RE - 53698 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARISTEU DALLA LANA, candidato ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a divergência entre o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura e os recursos próprios utilizados na campanha, bem como pela ausência de lançamento de doação recebida do Comitê Financeiro para prefeito do partido, no valor estimado de R$ 162,00 (fls. 125/126).

O candidato aduz que a irregularidade relativa à ausência de registro da doação feita pelo Comitê Financeiro foi sanada após o cumprimento das diligências determinadas pelo cartório, ocasião em que foi anexado o recibo eleitoral dando conta dessa operação. Dessa forma, entende que essa falha restou sanada.

Quanto à divergência entre o patrimônio declarado e os recursos próprios utilizados, sustenta que as justificativas apresentadas anteriormente foram suficientes para evidenciar a origem dos valores arrecadados, restando comprovada a lisura da fonte dos seus recursos financeiros.

Defende a aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade, bem como a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas de campanha, ou, alternativamente, sejam estas aprovadas com ressalvas (fls. 128/141).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidades de natureza formal, que restaram corrigidas pelo candidato (fls. 153/155).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11/12/2012 (fl. 127), e o recurso interposto em 13/12/2012 (fl. 128), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se de prestação de contas de candidato a vereador no Município de Passo Fundo, eleições 2012.

As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas consistem na divergência entre o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião de seu registro de candidatura e os recursos próprios fornecidos para a campanha e, ainda, doação recebida pelo Comitê Financeiro para prefeito, somente declarada na prestação retificadora, após notificação de irregularidades.

Com relação à primeira das falhas apontadas, o douto magistrado entendeu que não se trata de mero erro formal, porém, não representa irregularidade grave. Isto porque restou evidenciada lisura da fonte dos recursos financeiros.

De fato, a prestação de contas retificadora esclarece a origem dos recursos aplicados – verbas pessoais, comprovadas pelo extrato de conta bancária pessoal e uso de carro de propriedade do candidato, integrante de seu patrimônio à época do registro de candidatura.

No que se refere à doação realizada pelo comitê financeiro, que em última análise gerou a desaprovação das contas no juízo a quo, tenho que suficientemente suprida a falha.

A irregularidade foi verificada quando declarada a doação para o candidato pelo Comitê Financeiro para prefeito em sua prestação própria. Realizado o cotejo, verificou-se a falta do recibo correspondente na prestação do candidato beneficiado.

Diante da notificação, o recorrente apresentou recibo no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), fazendo a devida alteração no demonstrativo de recursos arrecadados e o pertinente lançamento no Sistema de Prestação de Contas do TSE.

O fato de esse recibo somente ser trazido aos autos depois da notificação não impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, uma vez que se tornou possível a verificação da regularidade dos dados declarados.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ARISTEU DALLA LANA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.