RE - 38285 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO GUARANI MERECE MAIS, COLIGAÇÃO GUARANI COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA e PTB DE GUARANI DAS MISSÕES contra decisão do Juízo Eleitoral da 96ª Zona - Cerro Largo - que julgou improcedente representação formulada contra COLIGAÇÃO GUARANI COM DEMOCRACIA E PROGRESSO, LUCIMAR INACIO WASTOWSKI e JULINHO MINETTO, não reconhecendo a prática de conduta vedada capitulada no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, aduzem que os recorridos incidiram na conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, pois divulgaram publicidade institucional mediante a distribuição, em massa, de informativo público municipal, durante o período vedado.

Com as contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

A Lei n. 9.504/97  tem  capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inc. VI, “b”, a seguir transcrito:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

No caso específico da alínea "b" do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, a regra proíbe, de forma objetiva, toda e qualquer publicidade institucional no período de 3 meses anteriores ao pleito, ressalvadas apenas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A vedação, nos termos da doutrina e jurisprudência, é ampla e irrestrita no período em questão, não se perquirindo acerca do conteúdo eleitoreiro da publicidade, ou mesmo se esta foi ou não gratuita.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Com isso, basta a prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta.

Traçadas essas singelas considerações, passa-se ao caso sob análise.

Imputa-se aos recorridos a distribuição, como material de propaganda eleitoral, de fotocópias de publicidade institucional realizada pela administração de Guarani das Missões, que foi veiculada no mês de maio de 2011, na revista Comunicação (fls. 35/58).

Como bem analisado pelo juízo a quo, a prestação de contas publicada na revista mencionada foi confeccionada e distribuída à população em período permitido pela legislação, ou seja, em maio de 2011. O que está sendo divulgado no período eleitoral é mera fotocópia da prestação de contas que, volta-se a afirmar, foi realizada nos estritos termos da lei.

Portanto, não há ilegalidade no ato dos recorridos, tampouco houve utilização da máquina pública a serviço de candidatura.

Igualmente não há qualquer indício de que houve o envolvimento da Prefeitura Municipal de Guarani das Missões, quer no custo das fotocópias, quer na distribuição propriamente dita do material.

Nesse sentido o douto parecer ministerial, que transcrevo e incorporo ao voto, como razões de decidir:

…

Ainda, é de se considerar que os folhetos são fotocópias de uma prestação de contas da então administração municipal. O fato é que a publicação original dessas informações se deu em maio de 2011, na Revista Comunicação 10 (fls. 35/58), sendo em período permitido pela lei.

A simples reprodução da prestação de contas somente poderia ser irregular caso a Prefeitura Municipal de Guarani das Missões tivesse, de fato, arcado com os gastos com as cópias da revista ou ao menos com a distribuição do material de propaganda, o que não restou demonstrado.

Nesse ponto, cabe destacar trecho da sentença combatida, ipsis litteris:

“A meu ver, nada de ilegal está sendo praticado pelos repersentados, os quais simplesmente estão fotocopiando uma prestação de contas veiculada em uma revista e mostrando aos eleitores o que foi feito enquanto estiveram na Administração da cidade.

Ora, não está, ao que consta, sendo utilizada a máquina pública para veiculação da propaganda. Não há qualquer notícia de que a Prefeitura Municipal de Guarani das Missões tenha efetuado qualquer gasto na realização das fotocópias ou na sua distribuição. Assim, o que está sendo feito é a utilização de informações uma vez prestadas pela Administração

Municipal.

Como dito acima, para configuração da conduta vedada, é necessário que haja a utilização da máquina administrativa para promoção de um candidato. No caso, não há notícia de qualquer participação da Prefeitura Municipal na distribuição da propaganda institucional, a qual, repito, foi veiculada pela Administração em maio de 2011.”

De fato, da leitura dos textos fotocopiados percebe-se tratar-se da reprodução da “prestação de contas” de 2011, e não de uma nova publicidade, que inclua outros fatos relativos ao primeiro semestre do ano da eleição, por exemplo. Não se depreende daí que a propaganda seja indiferente do ponto de vista eleitoral, porém, o principal aspecto a caracterizar a pretendida conduta vedada, a prova de que o material tenha sido produzido ou ao menos distribuído com o auxílio da máquina administrativa não foi satisfeito, não se podendo presumir o custeio pelo ente público em tal caso.

É nesse sentido a jurisprudência, conforme julgado que segue:

“RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VEICULAÇÃO DE VÍDEO EM COMÍCIO E CARRO DE SOM. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, "B" DA LEI 9504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Em exegese ao art. 22, da Lei Complementar 64/90, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral há de ser instruída com a demonstração de fortes indícios e meios de provas capazes de se comprovar o alegado. (TSE. Agravo de Instrumento n.º 4203, de 12.06.2003. Relator Ministro Fernando Neves)

2 - Para a configuração da propaganda institucional, para os fins preconizados no art. 73, VI, "b", da Lei 9504/97, há de ser comprovado o seu custeio pelo ente público.

3 - A veiculação do vídeo, em comício e carros de som, enaltecendo a gestão do candidato, enquanto Chefe do Legislativo Municipal, se constitui em mera promoção pessoal, não trazendo qualquer mácula à Lei Eleitoral, tampouco ao equilíbrio do pleito.

4 - Sentença Mantida. Recurso conhecido, porém negado provimento.”

(TRE/CE - RECURSO ORDINARIO ELEITORAL nº 13056, Acórdão nº 13056 de 23/02/2005, Relator(a) CELSO ALBUQUERQUE MACEDO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 45, Data 08/03/2005, Página 188/189.) (Grifou-se.)

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença de improcedência da representação, visto que não restou comprovado que o representados tenham praticado a alegada conduta vedada.

Assim, é de ser mantida a bem lançada sentença, pois os recorridos não praticaram a conduta vedada a que alude o art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de COLIGAÇÃO GUARANI MERECE MAIS, COLIGAÇÃO GUARANI COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA e PTB DE GUARANI DAS MISSÕES.