EXC - 682 - Sessão: 23/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

DARCI SALLET, ORLANDO MIRTON PELLENZ, DANIEL RODRIGUES MACHADO, ELIBERTO BRAULIO PELLENZ, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN ofereceram, simultaneamente, duas exceções de suspeição em relação à Juíza da 155ª Zona Eleitoral - Augusto Pestana -, Dra. Simone Brum Pias, por conta de sua atuação nas representações AIJE 254-82 e AIJE 252-15, feitos que examinaram a prática de captação ilícita de sufrágio e outras condutas tendentes a comprometer a legitimidade do pleito de 2012.

Em síntese (fls. 02/23v do vol. 1 e 02/24 do apenso), relacionam uma série de intervenções da magistrada durante as audiências que, segundo manifestam, denotariam a notória parcialidade da juíza, seu comprometimento com as teses ministeriais e aversão às partes e seus procuradores, ora excipientes

Alegam ter ocorrido ofensa ao necessário tratamento igualitário com que deveria conduzir o processo, tendo preferido aliar-se ao Ministério Público Eleitoral, supostamente diminuindo as oportunidades da defesa e ampliando as oportunidades do parquet.

Sustentam, ainda, a necessidade de suspensão dos processos conduzidos pela magistrada, até a decisão definitiva do incidente.

A magistrada refutou os argumentos, negando-se suspeita, determinando a formação de instrumento, com cópias de várias peças dos processos, e rejeitando o pleito de suspensão do processo principal.

Em 11 de março de 2013, a EXC 7-67, relacionada na AIJE 254-82,  foi apensada à EXC 6-82,  por ato do cartório de origem.

O feito foi a mim distribuído em razão de conexão com o Mandado de Segurança 35-15, despachado pelo Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto, no qual os mesmos requerentes discutiram o desentranhamento de peças processuais na AIJE 252-15.

Em 12 de março do corrente, os excipientes dirigem à magistrada outra petição, desta feita contestando sua manifestação de não suspeita e alguns fatos por ela relacionados. O documento é remetidos a este TRE pelo cartório e juntado aos autos (fl. 208).

Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se no sentido de que sejam julgadas prejudicadas as exceções, ajuizadas após a sentença, e, caso superada essa questão, pela improcedência dos pedidos.

 

VOTO

Entre os pressupostos processuais exigidos ao exercício da função judicante em determinado processo, consta a inexistência de impedimento e de suspeição do magistrado.

O impedimento, por tratar de questão absoluta e observar rol taxativo prescrito no artigo 134 do CPC, pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por corresponder a matéria de ordem pública é passível, inclusive, de ser conhecido de ofício pelo juízo. E, mesmo transcorrido o trânsito em julgado, tem o poder de contaminar de morte a relação processual:

Artigo 485, CPC – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente).

Bastante diverso, contudo, é o manejo das exceções de suspeição. Fundadas em questões subjetivas, que demandam prova e devida caracterização, há um espaço próprio e preclusivo para formulá-las que é, necessariamente, anterior à prolação da sentença.

Ao mesmo tempo, as exceções estão sujeitas à preclusão consumativa. Vale dizer: à perda de oportunidade de manifestar-se por ter deixado transcorrer o tempo e, por seus próprios comportamentos, ter convalidado o ato pretensamente impugnável.

Por óbvio, o teor da sentença, acolhendo ou refutando os pedidos do representante, não é capaz de gerar suspeição. E, nesse sentido, merece ser anotado o peticionamento dos excipientes:

No feito mencionado, vossa excelência deu demonstrações evidentes de interesse na condenação dos exceptos, o que se confirmou com a sentença de cassação dos candidatos eleitos, com reconhecimento sequer atribuída na inicial (abuso de autoridade) (fl. 02).

Na verdade, por se tratar de ações de investigação judicial eleitoral, os fatos alegados devem receber capitulação adequada pelo juízo, o que decorre, também, da velha regra “dá-me os fatos, que te darei o direito”. Não há que se cogitar de suspeição por esse motivo.

Aliás, ao reconhecer que a magistrada teria dado “demonstrações evidentes de interesse na condenação” fica claro que tais fatos se processaram durante a instrução processual. Aliás, a petição é prenhe de uma série de transcrições de eventos ocorridos durante a oitiva de testemunhas, nas quais a juíza teria evidenciado sua parcialidade. As audiências ocorreram, preponderantemente, entre os dias 13, 14 e 15 de fevereiro de 2013 (fls. 90/94) (não de 2012, como constou no parecer escrito da Procuradoria Regional Eleitoral). Pelo disposto no CPC, mesmo que tais atos configurassem hipóteses de suspeição, já teriam precluído com a própria inércia da parte que, ao tempo e modo devidos, conformou-se, ao menos em relação às audiências de 13 e 14 de fevereiro.

Ao exame perfunctório das ditas intervenções, e apenas para efeito argumentativo, parece que os requerentes confundem o exercício da presidência do processo com parcialidade. Entre os poderes que a investidura concede ao juiz está o de administração das audiências e da busca, em uma ação de caráter evidentemente investigativo, dos fatos tal como se processaram.

Contudo, as presentes exceções sequer merecem ser conhecidas. A razão é singela: as exceções foram interpostas, conforme bem afirma o douto procurador regional eleitoral, após a prolação das sentenças das AIJEs.

As sentenças datam de 28 de fevereiro. As exceções foram ajuizadas em 1º de março de 2013. Os excipientes tentam redarguir a cronologia alegando que a publicação oficial das sentenças somente ocorreu em 04 de março, e que eles só teriam tido conhecimento das decisões em 1º de março (fl. 208).

Por evidente, há coincidência e até colidência entre as exceções e as sentenças. Um fato curioso é que as exceções foram ajuizadas às 18h39 min, ou seja, no final do expediente cartorário. Assim, ao assumirem que tomaram ciência no próprio dia 01/03/13 (fl. 208), reconhecem que todos os fatos tidos como suspeitos eram mais que preclusos, e que as exceções ingressaram na mesma data em que o processo já se encontrava ao menos pronto para julgamento (senão julgado).

A teleologia da ação de exceção – espécie de defesa de natureza processual - é evitar que o juízo tido como suspeito prolate decisão. Na espécie, se ofertadas as peças após ou concomitantemente à sentença, não há que se cogitar de tal expediente, que resta prejudicado.

A perda da oportunidade, renovo, também se manifesta no fato de, até a sentença, a parte não ter promovido a ação para caracterização de suspeição.

Os requerentes não pouparam esforços para debater a condução das ações de investigação judicial eleitoral em Augusto Pestana sempre que seus interesses foram contrariados. Em 30 de janeiro do corrente, ajuizaram mandado de segurança que discutia o número de testemunhas; em 09 de fevereiro, por outras partes do mesmo feito, tornaram a ponderar a oitiva de pessoas no processo; por fim, 14 em de março, pediram que documentos fossem novamente juntados ao feito. Todos esses mandados de segurança tiveram suas iniciais indeferidas pelos respectivos relatores neste Tribunal (MS 18-76, MS 24-83 e MS 35-15), em decisões que foram desafiadas por agravos regimentais. Também à unanimidade, a Corte negou provimento a todos. Deixaram, contudo, em todas essas oportunidade, de manifestar qualquer dúvida quanto aos requisitos subjetivos da magistrada condutora do processo.

Dessa forma, resta patente que os excipientes optaram pela confortável situação de silenciar quanto à ausência de pressuposto processual relativo ao juízo, caso as sentenças lhes fossem favoráveis. No entanto, uma vez que as condutas questionadas fossem enquadradas como ilícitas e aplicadas as consequências dessas decisões, teriam, a seu ver, a exceção como última chance de desconstituir as sentenças ou, como também tentaram, suspender os processos.

Assim, a preclusão - pela conformidade da parte - e a prejudicialidade, por força da prolação das sentenças, impõem o não conhecimento das exceções. Tenham-se em conta as características próprias do processo eleitoral, no qual o CPC tem caráter meramente subsidiário e no qual o prazo para recurso relativo às AIJEs – ações principais – não transcende a três dias.

Por todo o exposto, nos termos do bem lançado parecer do procurador regional eleitoral, não há que se conhecer das presentes exceções, prejudicadas que restaram pela preclusão e pela prejudicialidade ocorridas.

O voto, portanto, é pelo não conhecimento das exceções.