E.Dcl. - 41658 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

DÉCIO CANISIO PELLENZ E OUTROS opõem embargos de declaração em face do acórdão das fls. 1623 a 1630, que negou provimento aos recursos interpostos.

Dizem que o aresto não se manifestou acerca do art. 47 do CPC, o que seria fundamental para permitir a discussão da matéria nas cortes superiores.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Os embargantes alegam que o acórdão embargado não teria abordado especificamente o art. 47 do CPC.

Ora, sabido que o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados, como se a um questionário estivesse a responder.

Destarte, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, o qual deve apreciar apenas as circunstâncias relevantes para o julgamento da causa, conforme pacífica jurisprudência:

[…]

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

No caso, foi rejeitada a prefacial que alegava a nulidade do feito em face do que dispõe o art. 47 do CPC, justamente afastando a incidência de tal regramento, conforme se verifica nos autos,  à  fl. 1624 v.:

Inicialmente, examino a preliminar suscitada pela COLIGAÇÃO NOVA PETRÓPOLIS NO RUMO CERTO (PSDB – PPS - PRB), PPS DE NOVA PETRÓPOLIS, PRB DE NOVA PETRÓPOLIS e PAULO HEYLMANN. Alegam que este último, deveria ter sido intimado como litisconsorte passivo necessário, pedindo a extinção do feito.

Os recorrentes foram admitidos como terceiros interessados, legitimando-os à interposição do presente recurso.

Entretanto, o fato de eventualmente Paulo Heylmann vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão (recálculo do quociente eleitoral) não o torna litisconsorte necessário, pois sua relação jurídica não está posta em juízo. O mesmo raciocínio em relação à coligação e partidos que a compuseram.

Rejeito a prefacial.

Por fim, como remansosa jurisprudência já assentou, não há que se acolher embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não evidenciadas as hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.