RE - 66827 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Capela de Santana/São Sebastião do Caí - que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de ALESSANDRO LOPES, pela prática de captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei n. 9.504/97).

Nos termos da representação ministerial, o demandado, através de seus apoiadores na campanha eleitoral de 2012, teria oferecido dinheiro e cestas básicas em troca de voto.

Em sua defesa, o recorrente nega responsabilidade pelos fatos, uma vez que a peça da representação não demonstrou qualquer participação direta do então candidato.

Realizada a instrução, as partes reforçaram suas teses quando das alegações finais.

A sentença entendeu presentes os traços que caracterizam o artigo 41-A da Lei das Eleições e julgou procedente a demanda,  cassando o diploma do apelante e aplicando multa de duas mil UFIR.

Em seu recurso, o representado alega, em preliminar, a nulidade da sentença. Reitera que as alegações decorrem de articulação política adversária. Tem a prova como frágil para o fim a que se destina e imprestável para caracterizar a prática ilícita discutida. Contesta a qualidade dos testemunhos colhidos e junta documento novo, no qual a testemunha Lucas Mateus Flores desmente o que sustentou perante o Ministério Público.

Não houve intimação para o representante, a fim de que apresentasse contrarrazões (fl. 149).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada (fls. 152/155).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

Preliminares: nulidade da sentença e ausência de intimação para contrarrazões.

A primeira preliminar a ser examinada é a de nulidade da sentença (fl. 112). O parecer escrito do douto procurador regional eleitoral deixou de mencionar esta prefacial, que se sustenta no fato de a sentença ter cassado o diploma do candidato quando ele ainda não havia sido diplomado.

Com efeito, a cassação do diploma pressupõe o seu recebimento. Contudo, foi adequadamente certificado nos autos (fl. 100) que Alessandro Lopes fora o 6º candidato mais votado no município e que, portanto, na data aprazada pela Justiça Eleitoral receberia, sim, o respectivo diploma. Ademais, o escopo do artigo 41-A é vedar o exercício do mandato quer  pela cassação do registro, quer pela do diploma, sendo irrelevante o fato de a sentença ter sido prolatada dias antes da cerimônia de diplomação.

A preliminar remanescente diz com a ausência de intimação do Ministério Público – autor da representação – para oferecimento de contrarrazões ao recurso. Eventual declaração de nulidade demandaria demonstração de prejuízo e de cerceamento à parte, que teve todas as oportunidades – inclusive as alegações finais – para fazer valer seu ponto de vista sobre os fatos. Ademais, dada a unidade do Ministério Público, como bem sustentou o parecer escrito do procurador regional eleitoral, tenho como suprida a mera irregularidade.

Assim, afasto a matéria preliminar.

Mérito

A pretensão ministerial é de condenação do representado nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. O teor da lei, por todos conhecida, prevê:

Artigo 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09) Grifei.

Assim, o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no seio da própria iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destinam. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor. O período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo, tornou-se dispensável à caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática em captação ilegítima e ilícita da vontade popular.

Não há necessidade de que as condutas sejam praticadas pelo próprio candidato, bastando  que o sejam com sua evidente anuência e beneplácito.

Os fatos apresentados na representação ministerial são os seguintes:

“Por meio do atendimento nº 00898.00145/2012, chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral a informação de que o candidato a vereador, ALESSANDRO LOPES/Alessandro Hulk, captou, de forma ilegal, os votos de eleitores, residentes na Estrada do Paquete, Capela de Santana, mediante pagamento de cesta básica e/ou dinheiro, para a eleição municipal ocorrida no dia 7 de outubro de 2012.

Consoante noticiado, os votos dos eleitores dos referidos bairros estariam sendo captados ilegalmente por correligionários de ALESSANDRO HULK, mediante pagamento em dinheiro que variava de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e/ou cestas básicas.

Na ocasião, os cabos-eleitorais do demandado, propuseram, individualmente aos moradores dos bairros acima mencionados os referidos benefícios em troca de seus votos.

Os depoimentos dos eleitores (documentos anexos) que noticiaram a infração perpetrada contra a Lei 9.504/97 são os seguintes:

O casal, Terezinha dos Santos Barbosa e Sebastião Geneci Flores Filho, afirmou que, no sábado, 06 de outubro de 2012, a noite, o dono do Mercado Paquete, Marco, ofereceu uma cesta básica e mais R$ 50,00 para que eles votassem no candidato a prefeito Nestor Bernardes do partido PMDB e no candidato a Vereador Alessandro Hulk (panfleto eleitoral anexo). A cesta básica e o dinheiro foram entregues na promotoria, conforme fotos anexas.

Lucas Mateus Flores, morador da Estrada do Paquete, referiu que quando estava se dirigindo para casa de seu patrão, no sábado, dia 06/10/2012, à noite, um homem, dirigindo uma caminhonete, que estava cheia de cestas básicas, parou-o e perguntou se o referido não gostaria de ficar com uma cesta básica para, em troca, votar no candidato a prefeito Nestor Bernardes. O informante alegou que respondeu que não tinha interesse, por não ter família. Em ato contínuo o motorista da caminhonete lhe ofereceu R$ 100,00 para que ele votasse no candidato a Prefeito Nestor Bernardes e no candidato a Vereador Alessandro Hulk. Beloni Stein, moradora da Estrada do Paquete, alegou que, na quintafeira, dia 04/10/12, por volta das 9h da manhã, um integrante do partido PMDB (partido este coligado com o PDT, do qual Alessandro Hulk representante), entregou-lhe dois panfletos e uma cesta básica para que ela votasse no candidato a Prefeito Nestor Bernardes e no candidato a Vereador Alessandro Hulk. A depoente entregou a cesta básica na promotoria, conforme foto anexa.

Ana Lúcia Rodrigues, residente na Estrada do Paquete, informou que um cabo eleitoral, no domingo, 07/10/2012, à tarde, quando ela estava saindo para votar, parou o veículo que estava dirigindo e abordou-lhe oferecendo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para que votasse no referido candidato a Prefeito Nestor Bernardes e no candidato a Vereador Alessandro Hulk.” (Grifos no original)

O suporte probatório é alentado com fotos das cestas básicas que foram apresentadas pelos próprios eleitores junto ao Ministério Público (fls. 23, 24 e 24v). Da mesma forma, foram “copiadas” as cédulas de dinheiros e moedas que os eleitores receberam (fl. 22). São juntados, ainda, panfletos de propaganda eleitoral de Alessandro Lopes - conhecido no município como Alessandro Hulk -, confirmando o fato de que os eleitores, ao serem assediados pelos cabos eleitorais, eram informados acerca de em qual candidato votar para o recebimento das benesses.

Há, ainda, diversos termos de declarações formuladas pelos próprios eleitores aos assessores do Ministério Público Estadual naquela cidade (fls. 09, 12,15 e 17), descrevendo uma sistemática comum: a abordagem, o oferecimento de vantagem e o pedido de votos em Alessandro Hulk:

BELONI STEIN (fl. 58):

(…)

Testemunha: Não, foi assim, foi numa quinta-feira, dia 04 de outubro. Aí ele teve lá em casa, daí ele me deu uma cesta básica e pediu para mim votar no Prefeito Nestor Bernardes e o Alessandro Hulk.

MP: Nos dois ?

Testemunha: no candidato Alessandro Hulk e no prefeito Nestor Bernardes.

(…)

Juíza: A testemunha confirma que o rancho que recebeu é aquele que consta da fotografia de fl. 23.

Em relação a esta testemunha, contudo, restou firmado, em audiência, que ela realizou campanha eleitoral e participou de comícios da parte adversa:

BELONI STEIN (fl. 61):

Defesa: A senhora não participava de atos de campanha dele, comícios ?

Testemunha: Comícios eu fui uma única vez.

Defesa: E porque a senhora deixou de fazer esse termo de declaração só no dia 08 e não foi em data anterior às eleições ?

(…)

Juíza: A senhora está aqui nesta voto ?

Testemunha: aí é.

Defesa: Só para confirmar se ela está segurando uma bandeira, aluma (sic) coisa na mão ?

Juíza: A senhora está aqui segurando essas bandeiras?

Testemunha: É, mas até no comício do Nestor lá perto de casa também lá na reta também eu tinha bandeira na mão.

O outro testemunho do representante é de Ana Lúcia Rodrigues. Ela omite, durante a audiência, dois fatos que são importantes na perspectiva da aferição de sua independência para depor. O primeiro diz com a circunstância de uma terceira pessoa acompanhar a ela e à testemunha anterior (Beloni Stein) à audiência. Não se apresenta uma justificativa plausível para tal acompanhamento, e a defesa sustenta que tal fato evidencia que as testemunhas foram orientadas e acompanhadas por adversários políticos do representado. Somente após a insistência da defesa e a caracterização do contraditório é que ela acaba por admitir que foi acompanhada até a audiência. O segundo fato que fragiliza o testemunho diz com a “carona” tomada junto a correligionário dos opositores do representado para ir e voltar de outro ato processual. Ela menciona, inclusive, que esta pessoa aguardou o final da audiência.

Por sua vez, os testemunhos do recorrente demonstram-se mais sólidos. Marco Antônio da Rosa é o dono do mercado cujas fotos constam dos autos e que teria sido, em nome do candidato, o doador das cestas básicas. Sua negativa é construída com bastante firmeza e aponta inconsistências na relação das cestas com o seu estabelecimento: primeiro, alega que uma marca de farinha não é vendida em seu estabelecimento; segundo, ainda que reconheça a sacola ecológica que foi utilizada, sustenta que não a emprega ou comercializa há mais de três anos, comprovando a alegação com o fato de a mesma referir que o mercado está “há 11 anos” servindo a comunidade. É que o supermercado, quando da audiência, já tinha 14 anos de funcionamento. A assertiva parece ser consentânea com o estado das referidas sacolas, que parecem velhas e desgastadas. Além disso, soaria estranho que o cooptador de voto identificasse a doação com a sua própria logomarca, ainda mais quando primo do candidato. A testemunha franqueia acesso aos seus relatórios de venda e de emissão de notas fiscais para confirmar tudo que alega.

Ênio Sérgio Flores, ainda depondo pelo representado, afirma que Sebastião Flores, acusado de realizar a entrega das cestas básicas, não poderia tê-lo feito, por estar em sua companhia numa comemoração (fl. 69).

Liviane Almeida da Luz confirma que Beloni mantinha contatos relativamente estreitos com José Alfredo Machado, pessoa vinculada à oposição a Alessandro Lopes (fl. 72v).

O apelante salienta que os depoimentos e denúncias surgiram dois dias após o pleito no qual José Alfredo Machado foi derrotado. O representante consigna que só tomou conhecimento dos fatos, por informações de eleitores, em 08 de outubro do corrente, quando a captação ter-se-ia dado às vésperas do pleito. Durante o procedimento investigatório, Terezinha dos Santos Barbosa alegou ter recebido dinheiro no dia 06 de outubro (fl. 18), não tendo, porém, confirmado os fatos em juízo. O mesmo se processou com Lucas Mateus Flores (fl. 15), que teria recebido R$ 100,00 na noite que antecedia as eleições,  guardando para si os valores.

Outras pessoas (fls. 46, 47 e 48) assinam termos nos quais apontam todos os denunciantes como cabos eleitorais de José Alfredo Machado e, portanto, interessados na representação.

Quando do recurso, junta-se declaração de Lucas Mateus Flores (fl. 148), que se faz acompanhado de seu pai e afirma que José Alfredo Machado lhe ofereceu R$ 200,00 para mentir no Ministério Público. Segundo a narrativa, a intenção de José Alfredo Machado era, de fato, comprometer o prefeito eleito com captação ilícita de sufrágio, vindo a substituí-lo em eventual cassação do mandato. Alessandro Lopes, neste contexto, seria uma vítima colateral, apenas para atribuir mais veracidade e credibilidade aos fatos.

Sabe-se que tal documento foi produzido unilateralmente pela parte recorrente, não tendo sido submetido ao contraditório. Contudo, ele guarda diálogo com as narrativas das audiências. Exsurge do caderno probatório incerteza e insegurança sobre os fatos tais quais se operaram. Daí que o candidato eleito e diplomado deve beneficiar-se da dúvida instaurada, ainda mais quando se sabe que a configuração de captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e estreme de vacilação.

A mera materialidade da conduta, configurada no dinheiro, na cesta básica ou em qualquer outra espécie de vantagem, não satisfaz à caracterização de captação ilícita de sufrágio. Os demais itens que compõem o enredo devem, também, ser coerentes e harmônicos, além de sustentados por provas incontestes.

Daí que, com a vênia do douto procurador, conduzo a conclusão deste voto para o provimento do presente recurso, dada a inconsistência das provas dos autos e a incerteza que geram quanto aos fatos.

Assim, afastada a matéria preliminar, o voto é para dar provimento ao presente recurso, tendo como improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio.