PC - 544 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2008.

A prestação de contas foi entregue em 29 de abril de 2009, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 21.841/04 (fls. 02/156).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 161/167), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 174/267.

No parecer conclusivo das fls. 269/273, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas analisadas, por entender que as irregularidades apontadas permanecem não corrigidas, apesar da documentação acostada pelo diretório estadual.

Devidamente notificado à fl. 316, o partido apresentou esclarecimentos acerca dos itens apontados no relatório conclusivo, requerendo, ao final, a aprovação das contas (fls. 321/325).

Após a análise da manifestação partidária, a unidade técnica do Tribunal manteve o parecer pela desaprovação das contas, visto remanescerem falhas não sanadas, quais sejam: a) doações efetuadas pelo diretório estadual a candidatos, com recursos do Fundo Partidário, sem a devida comprovação por parte destes, no montante de R$ 7.500,00; b) pagamento de multa de trânsito e de multas eleitorais com recursos provenientes do Fundo Partidário; c) pagamento de despesas via caixa, sem trânsito pela conta bancária; d) não recolhimento das sobras de campanha relativas ao pleito de 2006, as quais já haviam sido apontadas na prestação de contas do exercício de 2007; e) não comprovação do repasse de transferência intrapartidária ao diretório municipal de Pelotas, no montante de R$ 14.500,00.

Em conclusão, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria opinou que, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas em exame, a agremiação deveria recolher ao erário a importância de R$ 34.378,53 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referentes a aplicações irregulares de recursos do Fundo Partidário (fls. 327/329).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, por entender que as falhas existentes comprometem substancialmente a contabilidade das peças apresentadas, na medida em que tornam inviável a análise das movimentações dos recursos financeiros (fls. 331/332v).

Encontrando-se o feito pronto para julgamento, sobreveio pedido do partido visando à retirada do processo da pauta do dia 22-05, nova análise da SCI e posterior manifestação do Ministério Público, tendo em vista que a agremiação teria providenciado depósitos de R$ 7.500,00, referentes a doações indevidas realizadas com valores do Fundo Partidário, e de R$ 26.878,53, em razão de utilização indevida dos recursos do fundo para pagamento de multas eleitorais e de trânsito; tendo, ainda, apresentado esclarecimentos e documentos adicionais acerca de outros aspectos apontados no exame técnico (fls. 336/338).

Deferi os pedidos (fl. 348).

Em última análise, o órgão técnico, nas fls. 353/357, e a Procuradoria Regional Eleitoral, nas fls. 359/360, mantêm o posicionamento pela desaprovação das contas, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução 21.841/04, e pela devolução ao erário dos valores irregularmente utilizados do Fundo Partidário, consoante art. 34 da mesma resolução.

É o breve relatório.

 

VOTO

Examinados os autos verifico a permanência das seguintes incorreções: 1) O diretório estadual efetuou doações a candidatos com recursos do Fundo Partidário, totalizando R$ 7.500,00, sem comprovação; 2) A agremiação efetuou o pagamento de multa de trânsito e multas eleitorais (fl. 274) utilizando recursos do Fundo Partidário, contrariando o disposto no art. 8º da Resolução nº 21.804/04, no valor de R$ 26.878,53; 3) O partido ainda mantém a conta Caixa para movimento de recursos de outra natureza, porém reduziu substancialmente a sua utilização. As entradas originárias da conta bancária somam R$ 3.230,00, enquanto as saídas somam R$ 4.693,18. A unidade técnica entende que os pagamentos, independentemente do valor, devem transitar obrigatoriamente pela conta bancária, conforme arts. 4º e 10 da Resolução nº 21.841/04 do TSE; 4) A agremiação transferiu R$ 14.500,00 referentes a recursos de outra natureza para o diretório municipal de Pelotas (fl. 09); entretanto, o diretório  não prestou contas no exercício de 2008, o que impossibilita a comprovação do repasse.

A Secretaria de Controle Interno, ao ultimar a análise da prestação de contas na manifestação das folhas 327/29, conclui:

Não restou comprovada a regular aplicação do valor de R$34.378,53 (itens 1 e 2), o que corresponde a 7,35% do total de gastos com Fundo Partidário, no valor de R$ $467.659,63, razão pela qual, S.M.J. , após o trânsito em julgado, o partido deverá recolher ao erário, conforme dispõe o art. 34 da Resolução do TSE n. 21.841/04.

Diante do exposto e com fundamento no resultado exame ora relatado, conclui-se, S.M.J., pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução do TSE n. 21.841/04.

Inicialmente, incumbe referir que a utilização ilegal dos recursos do Fundo Partidário, em descumprimento do artigo 8º da Resolução do TSE n. 21.841/2004, por si só, constitui irregularidade de natureza grave, por se tratar de verbas públicas com destinação legal taxativa e específica, não contemplando exceções ou qualquer autorização legal para o uso diverso.

Art. 8º. Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação: I- manutenção das sedes e erviços do partido; II- pagamento de pessoal até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo, em cada nível de direção do partido; III – propaganda doutrinária e política; IV- alistamento eleitoral e campanhas eleitorais; e V- criação e manutenção de instituto e fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário. (...)

De outra via, a ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 7.500,00 suprime as condições necessárias à atestação da correta aplicação dessas quantias e não permite assegurar a veracidade da movimentação financeira apresentada na prestação de contas, consoante prescrito nos incisos I e IV do artigo 22 da resolução.

Não bastasse isso, deve ser considerado, também, que a faculdade outorgada à agremiação para o pagamento de despesas em dinheiro até determinado limite, conforme previsto no artigo 10, ainda não foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual o partido não pode deixar de pagar despesas por meio de cheques ou créditos bancários identificados, visto que o preceito não é autoaplicável, sendo imprescindível a pertinente regulamentação prévia.

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, a exceção daqueles cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Ademais, importa salientar que o uso de dinheiro para o pagamento de despesas, conforme praticado pelo partido, além de descumprir frontalmente preceito legal especifico, impossibilita ou dificulta sobremaneira a correta auditagem das contas, prejudicando o atendimento da finalidade da sua apresentação, ou seja, a demonstração da lisura e da transparência da arrecadação e dos gastos dos recursos.

Assim, as contas devem ser rejeitadas, porquanto o conjunto das irregularidades detectadas efetivamente compromete a fiscalização, o controle e a fidedignidade da demonstração contábil, consoante expresso nos uniformes pareceres técnico e ministerial e assentado na jurisprudência acerca da matéria; considerando, ainda, restar comprovada a utilização indevida dos recursos do Fundo Partidário:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO 2007. PARTIDO DEMOCRATAS - DEM/PA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ART. 37, § 3º, DA LEI N.ªº 9.096/95, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.034/2009.37§ 3º9.09612.034. A aplicação irregular dos recursos recebidos do Fundo Partidário impõe a desaprovação das contas partidárias anuais, bem como a devolução ao erário, por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular. (PC 2548 PA, Relator: FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, Data de Julgamento: 13/07/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 123, Data 19/07/2010, Página 2/3.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2006 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - DESAPROVAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA - RECOMPOSIÇÃO AO ERÁRIO.(PC10109 - TRE- SC , Relator: LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Data de Julgamento: 18/11/2010, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 215, Data 25/11/2010, Página 4.)

Por derradeiro, como decorrência ou efeito legal da desaprovação das contas partidárias, aplicável a suspensão das cotas do Fundo Partidário preconizada no § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95, alterada pela Lei 12.034/2009:

Art. 37 (...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Dessa feita, ponderadas as condutas do partido durante o exercício de 2008 e configuradas como graves, em seu conjunto, entendo proporcional, razoável e adequada à espécie a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar de 6 (seis) meses, conforme prescrito no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, alterada pela Lei n. 12.034/09.

Por fim, tendo em vista a irregular utilização dos recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 34.378,52, essa quantia deverá ser devolvida ao erário, conforme determinado no artigo 34 da resolução:

Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou . o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao Erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) relativas ao exercício de 2008, com fundamento no artigo 27, III, da Resolução do TSE nº 21.841/04; pela suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, com fundamento no § 3º do artigo 37 da Lei 9.096/95, alterada pela Lei 12.034/2009; e pelo recolhimento ao erário do total de R$ 34.378,52, com base no artigo 34 da resolução.