RE - 43613 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ÉDEN JERÔNIMO DE PAULA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santiago, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de pagamento de despesas em espécie, com valores acima do limite de R$ 300,00, bem como pela inconsistência verificada entre os saques da conta bancária e os valores das despesas efetuadas (fls. 176/178).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que se viu obrigado a pagar suas despesas em dinheiro, visto que o banco não lhe forneceu talonário de cheques, em razão de que seu nome constava na lista de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega, contudo, que todas as despesas de campanha foram efetivamente comprovadas na prestação de contas, através das notas fiscais e recibos dos fornecedores e prestadores de serviço.

Quanto à falta de relação entre a movimentação da conta bancária e os gastos efetuados, alega a impossibilidade de sacar dinheiro no caixa eletrônico nas quantias exatas das despesas, na medida em que o banco só oferece opções de retirada em notas com valores maiores.

Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para serem julgadas aprovadas as contas de campanha (fls. 181/190).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 240/242v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 17-12-2012 (fl. 180), e o apelo interposto em 19-12-2012 (fl. 181) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato Éden Jerônimo de Paula Silva, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral, visto que ultrapassou o limite da verba de fundo de caixa na utilização individual da quantia ressalvada na norma de regência.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º. Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

(...)

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(...)

§ 3º. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (grifei)

No caso em tela, conforme apontado no Relatório Final de Exame (fls. 170-172), o apelante realizou saques de sua conta bancária e pagou em moeda as seguintes despesas de campanha: R$ 450,00 (23/08/12), R$ 345,00 (21/09/12), R$ 730,00 (26/09/12), R$ 600,00 (29/09/12) e 1.294,00 (05/10/12), as quais totalizaram R$ 3.419,00.

Agindo dessa forma, não podem os gastos ser incluídos na excepcionalidade estabelecida na disposição normativa, pois extrapolado o limite individual previsto.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto, afastando a tese defensiva trazida na irresignação, nos seguintes termos:

A sentença não merece reforma. Conforme relatório conclusivo, constatou-se a realização de gastos pagos, em espécie, em valores superiores ao limite de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como a superação do limite global da reserva de fundo de caixa, evidenciando infringência ao art. 30, § 1º e § 3º, da Resolução TSE nº 23.376/2012. O candidato justificou esta conduta devido ao fato de não ter obtido talão de cheques quando da abertura da conta bancária.

Sobre o ponto, a Resolução TSE nº 23.376/2012, em seu art. 30, § 1º e § 3º informa que:

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).

Assim, observa-se que o candidato dispõe de duas maneiras para realizar seus gastos (ressalvados os de pequeno valor), ou através de cheque nominal ou através de transferência bancária, as quais não foram observadas.

Problemas bancários do candidato, não podem ser alegados para fim de se justificar a não-utilização de cheques. Nessa perspectiva:

Recurso. Decisão que indeferiu reclamação contra negativa de instituição financeira em fornecer talonário de cheques de conta bancária de campanha eleitoral. A existência de restrições no cadastro bancário de pessoa física da recorrente afasta a competência da Justiça Eleitoral para intervir em sua relação com o banco. Incidência da previsão expressa no art. 7º da Carta Circular do Banco Central, de 15 de maio de 2012, e do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376.

Ausência de prejuízo à candidata, que pode movimentar recursos financeiros por outros meios previstos na legislação, ou promover a devida regularização cadastral.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 55546, Acórdão de 12/09/2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 12/09/2012.)

Ressalte-se que o pagamento de despesas de campanha, sem trânsito pela conta bancária, através de saques, constitui obstáculo ao rastreamento das despesas pela Justiça Eleitoral, importando na desaprovação das contas, nos termos da jurisprudência:

Prestação de contas. Candidato.

1. Por se tratar de prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2010, deve ser aplicado o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas.

2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária".

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245738, Acórdão de 02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012, Página 7 )(grifou-se)

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de saques em espécie para pagamento de todas as despesas de campanha.

Obrigatoriedade da movimentação da conta específica ser realizada através de cheque nominal ou transferência bancária. Inteligência do disposto no artigo 10, parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. A inobservância do aludido regramento constitui falha que compromete a regularidade da demonstração contábil e inviabiliza a aferição da real movimentação financeira do candidato.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 432, Acórdão de 09/08/2011, Relator(a) DR.LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 12/08/2011, Página 03 ) (Grifou-se.)

Observa-se, assim, que o candidato descumpriu o determinado pelo referido art. 30, uma vez que realizou cinco despesas não consideradas de pequeno valor, as quais excedem o limite de trezentos reais, em afronta ao § 3º do dispositivo mencionado.

O argumento trazido pelo recorrente, de que não lhe foi fornecido talonário de cheques em razão de motivos bancários, também não o exime de cumprir, no ponto, a legislação eleitoral. É que a falta de talonário poderia ser suprida pelo expediente de transferência bancária, igualmente previsto na resolução.

No que tange à alegação de que deveriam ser aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, melhor sorte não acompanha o apelante, visto que os valores que representam os gastos irregulares perfazem o total de R$ 3.419,00 - ou seja, mais de 18% do total arrecadado em campanha - e, dessa forma, não podem ser considerados insignificantes.

Não bastasse isso, o Relatório Final de Exame (fls. 170-172) apontou divergências entre os valores dos saques bancários e os das despesas efetuadas, conforme trecho que peço vênia para transcrever, por bem ilustrar o caso em exame:

A movimentação de saques bancários não possui relação direta com os valores das despesas efetuadas, apesar da apresentação das planilhas das fls. 123, 124 e 125. Como por exemplo, o saque no dia 06/10 no valor de 260,00 para pagamento de fatura de R$ 256,40 e o pagamento da nota fiscal nº 15802 no valor de R$ 1.295,00 que teria sido paga com saques efetuados no dia 05/10 nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 166,00 e mais um saque efetuado em data diferente, ou seja, no dia 09/10 no valor de R$ 128,00, perfazendo um total de R$ 1.2940,00 ainda divergente com o valor da nota fiscal.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais, como pretende o recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de ÉDEN JERÔNIMO DE PAULA SILVA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.