REl - 0600031-04.2025.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença foi publicada no DJe em 10.12.2025 e o recurso fora interposto em 12.12.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A falha que levou à desaprovação das contas foi a seguinte: o ingresso de recursos de origem não identificada, em razão do recebimento de valor por meio de depósito em dinheiro acima do limite legal, ainda que tenha se verificado a devolução extemporânea do valor ao doador, vez que tal proceder atrai a incidência do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

A matéria está prevista no art. 8º, §§ 3º e 10, e art. 14, caput e § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.604, de 2019, colacionados abaixo:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95.

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 10. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ou, se não for possível identificá-lo, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 14 desta resolução.

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 3º O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constituem irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

 

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos partidos políticos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, tal como verificado no caso em análise.

A grei inclusive admite a falha ao afirmar que “depósito que deu origem a desaprovação das contas foi efetuado, sem qualquer dolo, má-fé ou intenção de burlar a legislação, o que ocorreu, Excelência, foi um descuido por parte da tesoureira ao efetuar o depósito que ultrapassou em R$ 735,90 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), o limite permitido por Lei.”

Contudo, como bem afirmado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, “O recorrente não utilizou argumentos válidos em suas razões, dado que a determinação do recolhimento de valores ao erário, bem como a aplicação da correspondente multa – em decorrência do comprovado recebimento de RONI – independem da demonstração de culpa ou da avaliação da “saúde financeira” do partido.”

Ressalto que essa colenda Corte Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária ou cheque nominal cruzado não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas, consoante precedentes a seguir colacionados:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA FONTE DOADORA ORIGINÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas anual de 2024 e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação em espécie acima do limite regulamentar, considerada como recurso de origem não identificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a doação em espécie acima do limite legal, ainda que com identificação do doador, configura recurso de origem não identificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A norma descumprida pelo partido é objetiva ao estabelecer que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou por cheque cruzado e nominal. 3.2. Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos responsáveis, ou de caso de malversação, de desvio de recursos, de recebimento de valores provenientes de fonte vedada ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de limite objetivo de arrecadação aplicável a todos os prestadores de contas, inclusive aos órgãos partidários, nos termos da legislação e da regulamentação de regência. 3.3. A superação objetiva do limite de recebimento de doação em dinheiro inviabiliza o rastreamento de valores e prejudica a confiabilidade da própria fonte da receita, caracterizando-se como recebimento de recurso de origem não identificada. 3.4. A indicação do nome e do CPF no comprovante de depósito não basta para afastar o enquadramento como recurso de origem não identificada, pois não demonstram a proveniência do dinheiro nem asseguram o trânsito prévio pelo sistema bancário a partir da origem do repasse, circunstância que compromete a finalidade da norma e impede a aferição segura da fonte originária. 3.5. O depósito em espécie na boca do caixa impede que se saiba a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese. 3.6. Não há amparo legal para a devolução apenas da parcela excedente ao limite permitido, sendo devido o recolhimento integral do valor irregular, nos termos da jurisprudência. 3.7. Manutenção da sentença. A pequena expressão relativa da irregularidade, no montante de 6,09% da receita do exercício, já foi devidamente considerada pelo juízo de origem para a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar, contudo, a consequência jurídica específica para o ingresso irregular, consistente na devolução integral do valor ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A mera indicação de número de CPF nos comprovantes de depósitos não é suficiente para identificar a origem da doação, porquanto, o objetivo da norma, ao exigir a transferência bancária, é possibilitar o rastreamento entre os estabelecimentos bancários.”

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060004634/RS, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 12/05/2026, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 108, data 19/05/2026)

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2024 de diretório municipal e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor recebido por depósito em espécie acima do limite regulamentar. 1.2. A agremiação sustenta que o doador estaria devidamente identificado, constando o número do CPF ao lado do crédito em dinheiro no extrato bancário da conta partidária. Requer a aprovação com ressalvas ou, subsidiariamente, o recolhimento apenas da parcela excedente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se o depósito em espécie acima do limite legal configura irregularidade, ainda  que identificado o CPF do depositante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 exige que doações acima do limite sejam realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal, vedando o depósito em espécie. 3.2. A mera identificação do CPF no depósito não comprova a origem do recurso, por possuir natureza declaratória, conforme entendimento do TSE. 3.3. Configurada a irregularidade pela inobservância objetiva da forma legal de ingresso do recurso, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou a identificação do suposto doador. O valor irregular não comporta fracionamento, devendo ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional. 3.4. A irregularidade corresponde a aproximadamente 31% da receita arrecadada pelo partido no exercício de 2024, percentual expressivo que afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte. 3.5. Inviável a imposição da penalidade de multa prevista no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, não aplicada na sentença, ante a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A realização de depósitos em espécie identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário¿.

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060001458/RS, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Acórdão de 17/03/2026, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 62, data 25/03/2026)

Ademais, quanto à multa aplicada, tenho que é proporcional à falha verificada, um vez que aplicada em percentual distante do máximo estabelecido pela legislação de regência, que é de 20%, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Destaca-se, ainda, que a perquirição quanto à boa-fé do recorrente não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, do partido ou de seus representantes, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos.

Diante disso, remanesce a falha o que importa na manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de São José do Norte, nos termos da fundamentação.