão, contudo, não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração, ausente qualquer vício previsto no art. 275 do Código Eleitoral ou no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução da controvérsia. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que isso importe acolhimento da tese defensiva.

Diante do exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.