MS - 4122 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO PORTO XAVIER PODE MAIS (PP-PSDB) contra ato da autoridade apontada como coatora, Juiz Eleitoral da 96ª Zona (Cerro Largo), que, nos autos da ação de investigação judicial eleitoral que tramita contra Paulo Sommer e Fábio Bratz, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de Porto Xavier, e Coligação União Democrática (PMDB-PT), pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, autuada sob n. 43044, determinou o desentranhamento dos documentos e petições de fls. 28/171, 174/176, 220/255 e 279/284, salientando-se que não serão admitidos quaisquer outros documentos ou pedidos de prova, a fim de se ultimar o presente feito e se respeitar o devido processo legal (fls. 190/191).

Sustenta a existência de seu direito líquido e certo em produzir provas lícitas no curso da tramitação processual. Refere que tais documentos foram recebidos e utilizados em audiência, inclusive pelo próprio magistrado, para questionamento às testemunhas e para manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Alega que são documentos comprobatórios de fatos novos, dos quais não tinha conhecimento por ocasião do ajuizamento da ação, e que estavam em mãos de terceiros.

Argumenta, ainda, que os documentos não eram indispensáveis à propositura da representação. Por fim, aduz que os representados tiveram vista de toda a documentação juntada.

Requer a suspensão da decisão, a fim de que sejam novamente juntados aos autos as petições e os documentos desentranhados, para que componham o integral acervo probatório da referida ação de investigação judicial eleitoral.

A liminar foi deferida (fls. 342 e verso), com a devida correção de erro material efetivada na fl. 344,  no tocante à citação das folhas a entranhar.

As informações foram prestadas nas fls. 346/350.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 525/527).

É o relatório.

 

VOTO

O mandado de segurança objetiva a restituição aos autos do processo da Ação de Investigação Judicial n. 430-44, aforada pela impetrante na 96ª Zona Eleitoral (Cerro Largo), dos documentos novos e petições juntados nas fls. 28/171,174/176,220/255,257/261 e 279/284, tendo em vista tratar-se de provas documentais obtidas após o ajuizamento da representação por captação ilícita de sufrágio, que estavam em poder de terceiros e dos quais os representados e o promotor eleitoral já haviam tido vista, além de o desentranhamento ter sido determinado sem pedido das partes ou do Ministério Público.

Deferi a liminar pleiteada, para que fossem novamente juntados ao caderno processual todos os documentos e petições mandados desentranhar pelo magistrado, tendo em vista não vislumbrar qualquer motivação razoável que pudesse justificar a determinação da retirada daqueles elementos dos autos, consoante fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a concessão da ordem (fls. 342 e v.), inclusive com a correção do erro material da fl. 344:

(...)

Decido.

A concessão de liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, resultante na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da demanda.

Na análise perfunctória dos fatos trazidos pelo impetrante, como é próprio do exame dos pedidos liminares, vislumbro a presença do direito líquido e certo do impetrante, porquanto há justificativa plausível para a manutenção da prova documental carreada no decorrer da instrução processual da referida ação de investigação judicial eleitoral, pois observado o princípio do contraditório, eis que o magistrado concedeu vista aos representados de todos os documentos juntados.

De outra parte, verifico fundamento relevante para o deferimento da liminar diante do risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tendo em vista a iminência do encerramento da instrução do feito.

Por fim, estando presentes as condições que autorizam a concessão de liminar, resta deferir apenas a restituição e juntada aos autos das petições e dos documentos de fls. 28/171, 174/176, 220/255, 257/261 e 279/284 para que componham o integral acervo probatório para encerramento da instrução, alegações finais e julgamento de mérito.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações na forma do art. 7º da Lei 12.016/09.

Após, vista ao Ministério Público Eleitoral e voltem conclusos.

Intime-se.

Porto Alegre, 3 de abril de 2013.

No mesmo rumo da concessão liminar é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 525/527) pela concessão da segurança, arrimado na jurisprudência colacionada, do qual destaco:

(...)

Na hipótese, verifica-se a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, haja vista que a Lei Complementar n.º 64 permite a possibilidade de produção probatória a requerimento das partes e, até mesmo de ofício, durante a fase de instrução processual, conforme se depreende da leitura do artigo 22, incisos VI e VIII.

Gize-se que a prova desentranhada pelo magistrado impetrado foi produzida antes do encerramento da dilação probatória, ou seja, antes das partes serem intimadas para apresentação de alegações finais (inciso X1).

Soma-se a isso o fato de a prova ter sido produzida sob o crivo do contraditório, porquanto demonstrado que a parte contrária teve ciência de todas provas produzidas pelo representante. Segundo se extrai da ata da audiência realizada em 19/12/2012 (fl. 115 destes autos e fl. 77 da AIJE), a autoridade impetrada consignou que pela representante foram juntados documentos” e que “considerando a quantidade de documentos juntados, concedia vista dos autos aos representados”. Já no despacho exarado à fl. 262 da AIJE (cópia à fl. 164 destes autos), o juízo determinou: “Dê-se vistados autos aos representados, para que se manifestem sobre os documentos de fls.78/176 e 220/261. Após, ao MPE.”.

Ademais, convém destacar que os documentos inicialmente juntados às fls. 78/171 da AIJE foram utilizados na audiência de instrução, como bem demonstrou o impetrante à inicial, para subsidiar as perguntas feitas pelo magistrado e pelos procuradores das partes, situação que por si só é capaz de justificar a manutenção destes documentos no processo.

(...)

Tal entendimento encontra encontra respaldo na jurisprudência:

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - (…) INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E CESTA BÁSICAS EM TROCA DE VOTOS - POSSÍVEL PRÁTICA DE ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - JULGAMENTO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PROPICIAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM RESPEITO À LEGITIMIDADE E À REGULARIDADE DO PLEITO ELEITORAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Descritas, de forma clara e precisa,as circunstâncias fáticas que envolvem a prática de ilícitos eleitorais suficientes a macular o pleito, com a indicação do modus operandi e das pessoas envolvidas, bem como requerida a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, não se mostra justificável obstar que se produza, em Juízo,conjunto probatório hábil a comprovar a ocorrência desses atos, sob pena de malferir os princípios do contraditório e do devido processo legal, constitucionalmente consagrados (precedentes: Ac. TRESC. n.19.856, de 10.2.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik, e n. 19.398, de 20.9.2004, Rel.Juiz Rodrigo Roberto da Silva).” (TRE-SC. RECURSO EM REPRESENTACAO nº 2094, Relator(a) PEDRO MANOEL ABREU, DJESC 23/09/2005) (original sem grifos)

(...)

Logo, considerando que o juízo impetrado inicialmente admitiu a juntada de petições e documentos pelos representados, inclusive dando vista à parte contrária e ao Parquet eleitoral destas peças, entende-se devam ser mantidos nos autos os documentos desentranhados pelo juízo impetrante, evitando-se, assim, eventual violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Diante dessas considerações, voto pela concessão da segurança, para confirmar os termos da liminar deferida.