RC - 2655 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) ofereceu, em 23/05/2011, perante o Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé - denúncia contra EVANDRO MARCELINO GONÇALVES, vulgo “TECO”, IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR e PAULO RICARDO DA MOTTA (servidor público municipal), nos seguintes termos (fls. 02-4v):

[…] 1. No dia 1º de outubro de 2008, por volta das 15h34min, na cidade de Guaporé/RS, a denunciada IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR solicitou para si, 1500 tijolos, 05 sacos de cimento e 03 sacos de cal, para dar voto, dádivas implicitamente prometidas pelo codenunciado PAULO RICARDO DA MOTTA.

Na ocasião, a denunciada Ivanete, fazendo uso da linha telefônica 54-99473819, telefonou para o codenunciado Paulo Ricardo da Motta (fone 54-9905-6421), funcionário público municipal, solicitando os bens acima descritos em troca de votos para candidato que não foi possível determinar nas investigações policiais.

Nessa ligação telefônica, interceptada por ordem judicial (processo 053/2.08.0001375-2 do foro de Guaporé), o codenunciado PAULO RICARDO DA MOTTA, prometendo implicitamente a Ivanete os bens solicitados, indaga o que ela estava precisando, e também sobre a quantidade de votos, obtendo de Ivanete como resposta que seriam treze votos. No dia 03/10/2008, às 12h, Ivanete liga novamente para o interlocutor anterior, pedindo que ele vá até sua casa para pegar os números dos títulos, pedido ao qual Paulo Ricardo da Motta mostra adesão.

2. No dia 05 de outubro de 2008 (dia da eleição), às 13h41min, na cidade de Guaporé, o denunciado EVANDRO MARCELINO GONÇALVES solicitou para si, dádiva consistente em quantidade indeterminada de gasolina para dar voto.

Na ocasião, o denunciado efetuou ligação telefônica para o nº 54-9905-6421, solicitando ao codenunciado PAULO RICARDO DA MOTTA a doação de gasolina para dar voto em candidato que não foi possível determinar nas investigações policiais.

Nessa ligação telefônica, PAULO RICARDO DA MOTTA, prometendo a vantagem em troca de voto, indaga de EVANDRO o que ele precisava, e obtendo como resposta ‘gasolina’, afirma a Evandro que lhe arranjaria o bem.

ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR e EVANDRO MARCELINO GONÇALVES nas sanções do artigo 299 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), enquanto o codenunciado PAULO RICARDO DA MOTTA incidiu nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral, na forma do artigo 71 do Código Penal. [...]

Apensados aos autos o inquérito policial correlato, no qual foram tomados os depoimentos dos denunciados e de testemunhas e realizada, mediante ordem judicial, interceptações e quebra de sigilo telefônicos (“Apenso”).

Recebida a denúncia em 26/05/2011 (fl. 18), os réus apresentaram defesas. Alegaram que não há provas da autoria e da materialidade dos delitos. Requereram a sua absolvição (fls. 33 e 41-2).

Em audiência, os réus foram interrogados, fazendo-se acompanhar por procurador (fls. 73 e 86-96), bem como ouvidas 04 testemunhas arroladas pela acusação e 01 pela defesa (fls. 69 e 75-85).

Apresentadas alegações finais (fls. 108-14v, 116-8 e 120-2), sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, para condenar Evandro, Ivanete e Paulo, por incursos na sanções do art. 299 do CE, à pena de um ano e dois meses de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e à multa no valor de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal (fls. 123-39v).

Inconformadas, as partes interpuseram recurso, repisando argumentos. O MPE postulou (a) majoração da pena imposta a Paulo, com o reconhecimento de concurso material de delitos e com a decretação da perda da função pública por ele exercida; e (b) pena carcerária a Evandro e Ivanete, por incabível a substituição por restritiva de direitos ou, alternativamente, a aplicação de uma segunda sanção dessa natureza, por terem sido condenados à pena privativa de liberdade superior a um ano (fls. 144-8). Paulo pugnou pela improcedência da ação (fls. 149-51).  Evandro e Ivanete pediram a improcedência da demanda, destacando que, por ter sido emprestada de outro processo criminal, a interceptação telefônica realizada foi indevidamente utilizada (fls. 152-4).

Apresentadas contrarrazões (fls. 90-2), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso interposto pelo MPE e pelo improvimento dos demais (fls. 170-5).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente

Os três recursos preenchem os pressupostos recursais legais. Tenho-os por tempestivos, pois todos foram interpostos dentro do prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE (fls. 141-3, 149 e 152).

Por outro lado, não há ocorrência de prescrição dos fatos com as capitulações delitivas descritas na inicial.

Mérito

Estou provendo, em parte, o recurso do MPE, e negando provimento aos recursos de Paulo Ricardo da Motta e de Ivanete de Oliveira Pillar e Evandro Marcelino Gonçalves.

O caso vertente trata, e assim restou comprovado, de solicitação, via telefone, de material de construção (pela corré Ivanete, em 1º/10/2008 e 03/10/2008: 1º fato) e de gasolina (pelo corréu Evandro, marido de Ivanete, em 05/10/2008: 2º fato) ao corréu Paulo – servidor público municipal, na função, à época, de motorista, anteriormente lotado junto à secretaria de assistência social de Guaporé –, e da respectiva oferta, modo implícito, em resposta aos pedidos, visando ao voto em candidato ao pleito municipal de 2008, não suficientemente identificado, estando todos os acusados incursos nas sanções do art. 299 do CE:

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Para a configuração do delito tipificado no estatuto eleitoral é necessário, como especial fim de agir, a intenção de obter o voto do eleitor, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. O TSE já assentou que comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (TSE / HC n. 672 / Rel. Min. Felix Fischer / DJE de 24/03/2010, pp. 34-5).

Por sua vez, o crime de corrupção eleitoral, por ser formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa (Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905).

A materialidade dos delitos está assim caracterizada, nos autos em apenso:

(a) auto de apreensão de 931 tijolos de seis furos, 47 meio tijolos de seis furos e 01 saco de argamassa de 20 kg, na residência dos corréus Ivanete e Evandro (fl. 04);

(b) interceptação e quebra de sigilo telefônico dos envolvidos (fls. 26-30, 45-59 e 85-93).

Quanto à autoria, em ambos os fatos foi demonstrada pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo, em conjunto com a prova documental, com destaque para as interceptações e quebras de sigilos telefônicos.

De fato, as interceptações telefônicas foram ordenadas pelo Juízo de Guaporé em decisão fundamentada, ao acolher representação por escrito da autoridade policial em inquérito policial, observando a Lei 9.296/96, que regulamenta o dispositivo constitucional atinente ao sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, inc. XII, da CF/88). Elas demonstram, modo inafastável, a corrupção eleitoral descrita na denúncia, revelando que Ivanete e Evandro utilizaram a mesma linha telefônica (de n. 54-99473819), de propriedade de Evandro, para contactar Paulo, o qual utilizou aparelho pertencente à sua companheira Vânia Terezinha Pavoni (de n. 54-99056421), a fim de acertarem a negociação (fls. 123-8 do apenso):

Data 01/10/2008, das 15:34:16 às 15: 35:57:

I: Alô

Esposa de Teco (E): ô Mota, tu não vai vim aqui em casa?

I: vô querida, vô depois ali

E: tu vai vim?

I: tu tá em casa agora?

E: tô, tô em casa, mas eu moro aqui em cima perto do Ciep, atrás da casa do fofo

I: tu precisava o que meu anjo?

E: hã?

I: tu precisava o quê?

E: quê?

I: tu precisava o quê?

I: é

E: um monte de coisa

I: é, sério, o que tu precisa

E: é, mas no momento eu só vou te pedir uma coisa

I: o quê?

E: vêm aí, tá

I: fala, fala, que eu já vou prevenido

E: hã?

I: fala que eu já vou prevenido

E: o que que eu quero?

I: é

E: mil e quinhentos tijolos

I: tá

E: cinco pacote de cimento e três de cal

I: meu Deus, quantos votos têm

E: quantos votos?

I: é

E: treze votos

I: treze?

E: treze, o meu né

I: (...) voto

E: é

I: tá contando de quem?

E: o meu, do Teco e dos piá que carregam com ele, né

I: tá

E: tá

I: eu vou aí depois, aguarda que eu e o (...) aí

E: tão tá

I: valeu

E: tchau

I: tchau.

 

Data 03/10/2008, das 12:00:16 às 12:01:01:

I: alô

Esposa do Teco: Oh Mota,

I: oi

E: podia vim aqui em casa pega o número dos título?

I: sim, de tarde eu passo aí

E: tá

I: tá bom, valeu

E: tchau.

 

Data 05/10/2008, das 13:41:09 às 13:42:47:

I: alô

T: quem

I: alô

T: oh, cara

I: oi

T: como é que tá o nosso vereador aí

I: por quê

T: porque ... porquê eu quero sabê, né cara

I: deve tá bom, piá, deve tá bom, o que tu precisa?

T: hã

I: não sei, o que tu precisa?

T: o que eu preciso?

I: é

T: gasolina

I: mas depois tu vem lá ... tu tá aonde agora?

T: eu tô em casa cara, vim pra casa almoçá, né véio. Eu tava circulando

I: tá, tu vem lá ... vem lá que eu te arranjo

T: tu tá aonde?

I: eu tô ... tô dando ma volta, vô demorá um pouquinho, ma tu chega lá e fala com ele, qualquer coisa tu me liga la no partido, manda eles me ligá, tá

T: tá bom

I: tá valeu

T: valeu ... ô cara, assim ô ... é verdade que tão pegando parelho aí?

I: não sei

T: minha irmã me ligô, disse que tão pegando parelho, cara

I: como assim, pegando parelho? Brigadiano?

T: não, não, não ..., os cara parece que tão comprando voto de monte

I: ah tão ... ma não vai virá ... não dá nada

T: chama eles lá, oh meu, chama qualquer um deles lá, tu que é entrosado com eles ... aí vem ... nós temo cinco voto ... diz pra eles dá cinquenta por cada voto que nós vamo lá e votemo pra eles (risos)

I: tá cabeça, depois tu desce lá então?

T: daqui a pouco desço lá

I: tá valeu

T: tá

I: tchau.

[...]

No aspecto, afasto o argumento de que, por advirem as interceptações telefônicas de procedimento atrelado a outro inquérito policial envolvendo os réus (sobre tráfico ilícito de entorpecentes), não se prestariam à instrução deste feito.

Seja porque, como relatado, foi instaurado inquérito policial específico, ao qual foram integradas as interceptações telefônicas obtidas em outro expediente e realizada a quebra do sigilo telefônico dos envolvidos, confirmando a existência daquelas ligações telefônicas entre os réus, seja porque, ainda que assim não fosse, é lícito o compartilhamento da prova, na condição de “emprestada”, na esteira do STF:

HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.

1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada

3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.

4. Habeas corpus denegado.

(HC 102293 – Rel. Min. Ayres Britto – 2ª Turma – J. em 24/05/2011 – DJE 239 de 19/12/2011.)

Nesse diapasão, irrelevante a documentação carreada que demonstra a entrega, aparentemente regular, de mil tijolos na residência de Ivanete e Evandro, após o pleito de 2008, pela secretaria de assistência social no âmbito de programa habitacional coletivo (fls. 62-79 e 98-109v do apenso), pois a mera solicitação ou oferta de vantagem, em troca do voto, aqui comprovadas à saciedade, são suficientes para a perfectibilização do ilícito, ainda que não se concretizem ou que não haja identificação clara de qual candidato estaria sendo beneficiado – na espécie, supostamente o candidato a vereador pelo Partido Progressista - PP - Vitor Hugo Zargo, o qual esclareceu, ao prestar depoimento, que Paulo tirou férias em 2008 para se dedicar à campanha eleitoral de diversos candidatos do partido (fls. 81-2).

Demais disso, não importa se Paulo estava de férias no momento da consecução dos delitos, alegação não suficientemente comprovada, pois a norma proibitiva se dirige a todos, e não somente aos candidatos ou servidores públicos que estejam a seu serviço, em efetivo exercício.

Outra não é a conclusão que se retira da análise da prova coligida e muito bem valorada pela juíza de primeiro grau, razão pela qual também adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (fls. 123-39):

[...]

A Delegada de Polícia, Alexandra Taube Nunes Ferreira, narrou que à época dos fatos era titular da Delegacia de Polícia de Guaporé. Havia uma investigação com interceptação telefônica autorizada, vez que Evadro Gonçalves, companheiro da ré Ivanete estava sendo investigado por tráfico. Recorda que ocorreu uma ligação telefônica de Ivanete, no período do pleito eleitoral, para alguém de nome Mota. Nesta ligação Ivanete pedia material de construção e tijolos. Recorda que chegaram a mencionar 13 votos. Posteriormente ocorreu mais uma ligação para o Mota a fim de que este fosse na residência de Ivanete para buscar os números dos títulos eleitorais. No dia da eleição Evandro telefonou para o mesmo número pedindo gasolina. Toda a interceptação dava a entender que estava ocorrendo uma compra de votos. Num cumprimento de mandado de ingresso na casa de Ivanete e Evandro foi apreendido tijolos, na ocasião disseram que haviam ganhado os tais tijolos. Identificaram Mota como cabo eleitoral do candidato Vitor Hugo Zardo. Mota foi ouvido e confessou que Ivanete pediu tijolos mas disse que o material não foi fornecido já que o candidato não comprava votos. [...] Mota utilizava um telefone que não estava cadastrado em seu nome e sim de terceiro. Porém Mota reconheceu que era ele quem usava o telefone interceptado. O Policial Leovano participou das investigações. Vânia testemunha arrolada na denúncia, era companheira ou esposa de Mota. [...] Foram apreendidos aproximadamente mil tijolos. (fl. 69).

 

O policial civil Leovano Jaskowiak, que participou da investigação, disse (fls. 75/77):

Juíza: (lida a denúncia). O que o senhor pode nos relatar sobre esses fatos?

Testemunha: No decorrer do ano de dois mil e oito nós investigávamos o Evandro e outros por prática do tráfico de drogas na cidade de Guaporé. Diante dessa investigação a gente estava de posse da interceptação telefônica de uma das linhas de telefones celulares utilizada por ele. Quando no dia primeiro de outubro a gente flagrou uma ligação em que a Ivanete telefone para um indivíduo que ela identifica como Motta e pede a ele treze tijolos, cinco sacos de cimento e mais argamassa.

Juíza: Quantos tijolos?

Testemunha: Mil e quinhentos tijolos, cinco sacos de cimento e sacos de argamassa. Quando então ele pede para ela quantos votos tem, ela diz que são treze votos, o dela, o do Evandro e mais dos “piás” que carregavam frango com eles. Na época o Evandro tinha uma empresa de carregamento de frangos. Posteriormente há uma chamada em que ela liga de novo para esse Motta pedindo para que ele passe na casa dela para pegar os números dos títulos de eleitores. E no dia da eleição nós flagramos uma chamada também em que o Evandro telefone supostamente para o mesmo interlocutor pedindo gasolina a ele. No dia cinco de dezembro nós cumprimos um mandado de busca e apreensão referente ao tráfico de drogas na residência do Evandro e da Ivanete, local em que visualizamos uma pilha de tijolos novos atrás da casa. Diante dessa investigação, suspeito de crime eleitoral, a gente retornou em outra data lá e apreendeu os tijolos, eram novecentos e trinta e um tijolos, seis furos inteiros e mais trinta e sete ou quarenta e três, não lembro agora, meio tijolos. E também foi apreendido um saco de argamassa, se não me engano. Aí deu seguimento normal a investigação policial.

Juíza: Isso que o senhor recorda?

Testemunha: Isso.

Juíza: Pelo Ministério Público.

Ministério Público: O senhor participou da apreensão dos tijolos, o senhor mencionou aí?

Testemunha: Sim.

Ministério Público: O senhor lembra se os acusados apresentaram alguma nota fiscal daqueles tijolos ou deram uma justificativa plausível, documental comprovada dessas...?

Testemunha: No dia da apreensão dos tijolos, já estavam presos. Posteriormente tomei depoimento deles nas dependências do presídio referente a esse fato e eles mencionaram que teriam recebido da assistência social os tijolos.

Ministério Público: Chegou a ser verificado da assistência social se realmente eles receberam alguns tijolos lá?

Testemunha: Eu não dei continuidade ao inquérito. Posteriormente a outra colega assumiu, mas eu sei que a assistência social apresentou alguns documentos, inclusive a secretária da assistência social também prestou depoimento e disse que seria doação da secretaria para eles.

Ministério Público: Nas interceptações, o senhor lembra se tinha mais alguma identificação desse Motta aí, onde ele trabalhava, com quem que ele trabalhava, o que ele fazia?

Testemunha: Não, não chegou a ser identificado, somente era mencionado o nome de um Motta. Mas posteriormente, acredito a colega tenha identificado ele pela quebra de sigilo telefônico, que na época a gente não tinha o sistema vigia, que é por onde a gente identifica atualmente os interlocutores, motivo pelo qual se representou pela quebra de sigilo e se identificou ele como sendo o réu.

Ministério Público: O senhor lembra se esse Motta aí que está comprando votos aí seria para algum candidato específico, para alguma legenda?

Testemunha: No depoimento da... Não lembro se foi da Ivanete ou do Evandro, ou de ambos, falaram que conheciam o Mottta, o qual trabalhavam para o candidato a vereador Vitor Hugo.

Ministério Público: Teriam sido basicamente duas interceptações, uma do Evandro com esse Motta e outra da Ivanete falando com o Motta, é isso?

Testemunha: Exatamente.

Juíza: Pela defesa do réu Evandro e da ré Ivanete.

Defesa dos réus Evandro e Ivanete: Nada.

Juíza: Pela defesa do réu Paulo.

Defesa: Nada.

Juíza: Nada mais.

 

A informante Vânia Teresinha Pavoni, companheira do réu Paulo, confirmando a utilização por ele da linha telefônica informada na denúncia, alegou (fls. 78/80):

Juíza: (lida a denúncia). O que a senhora pode nos relatar sobre esses fatos?

Testemunha: Sem conhecimento nenhum. Não sei de nada.

Juíza: Não sabe de nada disso?

Testemunha: Não.

Juíza: Pelo Ministério Público.

Ministério Público: Em dois mil e oito lá o seu companheiro Paulo Ricardo da Motta, ele era filiado a alguma partido político ou não?

Testemunha: Ele foi filiado a partido, eu não sei a data exatamente igual que foi.

Ministério Público: Em dois mil e oito, eleição municipal, a senhora lembra ou não? Eleição municipal anterior.

Testemunha: Anterior?

Ministério Público: É.

Testemunha: Sim, foi antes filiado em um, eu não sei se nesse último ele é filiado, enfim ele tem (...) sim.

Ministério Público: Que partido ele é filiado?

Testemunha: Ai, PP, o que é...

Ministério Público: A senhora não pode perguntar para ele.

Testemunha: Oi?

Ministério Público: A senhora não pode perguntar para ele, tem que responder o que a senhora lembra.

Testemunha: Não, é que eu não me l embro agora o que era, é o que está na prefeitura.

Ministério Público: Outra coisa que eu lhe pergunto também, o telefone celular 99056421 era da senhora ou do seu companheiro Paulo Motta ou não?

Testemunha: Sim. É na verdade eu tenho uma conta empresarial, eu tenho vários telefones e um era de uso para ele.

Ministério Público: Especificamente esse que eu mencionei aqui o 99056421, era cedido para o Paulo Motta?

Testemunha: Isso.

Ministério Público: A senhora lembra se em dois mil e oito o Paulo Motta estava envolvido em fazer campanha para o partido, fazer campanha para algum candidato?

Testemunha: Não, eu não tenho conhecimento nenhum, porque como ele trabalha na prefeitura, ele tem acesso com várias pessoas eu não...

Ministério Público: Não, eu digo assim: “mas ah, to fazendo campanha para o fulano, então vou pro partido, vou sair de noite pra fazer campanha”.

Testemunha: Não, não. Isso não, até porque ele chega em casa, fica em casa, nunca vi ele fazer campanha para ninguém assim fora do trabalho.

Ministério Público: A senhora sabe se o Paulo Motta, seu companheiro aí, tinha algum contato com a Ivanete Pillar ou com o Evandro Macedo Gonçalves?

Testemunha: Também não conheço, não tenho nem conhecimento deles.

Ministério Público: O Evandro e a Ivanete são esses dois aqui da ponta que estão a sua esquerda, a senhora conhece eles ou não?

Testemunha: Não conhecia eles.

Ministério Público: A senhora foi ouvida lá pela polícia desses fatos aqui?

Testemunha: Não.

Ministério Público: Não? Nessa época aqui, outubro de dois mil e oito, época de eleição, a senhora lembra se o Paulo Motta estava trabalhando, estava de férias ou não?

Testemunha: Não, ele estava trabalhando.

Ministério Público: Trabalhando? A senhora lembra se na época o Paulo Motta usava só um telefone celular, aquele que eu lhe falei, o 99056421 ou usava outras linhas telefônicas também?

Testemunha: Não, com o dele, o normal era só esse. E ele tem um celular de...

Ministério Público: Funcional da prefeitura?

Testemunha: Da prefeitura.

Ministério Público: Plantão, sobreviso?

Testemunha: É, isso aí.

Ministério Público: Ele era motorista da prefeitura, é isso? Na época.

Testemunha: Isso.

Ministério Público: E o Paulo Ricardo da Motta chegou a comentar com a senhora sobre esses fatos aqui objeto do processo?

Testemunha: Sim, na hora que eu recebi, nós recebemos, ele conversou comigo e debatemos.

Ministério Público: E o que ele disse pra senhora desse processo?

Testemunha: Que ele tinha recebido esse ligação e tal, e que eu teria que dar explicação devido que o telefone estava em meu nome, então...

Ministério Público: E o Paulo chegou a dizer se contatou com a Ivanete Pillar ou com o Evandro Macelino Gonçalves?

Testemunha: Nem comento sobre isso em casa e (...) foi ligado, ele disse “eles me ligaram”, mas eu não entrei em detalhes.

Ministério Público: Nada mais.

Juíza: Pela defesa dos réus Evandro e Ivanete.

Defesa dos réus Evandro e Ivanete: Nada mais.

Juíza: Pela defesa do réu Paulo.

Defesa do réu Paulo: Nada.

Juíza: Nada mais.

 

A testemunha Vitor Hugo Zardo, candidato a vereador na eleição de 2008, narrou que (fls. 81/82):

Juíza: (lida a denúncia). O que o senhor sabe, o que o senhor pode nos relatar sobre esse fato?

Testemunha: Não sei de nada, porque não tenho relacionamento com nenhuma dessas pessoas aí.

Juíza: Nenhuma dessas pessoas?

Testemunha: Ao não ser o Motta que eu conheço, os outros eu não conheço.

Juíza: O senhor não conhece os demais?

Testemunha: Não.

Juíza: Pelo Ministério Público.

Ministério Público: O Motta lá nas eleições de dois mil e oito, trabalhou com o senhor lá como cabo eleitoral ou não?

Testemunha: Trabalhou para mim, trabalhou para o Tigre, trabalhou para o Pato. Todo partido.

Ministério Público: Para vários candidatos do...?

Testemunha: Todo o partido ali mesmo.

Ministério Público: Nessa época de eleição ele estava de férias lá ou estava?

Testemunha: Estava de férias.

Ministério Público: Estava de férias?

Testemunha: Estava de férias.

Ministério Público: O senhor sabe se o Paulo Mo tta conhecia o Evandro Marcelino Gonçalves e a Ivanete Pillar que estão ali a sua esquerda?

Testemunha: Não, não sei.

Complemento pela Juíza: Não sabe?

Testemunha: Não sei.

Ministério Público: O senhor sabe, vai ser difícil o senhor lembrar o número exato, se na época o Paulo Motta usava um celular de número 99056421?

Testemunha: Dr...

Ministério Público: Sim, eu imagino. Alguma vez chegou a conhecimento do senhor aí que o Paulo Motta tivesse algum procedimento irregular, tipo fazer algum vantagem para o eleitor, fazer alguma promesse indevida em troca de voto ou não?

Testemunha: Não, pelo meu conhecimento não.

Ministério Público: Nada mais.

Juíza: Pela defesa de Ivanete e Evandro.

Defesa dos réus Evandro e Ivanete: Nada.

Juíza: Pela defesa do réu Paulo.

Defesa do réu Paulo: Nada.

Juíza: Nada mais. [...]

Forçoso concluir que a prova dos autos é absolutamente harmônica num único sentido: houve inequívoca solicitação e oferta de bens, nas respectivas medidas de participação dos réus, sob o pano de fundo da obtenção ilícita de votos, de modo que, estampado o especial fim de agir, incide, na espécie, a norma do art. 299 do CE, a confirmar a autoria dos fatos descritos na denúncia, autorizando juízo condenatório.

Dosimetria da Pena

A sentença recorrida assim estipulou as sanções aos réus (fls. 136-9v):

Passo à dosimetria das penas.

EVANDRO MARCELINO GONÇALVES. O réu não apresenta registros válidos como antecedentes. Sua personalidade e conduta social é voltada ao crime, o que se constata na certidão de antecedentes de fl. 98, que dá conta de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, pela prática do delito de tráfico de drogas (processo nº 053/2.08.0002344-8). Os motivos que o levaram a prática do delito são os próprios da espécie. As circunstâncias não refogem ao abstratamente previsto no delito. As consequências já estão valoradas na própria tipificação da conduta. Não se cogita do comportamento da vítima. A culpabilidade, entendida como grau de reprovação que o réu merece pela prática do fato se apresenta em grau além do mediano.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de um ano e dois meses de reclusão, pena que vai fixada em caráter definitivo, ausentes outras modificadoras.

Substituição de pena.

Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que o denunciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, em entidade a ser definida na fase de execução da pena.

Regime inicial

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Pena de multa.

Em razão do tipo penal cominar cumulativamente pena de multa, condeno o réu ao pagamento de 5 dias-multa, à razão, o dia, de um trigésimo do salário mínimo mensal, considerando para tanto a situação econômico-financeira do réu.

IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR. A ré não apresenta registros válidos como antecedentes. Sua personalidade e conduta social é voltada ao crime, o que se constata na certidão de antecedentes de fl. 101, que dá conta de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, pela prática do delito de tráfico de drogas (processo nº 053/2.08.0002344-8). Os motivos que o levaram a prática do delito são os próprios da espécie. As circunstâncias não refogem ao abstratamente previsto no delito. As consequências já estão valoradas na própria tipificação da conduta. Não se cogita do comportamento da vítima. A culpabilidade, entendida como grau de reprovação que o réu merece pela prática do fato se apresenta em grau além do mediano.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de um ano e dois meses de reclusão, pena que vai fixada em caráter definitivo, ausentes outras modificadoras.

Substituição de pena.

Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que o denunciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, em entidade a ser definida na fase de execução da pena.

Regime inicial.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Pena de multa.

Em razão do tipo penal cominar cumulativamente pena de multa, condeno o réu ao pagamento de 5 dias-multa, à razão, o dia, de um trigésimo do salário mínimo mensal, considerando para tanto a situação econômico-financeira do réu.

PAULO RICARDO DA MOTTA. O réu não registra antecedentes criminais. Não há nos autos elementos para aferir, de forma responsável, sua personalidade ou conduta social. Os motivos que o levaram a prática do delito são os próprios da espécie. As circunstâncias não refogem ao abstratamente previsto no delito. As consequências já estão valoradas na própria tipificação da conduta. Não se cogita do comportamento da vítima. A culpabilidade, entendida como grau de reprovação que o réu merece pela prática do fato se apresenta em grau além do mediano.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de um ano de reclusão, que vai mantida, na ausência de outras causas modificadoras.

Crime continuado.

Exaspero a pena fixada, em 1/6, justificado o “quantum” do aumento em função do número de delitos (dois). Resulta daí a pena definitiva de um ano e dois meses de reclusão.

Substituição de pena.

Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que o denunciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, em entidade a ser definida na fase de execução da pena.

Regime inicial.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Pena de multa.

Em razão do tipo penal cominar cumulativamente pena de multa, condeno o réu ao pagamento de 5 dias-multa, à razão, o dia, de um trigésimo do salário mínimo mensal, considerando para tanto a situação econômico-financeira do réu.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para:

(a) CONDENAR o réu EVANDRO MARCELINO GONÇALVES, já qualificado, à pena de um ano e dois meses de reclusão, substituída conforme estabelecido acima, e multa, esta fixada no total de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, por ter cometido o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

(b) CONDENAR a ré IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR, já qualificada, à pena de um ano e dois meses de reclusão, substituída conforme estabelecido acima, e multa, esta fixada no total de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, por ter cometido o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral; e

(c) CONDENAR o réu PAULO RICARDO DA MOTTA, já qualificado, já qualificado, à pena de um ano e dois meses de reclusão, substituída conforme estabelecido acima, e ao pagamento de multa, esta fixada no total de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, por ter cometido o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

[...]

O MPE postulou a majoração da pena-base para Paulo, sendo reconhecido o concurso material de delitos e decretada a perda da função pública por ele exercida. Requereu a aplicação da pena carcerária para Ivanete e Evandro, por entender incabível a substituição por restritiva de direitos, em razão de condenação pretérita na justiça estadual por tráfico ilícito de drogas, transitada em julgado (fls. 98-101 e em www.tjrs.jus.br, sob n. 053/2.08.0002344-8); ou, alternativamente, a aplicação de uma segunda pena dessa natureza, já que condenados a pena superior a um ano. Não recorreu em relação à pena pecuniária, assim como os réus não recorreram, sucessivamente, do valor que lhes foi arbitrado.

Efetivamente, analisei as circunstâncias para a fixação da pena do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) e os critérios para o seu cálculo previstos no art. 68, ambos do CP, e tenho que a dosimetria da pena realizada pela juíza a quo não está totalmente adequada.

Quanto a Paulo, de fato, a persecução criminosa configurou concurso material de crimes, pois não houve unidade de desígnios entre os delitos por ele cometidos (1º e 2º fato da exordial), destacando que se atrelaram a pessoas e objetos diferentes.

No ponto, avoco o parecer do procurador regional eleitoral (fls. 170-5):

De acordo com o entendimento firmado pelo STF1 e pelo STJ2, para caracterização do crime continuado há necessidade de preenchimento de duplo requisito: objetivo e subjetivo, ou seja, para reconhecermos o crime continuado devem estar presentes tanto os elementos objetivos – condições de tempo, lugar, modo de execução – quanto os elementos subjetivos – unidade de desígnios. No caso, não obstante os crimes tenham sido praticados na mesma cidade e em lapso inferior a trinta dias (preenchendo o elemento objetivo), o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios, não está presente. O reconhecimento da continuidade delitiva constitui verdadeira benesse conferida pela lei, de forma que a habitualidade delitiva afasta sua caracterização conforme orientação do STF. E, no caso, a conduta era praticada de forma reiterada pelo acusado que afirmou “o meu telefone tocava direto” e, ainda, “uns quantos ligaram pedindo coisa” (fl. 95) sendo “normal de todas eleições”(fl. 96).

Contudo, adotando a análise das circunstâncias judiciais operada pela juíza de primeiro grau, penso que, para cada um dos crimes cometidos, plausível a pena de 01 (um) ano de reclusão, totalizando 02 (dois) anos de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e por prestação pecuniária, para a qual fixo o valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), considerando que o réu é servidor público municipal, fulcro no art. 44, § 2°, do CP – não se aplicando, assim, a sanção de perda da função pública prevista no art. 92, inc. I, b, do CP, por não ser o caso.

Já quanto à Ivanete e Evandro, mesmo sendo reincidentes em crime doloso, cabível a substituição, pois socialmente recomendável e porque a reincidência não decorreu da prática do mesmo crime, a teor do art. 44, § 3º, do CP. Após examinar as circunstâncias em que ambos os crimes foram praticados, concordando nesse ponto com a análise feita pela magistrada de primeira instância, concluo que a reincidência genérica não é óbice, por si só, para a concessão do benefício da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos (STJ: HC 17898 / 5ª Turma / ac. de 06/11/2001 e Resp. 236703, 6ª Turma, ac. de 15/04/2003). No entanto, visto que a pena a eles imposta é superior a 01 (um) ano, impõe-se que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos, já fixada na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e por prestação pecuniária, para a qual fixo o valor, individualizado, de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), considerando que há informação de que são pobres no sentido jurídico do termo (fls. 116 e 119), fulcro no art. 44, § 2°, do CP.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos por Paulo Ricardo da Motta e por Evandro Marcelino Gonçalves e Ivanete de Oliveira Pillar; e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, ao efeito de, reformando parcialmente a sentença:

(a) manter a condenação de EVANDRO MARCELINO GONÇALVES e IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR à pena de multa no valor de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal e à pena de um ano e dois meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, e acrescentar pena de prestação pecuniária de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), a serem direcionadas pelo juízo da execução (art. 299 do CE c/c arts. 33, § 2º, 43, 44, inc. I e § 2º, e 45, § 1º, do Código Penal);

(b) manter a condenação de PAULO RICARDO DA MOTTA à pena de multa no valor de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, e alterar a pena privativa de liberdade, por força do concurso material de crimes, para 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, e à prestação pecuniária de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), a serem direcionadas pelo juízo da execução (art. 299 do CE c/c arts. 33, § 2º, 43, 44, inc. I e § 2º, 45, § 1º e 69, do Código Penal), sem perda da função pública por ele exercida.