RE - 1336 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A. M. Sorelle Participações Ltda. e Silvana Toniolo de Freire, sua sócia administradora, interpuseram recursos contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral – Porto Alegre que, em representação por doação acima do limite, condenou a empresa representada ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e à proibição de participação em licitações públicas e celebração de contratos com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como declarou a representada Silvana inelegível por 8 (oito) anos, de acordo com o art. 1º, I, “p”, da LC n. 64/90 (fls. 112-5).

O juiz eleitoral lastreou sua decisão no fato de que a empresa requerida informou à Receita Federal que não obteve faturamento no ano de 2009, embora tenha realizado a doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao candidato a deputado federal pelo Estado do Paraná, Francisco Lacerda Brasileiro (Chico Brasileiro), do PCdoB, em desacordo com o disposto no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, sujeitando-se às penalidades dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Da decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 123-7) pelas representadas, tendo estes sidos julgados improcedentes (fl. 131).

Posteriormente, as representadas interpuseram recurso, em cujas razões sustentam, preliminarmente, a) a decadência da pretensão punitiva, uma vez que a ação foi proposta dois dias após o transcurso do prazo de 180 dias da diplomação dos eleitos, que se deu em 17/10/2010, e b) inépcia da inicial por prova ilícita, já que a inicial trouxe somente listagem fornecida pelo TSE que foi encaminhada administrativamente pela Receita Federal, não observando, assim, o devido processo legal; e, no mérito, c) que a doação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do limite permitido, já que, embora não tendo declarado faturamento no ano de 2009, a empresa comprovou o recebimento de rendimentos de juros de capital no valor de R$ 194.709,00 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e nove reais) e dividendos no valor de R$ 72.670,00 (setenta e dois mil, seiscentos e setenta reais) (fls. 134-48).

Com contrarrazões (fls. 178-9 v.), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e pelo desprovimento do recurso (fls. 183-98).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.

Em relação à tempestividade, cumpre referir que, não obstante a ausência de intimação da decisão denegatória dos embargos de declaração e a ocorrência do feriado de carnaval após tal decisão, datada de 15/02/2012 (fl. 131), tenho o recurso por tempestivo, porquanto protocolado em 23/02/2012 (fl. 134), dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral, já que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária.

Preliminares

a) Decadência da pretensão punitiva

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações desse tipo, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A discussão sobre a forma de proceder à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 03), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil, o que se afasta, por se tratar de feriado forense.

Neste sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 185):

[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010, que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011. […]

Assim, afasto a preliminar.

b) Inépcia da inicial por prova ilícita

Os recorrentes alegam a inépcia da inicial, por considerarem que as informações referentes à empresa foram obtidas de forma ilícita.

Sem razão, contudo.

Conforme se verifica nos autos, a Receita Federal do Brasil remeteu ao Tribunal Superior Eleitoral lista, informando as pessoas jurídicas que realizaram doações acima do limite previsto em lei.

Nesse cenário, constatado que a empresa representada praticou o ilícito, o Ministério Público Eleitoral ajuizou o presente feito, requerendo a quebra do sigilo fiscal, sendo esta deferida pelo Juiz Eleitoral (fl. 16), razão pela qual não há o que se falar em prova ilícita, já que as informações vieram aos autos mediante prévia determinação do magistrado.

Ademais, este é o entendimento do TSE, conforme o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. QUABRA DE SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO A PRIVACIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial. Precedentes: AgREspe n. 824-04/RJ, rela. Min. Arnaldo Versiani, sessão de 4.11.2010. 2. Ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não os limites estabelecidos na lei. 3. Havendo informações de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Parquet ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei n. 9.504/97, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da Lei 9.504/97 e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador. 4. Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE N. 74/2006, o direito a privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X. Da Constituição Federal, deve ser preservado, mediante a observância do procedimento acima descrito. 5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 1318379, Acórdão de 16/11/2010, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 023, Data 02/02/2011, Página 164) (Original sem grifos.).

Assim, afasto também esta preliminar.

Mérito

Narram os autos que a representada A.M. Sorelle Participações Ltda. doou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a campanha do candidato a deputado federal pelo Estado do Paraná, Chico Brasileiro, pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB, nas eleições de 2010, o que restou incontroverso, e que a o montante doado teria, em tese, excedido o limite imposto pelo art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97, uma vez que a representada informou à Secretaria da Receita Federal não ter auferido faturamento no exercício financeiro de 2009.

Nas suas razões de recurso, as recorrentes afirmam que o juiz eleitoral não realizou adequadamente o exame das provas acostadas, à medida que não considerou informações relativas à percepção de juros de capital próprio no valor de R$ 194.709,00 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e nove reais) e de dividendos no valor de R$ 72.670,00 (setenta e dois mil, seiscentos e setenta reais), o que, a seu ver, afastaria a incidência da multa aplicada, em razão de se adequar ao limite legal de 2% (dois por cento) do faturamento no ano anterior a eleição.

Tenho que lhes cabe razão.

Conforme alteração do contrato social (fls. 83-90), a empresa tem como objetivo participar em outras sociedades como quotista ou acionista, tanto localizadas no Brasil como no exterior. Dessa forma, deve-se avaliar se, sendo o objetivo principal a participação em outras empresas, o resultado positivo em tais participações está incluído no faturamento.

O conceito de faturamento bruto tem sido objeto de interessante evolução jurisprudencial, sendo igualmente importante a sua definição na seara eleitoral, a fim de se estabelecer quais receitas o integram.

Inicialmente, há que se ter em mente que o conceito histórico de faturamento, assim entendido como a receita decorrente das operações de vendas de mercadorias e serviços mediante emissão de fatura, encontrava-se defasado em face da atual dinâmica das atividades empresariais, de forma que vem sendo revisto, para o fim de se considerar como faturamento a receita decorrente dos resultados das atividades típicas das empresas.

Assim, tendo em vista que a atividade empresarial não se resume à venda de bens e serviços, não se pode interpretar o termo faturamento apenas como dela decorrentes. Ao contrário, deve compreender o conjunto das atividades exercidas pela pessoa jurídica, independentemente do seu ramo empresarial.

Diante disso, a circunstância de determinadas pessoas jurídicas não se destinarem à comercialização de bens e serviços não pode ser considerada como obstáculo à doação de recursos para candidatos, assim como à submissão aos limites impostos pelo regramento eleitoral.

Nesse sentido, o moderno conceito de faturamento deve ser entendido como toda a receita decorrente do objeto social da empresa, abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil, conceito distinto, portanto, daquele adotado, para fins tributários, pela Secretaria da Receita Federal .

Neste sentido esta Corte tem se posicionado, conforme arestos que colaciono:

Representação. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. Eleições 2006. Alegada inexistência de receita no ano anterior ao pleito, contrariando o disposto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminares afastadas. Competência das Cortes Regionais, nas eleições gerais, para processo e julgamento de representações com base na referida lei. Claro o interesse de agir do Ministério Público Federal, mesmo após a diplomação, uma vez que a demanda não objetiva a cassação de diploma de candidato, mas a discussão sobre a regularidade da doação. Preservação dos princípios do impulso oficial e da imparcialidade, pois a prova não foi produzida pelo TSE, mas decorre de intercâmbio de dados públicos entre a Justiça e a Secretaria da Receita Federal. Licitude, assim, da peça probatória colhida junto a órgão fazendário, sobretudo quando expressamente prevista a troca de elementos para exame de infrações ao disposto no art. 81 da Lei das Eleições.

Necessidade de compreensão extensiva do conceito de “faturamento bruto” no contexto da legislação discutida, abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela doadora, independentemente de sua classificação contábil. Distinção, desta forma, do emprego dado ao termo pela Receita Federal para fins tributários, razão pela qual, em função dos distintos critérios, aceitam-se outras provas acerca do rendimento bruto da representada.

Demonstração suficiente, pelo contrato social, da condição de empresa holding e da receita efetivamente alcançada por ela no ano de 2005, evidenciando capacidade financeira para a doação impugnada. (grifei)

Improcedência.

TRE/RS, RP n. 993,  rel. Juíza Ana Beatriz Iser, j. 12/11/2009.

 

Representação ajuizada com fundamento no artigo 81, c/c o artigo 96, inciso II, da Lei n. 9.504/97. Doação para campanha eleitoral supostamente acima do limite legal. Pessoa jurídica. Eleições 2006.

Observância, pela representada, do referido limite, tendo em vista a exegese do termo “faturamento bruto” – veiculado no § 1º do citado artigo 81 –, aplicável ao caso em julgamento.

Improcedência.

TRE/RS, RP n. 916, rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 19/08/2009.

Nestes autos, restou comprovado que o objeto social da empresa é a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista, tanto no Brasil quanto no exterior.

Por conseguinte, considerando-se faturamento a soma das receitas derivadas das atividades típicas, o resultado positivo em participações societárias declarado pela empresa representada, no montante de R$ 267.379,00 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais), deve ser incluído no conceito de faturamento bruto a fim de calcular o limite de 2% para doações a campanhas eleitorais.

De tal sorte, considerando que a representada pessoa jurídica comprovou ter alcançado o aludido valor no exercício de 2009, o montante doado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) enquadra-se perfeitamente no limite legal imposto pela norma regente, merecendo reforma a sentença combatida.

Nesse caso, as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal, embora sirvam de prova do rendimento da empresa, em razão da descrita distinção de critérios, dão lugar a outras provas acerca do rendimento bruto da empresa representada, conforme documento juntado à fl. 81.

Nesta senda, considerando respeitado o limite legal, merecem reforma também os demais pontos da decisão, referentes às penas aplicáveis, devendo ser afastadas todas as penalidades impostas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de reformar a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 158º Zona Eleitoral de Porto Alegre, julgando improcedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de A.M. Sorelle Participações Ltda e Silvana Toniolo de Freire.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Concordo em relação às  preliminares e mantenho a sentença. Penso que andou bem o juiz eleitoral. Entendo que o conceito de faturamento tem muito a ver com o Direito Tributário, e não consigo ver essa inserção que faz a eminente relatora. Portanto, afasto as preliminares e nego provimento ao recurso.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Pedindo vênia à divergência, acompanho a relatora.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a relatora.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Pedindo vênia à eminente relatora, acompanho a divergência, porque entendo que esses valores deveriam ter sido comunicados à Receita Federal e não o foram. Consequentemente, houve faturamento e não foi comunicado ao Tribunal.