REl - 0600584-57.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PP de Cachoeira do Sul/RS  e outros, contra sentença que julgou as contas relativas às Eleições 2024 desaprovadas.

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita o não conhecimento do recurso em razão de irregularidade na representação processual dos recorrentes, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

In casu, o recurso foi apresentado em conjunto pelo Partido Progressista – PP,  Nathan Saraiva de Athaides (presidente do partido) e Alzira Maria Lehmen (tesoureira do partido), firmado pelo advogado Dr. Pablo Raphael Castro Severo, que não possui procuração nos autos para representar os recorrentes nestes autos.

Com efeito, Alzira Maria Lehmen teve decretada sua revelia, conforme decisão de ID 46119130. Ainda, verifico que a juntada de procurações em nome do Partido Progressistas, nos IDs 46119083 e 46119085, consta para a advogada Mileine Richardt da Silva (OAB/RS 92.773), e de Nathan Saraiva de Athaides, nos IDs 46119082 e 46119084, para os causídicos Pablo Raphael Castro Severo (OAB/RS 96.306) e Daniel Batista da Silva (OAB/RS 90.081).

As procurações apresentadas por Nathan Saraiva de Athaides referem-se exclusivamente à finalidade específica de "prestação de contas do exercício financeiro de 2021":

 

 

Portanto, a procuração firmada pelo outorgante para que o advogado atue especificamente na prestação de contas do exercício financeiro de 2021 não pode ser utilizada nas ações referentes à prestação de contas de campanha relativa às eleições 2024. De modo que considero a representação processual da peça recursal inválida.

Quanto ao ponto, colaciono decisão desta Corte:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE . ABUSO DE PODER. CONDUTAS VEDADAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE . INCOERÊNCIA DAS DECISÕES. AUSENTE. JUÍZOS COGNITIVOS DIVERSOS. PRELIMINAR ACOLHIDA . REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA COLIGAÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL . TV E REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE BENS PÚBLICOS DISPONÍVEIS NA INTERNET. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA. GRAVAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL . NÃO DEMONSTRADO O ACESSO RESTRITO AO LOCAL DAS IMAGENS E A ALEGADA QUEBRA DA ISONOMIA. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO . DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DO PARTIDO.

1. Recursos em face de sentença que revogou a tutela provisória inicialmente concedida e julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder político e econômico e de condutas vedadas.

2 . Preliminar acolhida. Não conhecido o recurso interposto pela coligação, assistente litisconsorcial, com fundamento no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, uma vez que a entidade não apresentou procuração válida ao advogado que subscreve o apelo . Ausência de representação processual regular.

3. Ação fundamentada na divulgação de dois vídeos na propaganda eleitoral dos recorridos, supostamente elaborados mediante o uso de serviços, servidores e bens públicos, em benefício de campanha eleitoral e sob a forma de publicidade institucional em período vedado.

4 . As condutas vedadas são espécie do gênero abuso de poder e somente acarretam a procedência da ação de investigação judicial quando comprovada a gravidade das circunstâncias, capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições e ensejar a aplicação das severas sanções de inelegibilidade e de cassação dos registros dos representados.

5. Propagandas não caracterizadas como publicidade institucional. O material não foi divulgado pela municipalidade em seus canais de comunicação e inexiste qualquer prova de que tenha sido custeado com recursos públicos, não se verificando a hipótese de incidência de condutas vedadas a agentes públicos .

6. A vedação ao uso de servidores e bens públicos em benefício da campanha não equivale à proibição do emprego da imagem de bens e locais públicos ou de servidores, já tendo o TSE decidido que a mera utilização de imagem de bem público em propaganda eleitoral não configura conduta vedada, exceto na hipótese excepcional de imagem de acesso restrito ou de bem inacessível(RO n. 060219665, Rel. Min . Edson Fachin, DJE 14.4.2020).

7 . Inacessibilidade dos locais retratados nas imagens. Ausência de notícia de que a administração pública tenha negado o acesso de candidatos e partidos aos locais da filmagem em questão, ou proibido que servidores públicos gravassem entrevistas aos demais concorrentes à eleição majoritária. É desimportante ao deslinde do feito se o local em que ocorreu a gravação era interno ou externo. Somente seria malferida a isonomia caso outros candidatos fossem impedidos de utilizar as mesmas áreas para captação de imagens, circunstância que sequer restou alegada durante a tramitação . Ademais, demonstrado que a maior parte das imagens divulgadas na propaganda impugnada retrata a fachada de prédios públicos, disponíveis na internet para a coletividade. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de condutas vedadas.

8. Não há nulidade ou incoerência entre a decisão que concede liminarmente a tutela antecipada e a sentença de improcedência proferida no feito, uma vez serem diversos os juízos cognitivos utilizados para o deferimento da medida liminar, baseado em percepção sumária e superficial, e o que fundamenta a sentença judicial, calcado em compreensão exauriente, definitiva e completa .

9. Desprovimento dos recursos ministerial e do partido.

(TRE-RS - RE: 0600510-95.2020 .6.21.0057 URUGUAIANA - RS 060051095, Relator.: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 04/02/2021, Data de Publicação: DJE-, data 04/02/2021) (grifo nosso)

 

Ademais, consoante julgados do TSE, não se conhece de recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, deixa de sanear o vício dentro do prazo concedido. Senão vejamos:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO . SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, no Município de Rurópolis/PA, referentes às Eleições de 2020.

2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos do art . 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, devido à ausência de regularização da representação processual, após intimação, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, deixa de sanear o vício dentro do prazo concedido.

4. A apresentação do instrumento procuratório no momento da interposição do agravo interno não supre a irregularidade, devendo ser mantida a negativa de seguimento do agravo em recurso especial eleitoral. Precedente. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - AREspEl: 06003754520206140068 RURÓPOLIS - PA 060037545, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 02/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 182) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência da Corte gaúcha:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR . DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação . A sentença confirmou liminar e deferiu direito de resposta, a ser veiculado em grupo de WhatsApp, pelo prazo de 24 horas, sob pena de multa, conforme o art. 36 da Resolução TSE n. 23.608/19.

1.2 O recorrente alegou assédio judicial eleitoral, sustentou não ser o criador do vídeo e defendeu que o conteúdo da mídia estaria amparado pela liberdade de expressão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual inviabiliza o recurso; (ii) verificar se o recurso é intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Nos autos, verificou–se que o recorrente foi intimado para regularizar a representação processual e permaneceu inerte, além de interpor o recurso fora do prazo legal de um dia, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9 .504/97 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19 .

3.2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, inviabiliza o prosseguimento do recurso.

3 .3. O prazo para interposição de recurso em matéria de propaganda eleitoral e direito de resposta é de um dia, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9 .504/97 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19 . 3.4. Diante da ausência de regularização e do decurso do prazo legal, o recurso não merece conhecimento. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido, por ausência de regularização da representação processual e por intempestividade. Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, e a intempestividade no protocolo do recurso, inviabilizam seu conhecimento, conforme art . 76, § 1º, do CPC, art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e art . 22 da Resolução TSE n. 23.608/19." Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23 .608/19, art. 22.(TRE-RS - REl: 06006322220246210008 BENTO GONÇALVES - RS 060063222, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025) (grifo nosso)

 

Nesta instância, as partes foram intimadas para regularizar a representação processual (ID 46122111), transcorrendo in albis o prazo.

Assim, coaduno com o posicionamento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, amparado nos julgados acima mencionados, no sentido do não conhecimento do presente recurso por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.

Forte nessas razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso, com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC.