E.Dcl. - 77996 - Sessão: 09/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Ironi José Sebben e Valdemar José Jacomelli, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de Almirante Tamandaré do Sul, opuseram embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 72-7, que cominou a sanção de cassação de seus registros de candidatura. Alegam que aludida decisão apresenta contradição, na medida em que não restou comprovada a obtenção de vantagem, pelo prefeito eleito, proveniente da ocupação da chefia do Executivo por sua mulher nas duas gestões imediatamente anteriores, assim como não foram analisadas as citações de casos idênticos, não tendo sido enfrentada completamente a tese defensiva apresentada em contestação. Pugnaram pela procedência dos aclaratórios e pela improcedência do recurso contra expedição do diploma (fls. 81-4).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os presentes embargos são tempestivos (fls. 79 e 80), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça restringe-se a trazer novo enfoque à questão, para o fim de forçar a rediscussão da matéria, o que não é cabível na fase de embargos de declaração.

Nesse sentido a jurisprudência, conforme se infere dos arestos abaixo reproduzidos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declarção. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J.  sessão de 10/07/2012.)

De qualquer sorte, ao contrário do que querem fazer crer os embargantes, a aludida contradição não se configura. Na espécie, restou patente que a eleição de Ironi José Sebben ao comando do Executivo do Município de Almirante Tamandaré do Sul configurou terceiro mandato em mãos do mesmo grupo familiar, situação esta vedada pela norma insculpida no art. 14 da Constituição Federal, visto que sua mulher Sandra Sebben foi prefeita no município nas duas gestões anteriores. Despiciendo arrolar as vantagens advindas dessa situação, uma vez que a própria é defesa em lei.

De outra mão, os embargantes aduzem que não foi analisada a citação de processo análogo, citando especificamente o caso do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. Sem razão, contudo. Como referem, o julgador não está adstrito ao enfrentamento de todos os fundamentos expostos pelas partes. Ora, se o julgador não está compelido a analisar todas as teses expostas, tampouco estaria a realizar o cotejo de outros feitos colacionados, até mesmo porque são as peculiaridades de cada caso que norteiam as decisões proferidas.

Desta forma, entendo que a decisão deve ser mantida nos mesmos termos.

Diante do exposto, ausente qualquer contradição ou omissão a ser sanada, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.