REl - 0600105-54.2024.6.21.0078 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2026 00:00 a 26/06/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PIRATINI - RS contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

A sentença do juízo de origem foi nesses termos:

[...]

Em parecer conclusivo, verificou-se a irregularidade em despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por ausência de comprovação fiscal suficiente e detalhada e aplicação irregular de despesa realizada com recurso do FEFC, com identificação de nota fiscal cancelada no sistema SPCE, todavia, com recibos e débito nos extratos bancários, razões pelas quais, a analista contábil manifestou-se pela desaprovação das contas, id 127743112.

[...]

As contas finais foram apresentadas tempestivamente, em consonância com o disposto com o art. 47, II, §4º, da Res. TSE nº 23.607/2019. 

No caso em exame, apurou-se despesa realizada com recursos do FEFC, no valor de R$ 9.000,00, sem documento idôneo, no qual conste de forma suficiente e detalhada, o produto adquirido, estando em desacordo com o normativo vigente.

Diligenciado, o prestador de contas relata que: " apesar da NF não apresentar, se verificarmos na própria NF, na parte Discriminação do Serviço: consta: “Serviço: Propaganda e Publicidade; Inclusive Promoção de Vendas; Planejamento de Campanhas”"

 Primeiramente, destaca-se que o FEFC é um fundo público destinado ao financiamento de campanhas eleitorais, previsto no art. 16-C da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), e suas diretrizes gerais, para gestão e distribuição, são regulamentadas pela Res. TSE nº 23.607/2019.

No que concerne a irregularidade acima aduzida, cabe referência ao dispositivo legal regente, constante na Res. TSE nº 23.607/2019, qual seja: 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. (grifei)

A realização de despesa com recursos FEFC sujeita-se à comprovação específica, com o fito de permitir a atestação da regular realização do gasto. 

In casu, trata-se de valor empregado para produção de propaganda e publicidade. A despesa foi comprovada com a apresentação de nota fiscal, id 126062271. O documento contém apenas a discriminação ''Campanha 2024”. A  exigência legal é, além de outros requisitos, pela apresentação de comprovante fiscal com descrição detalhada.

[...]

Verifica-se, ainda, o apontamento de cancelamento da referida nota. Todavia, consta no sistema SPCE, a nota fiscal ativa, bem como foram apresentados os recibos de pagamento ao fornecedor Pierre Cruz Veiga, id 127709232, pág. 18 e 21, com dedução dos valores nos extratos bancários, id 127697899 e 127697900.

O total da irregularidade é de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e representa 40,90% das receitas (financeiras e estimáveis) declaradas na prestação, qual seja: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Portanto acima dos limites que permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para um juízo de aprovação com ressalvas.

A desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

Observa-se que a sentença recorrida desaprovou as contas do partido, ao fundamento de comprovada irregularidade relevante na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme apontamento feito pela Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo (ID 46150686).

No caso das despesas com publicidade, a irregularidade diz respeito aos gastos nos valores de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que, somados, totalizam R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 02.10.2024, pagos a PIERRE CRUZ VEIGA, por meio de transferências bancárias com recursos do FEFC, no qual se verificou o descumprimento dos arts. 35, §7º; 53, II, “c”; e art. 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige documento fiscal emitido em nome do candidato ou partido, com a ausência de detalhamento do serviço prestado, ou seja, no documento acostado para demonstrar as despesas do ID 46150635 consta no campo discriminação dos serviços prestados: “Campanha 2024”.

Com o recurso, o recorrente juntou declaração do prestador do serviço PIERRE CRUZ VEIGA, no intuito de sanar a irregularidade, no qual consta o detalhamento dos serviços prestados por ele relativos aos pagamentos recebidos com recursos do FEFC, com o seguinte teor:

[...]

A agência Santo Comunicação Criativa, inscrita no CNPJ 21.751.796/0001-94, declara que emitiu NF de número 760, de prestação de serviço para o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PIRATINI - RS - MUNICIPAL, inscrito no CNPJ 01.344.114/0001-11, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a descrição de "Criação Publicitária para Nominata Feminina - Campanha 2024".

A Santo Comunicação declara que, prestou os serviços de:

- Criação de identidade visual para a campanha das seguintes candidatas:

Fabiane Santos 45133

Vera Lúcia 45456

A identidade visual consiste nos seguintes itens, para cada candidato:

1- Criação de Santinho;

2- Criação de Colinha;

3- Criação de WindBanner;

4- Criação de Adesivo de Lapela;

5- Criação de Bandeira;

6- Criação de Topo e Avatar para redes sociais.

Estes itens correspondem a "Criação Publicitária para Nominata Feminina - Campanha 2024".

 

Contudo, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a declaração unilateral não é suficiente para sanar o apontamento, em consonância com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ementa a seguir colacionada:

Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Cargo de deputado federal. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Notas fiscais válidas. Ausência de prova de cancelamento. [...] 5. A declaração unilateral do fornecedor não desconstitui a presunção de veracidade da nota fiscal válida perante o órgão fazendário, sendo o cancelamento desta o único meio apto a comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na sua emissão, conforme entende esta Corte Superior. [...] Dispositivo e tese [...] 2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a declaração unilateral do fornecedor não afasta a presunção de veracidade da nota fiscal válida, sendo ônus do prestador das contas demonstrar que empreendeu diligências perante o órgão fazendário e o fornecedor com o fim de obter o efetivo cancelamento da nota fiscal. [...].

(Ac. de 27/8/2024 no AgR-AREspE n. 060226936, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Diante do descumprimento objetivo das normas de comprovação de gastos, especialmente gravosa, em se tratando de verba pública, pois tal irregularidade inviabiliza o controle sobre a destinação dos recursos públicos, compromete a rastreabilidade do gasto e, por consequência, a transparência da prestação de contas, impõe-se a manutenção da conclusão de desaprovação da sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.