REl - 0600075-46.2025.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento De Defesa

Em sede preliminar, o recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem teria desconsiderado rendimentos provenientes de atividade como microempreendedor individual (MEI), notadamente na área de frete e transporte de cargas, sob o fundamento de ausência de documentação formal típica, bem como teria encerrado a instrução sem oportunizar a produção de prova testemunhal previamente indicada, apta a corroborar a alegada capacidade econômica.

A preliminar não merece acolhimento.

A controvérsia instaurada não recai propriamente sobre a existência da atividade de transporte de cargas alegadamente exercida pelo recorrente, mas sobre a comprovação dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário de 2023. Esses rendimentos devem ser aferidos, em regra, com base nos valores declarados à Receita Federal.

A Procuradoria Regional Eleitoral observou, com acerto, que, em demandas dessa natureza, "a prova documental é a via adequada e necessária para a comprovação de rendimentos brutos, parâmetro objetivo fixado pelo legislador".

A orientação está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que reconhece a inocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas em representação por doação acima do limite legal, ao fundamento de que a demonstração das receitas do doador reclama prova documental (AgR-AI n. 50-39/MG, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 22.3.2018, DJe de 27.4.2018).

No mesmo sentido, a doutrina de José Jairo Gomes ratifica a conclusão de que a prova na espécie processual se faz mediante a apreciação de documentos fiscais e contábeis, de modo a ser verificado, de modo objetivo, os limites legais para doações de campanha:

Em geral, a demonstração da irregularidade é embasada em documentos fornecidos pela Justiça Eleitoral (extraídos dos processos de prestação de contas, que são públicos) e pela Receita Federal (LE, art. 24-C - incluído pela Lei n° 13.165/2015). Enquanto aquela provê os dados atinentes às doações, esta fornece informações atinentes aos rendimentos declarados pelos contribuintes-doadores. É do cruzamento desses dados que se conclui acerca da regularidade ou não da doação. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2024, pág. 401)

No caso vertente, ainda que produzida a prova oral requerida pelo recorrente, ela não se mostraria apta a demonstrar, com a necessária segurança, os rendimentos brutos que afirma ter auferido com a realização de fretes durante o ano-calendário de 2023.

A oitiva de testemunhas poderia, quando muito, corroborar a alegação de houve a realização de atividades informais de transporte de cargas, mas não suprir a ausência de elementos objetivos aptos a evidenciar a renda e os valores efetivamente percebidos ao longo do período considerado.

Nessas condições, correta a decisão que declarou encerrada a instrução processual por entender suficientemente instruída a ação por meio de documentos oriundos da Receita Federal e da base de contas eleitorais da Justiça Federal, inexistindo ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Do Mérito

No mérito, LUIS CARLOS FORTES DE LIMA insurge-se contra a sentença que reconheceu a realização de doação acima do limite legal e o condenou ao pagamento de multa correspondente a 30% do valor excedido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que seus rendimentos no ano-calendário de 2023 não se restringiram aos valores percebidos como motorista de aplicativo, abrangendo também receitas oriundas da prestação de serviços de frete e transporte de cargas.

Assim, é incontroverso que o recorrente realizou doações eleitorais no montante de R$ 3.660,00. A discussão centra-se na definição da base de cálculo a ser considerada para aferição do limite legal de doações de campanha.

A sentença reconheceu como comprovados apenas os rendimentos provenientes da atividade exercida junto à plataforma Uber, no montante de R$ 16.992,78, afastando os alegados rendimentos oriundos da realização de fretes, por ausência de elementos probatórios idôneos.

A conclusão, nesse ponto, merece ser mantida.

Embora o recorrente sustente exercer atividade de transporte de cargas de forma habitual, inclusive na condição de microempreendedor individual, tal circunstância, por si só, não comprova os rendimentos que afirma ter auferido durante o período considerado. A insuficiência do argumento não reside na demonstração da atividade econômica em si, mas na ausência de comprovação dos valores efetivamente percebidos em decorrência dela.

A própria contestação revela a fragilidade da tese defensiva. Nela, o recorrente afirma que os clientes recusavam a emissão de notas fiscais, que o MEI constituído para o exercício da atividade não registrava receitas e que não dispunha dos dados necessários para identificar os tomadores dos serviços. Em consequência, a renda anual de R$ 19.800,00 atribuída à atividade de frete não decorre de registros objetivos, mas de mera estimativa apresentada pelo interessado.

Corrobora essa conclusão o fato de que a prova produzida para demonstrar os alegados rendimentos oriundos da atividade de frete resume-se à declaração firmada pelo próprio recorrente, na qual declara que a empresa individual por ele constituída teria recebido, no ano de 2023, o montante de R$ 19.800,00 pela prestação de serviços de fretes e mudanças (ID 46203294).

O documento, contudo, não se encontra acompanhado de notas fiscais, recibos, extratos bancários, comprovantes de pagamento, contratos ou identificação dos tomadores dos serviços, tratando-se de declaração unilateral produzida pelo próprio interessado para respaldar fato que lhe beneficia.

Dessa forma, não há como acolher a pretensão principal de reconhecimento da renda bruta anual de R$ 36.792,78, pois os alegados rendimentos provenientes da atividade de frete não foram comprovados por elementos idôneos.

Contudo, a rejeição da tese principal recursal não conduz, por si só, à manutenção integral do cálculo adotado na sentença.

Isso porque a própria representação foi baseada na informação prestada pela Receita Federal de que o doador não declarou Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) no ano-calendário de 2023, situação na qual o parâmetro de renda bruta consiste no teto de isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 2º da Instrução PGE n. 6/19:

Art. 2º. O Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) deve ser instaurado para apurar eventuais irregularidades relativas à doação em dinheiro de pessoas físicas a candidato específico ou a partido, sempre que houver indícios de desrespeito aos limites previstos na legislação em vigor, especialmente quando houverem ultrapassado o limite de 10% (dez por cento):

[...].

II - do teto de isenção do imposto de renda, para doadores que não apresentaram declaração de imposto de renda no ano anterior à eleição.

A orientação da Procuradoria-Geral Eleitoral não destoa da regra específica prevista no art. 27, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, segundo a qual, na hipótese de contribuinte dispensado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a aferição do limite de doação deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição, in verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

[...].

§ 8º A aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

No AgR-REspEl n. 29-63/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.10.2016, DJE de 4.11.2016, o TSE reafirmou o posicionamento de que "a utilização do teto fixado pela Secretaria da Receita Federal para isenção do Imposto sobre a Renda como parâmetro para cálculo do limite de doação a campanhas eleitorais somente é aplicada às hipóteses em que o doador isento não apresenta declaração anual de rendimentos brutos", de modo que, "no caso de não apresentação da declaração anual, adota-se o teto fixado pela Secretaria da Receita Federal por presunção".

No âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, no REl n. 260-45, sob a relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 25.4.2019, DJE de 29.4.2019, decidiu-se que, "não tendo a representada declarado rendimentos relativos ao ano-calendário 2015, presume-se a renda até o valor limite para isenção do imposto de renda".

Mais recentemente, no REl n. 0600023-44, da relatoria do Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 17.3.2022, DJE de 21.3.2022, este Tribunal reafirmou que, "diante da ausência de declaração anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao ano anterior ao pleito eleitoral, é válida a presunção de que o doador tenha auferido rendimentos no limite legal máximo para a isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco Nacional".

Desse modo, o limite legal de doação não deve ser calculado exclusivamente sobre os rendimentos comprovados pelo próprio recorrente perante a plataforma Uber (ID 46203293), mas, primordialmente, a partir do limite máximo de rendimentos compatível com a dispensa da apresentação da declaração de imposto de renda relativa ao exercício financeiro de 2024, correspondente ao ano-calendário de 2023.

Considerando que o limite de rendimentos que dispensava a apresentação da declaração de imposto de renda no exercício de 2024, referente ao ano-calendário de 2023, era de R$ 30.639,90, o recorrente poderia realizar doações até o montante de R$ 3.063,99, correspondente a 10% daquele valor.

Tendo sido realizadas doações no total de R$ 3.660,00, verifica-se um excesso de apenas R$ 596,01, que corresponde a 19,4% do total do limite de doação incidente ao caso.

Nessas circunstâncias, não há razão para reduzir o percentual da multa, originalmente fixada na sentença em 30% do valor irregular, percentual que se revela adequado às circunstâncias da causa e suficiente para atender às finalidades preventiva e sancionatória da norma, uma vez que em patamar proporcional à representatividade do excesso. Desse modo, mantido o percentual estabelecido na sentença, a multa deve ser redimensionada para R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos).

Assim, a sentença comporta reforma parcial, restrita à adequação da base de cálculo utilizada para aferição do excesso de doação e, por consequência, ao valor nominal da multa aplicada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença no tocante à base de cálculo do limite legal de doação, fixando-a no limite de isenção do Imposto de Renda relativo ao exercício financeiro de 2024 (ano-calendário de 2023), e, por consequência, reduzir a multa aplicada para R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos).