E.Dcl. - 1813 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DE TRABALHADORES DE ESTÂNCIA VELHA, em face do acórdão das fls. 604/605-v., de 25 de abril de 2013, que, por unanimidade, não conheceu de recurso, por intempestivo.

O embargante revolve todas as questões da ação cautelar que ajuizou com o propósito de obter a cassação do mandato do prefeito. A demanda, imprópria aos fins a que se destinava, restou extinta no juízo originário, inclusive porque jamais houve o ajuizamento da demanda principal. Dessa decisão, interpôs recurso intempestivo.

Insiste, nesta sede, que seu pedido jamais foi julgado. Requer, por fim, a providência reclamada, que é a cassação do prefeito eleito.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso, desta feita, é tempestivo.

No entanto, discrepa de forma absoluta dos fins a que se destina e não atende sequer seus pressupostos mínimos.

Os embargos de declaração observam regramento do Código Eleitoral.

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Compulsando a peça, não há dúvida que o embargante nem sequer tangencia as hipóteses que admitiriam o manejo dos aclaratórios. Em verdade, o acórdão em si mesmo – inclusa a intempestividade evidente – nem sequer é apanhado.

Nota-se, assim, apenas a insistência e a inconformidade da parte e de seu procurador com a solução já definitiva da Justiça Eleitoral. Solução, aliás, conformada pelos pedidos e pela atecnia das manifestações do recorrente, o que levou o Ministério Público da origem a afirmar (fl. 581):

Novamente a advogada Eliana Matté presta-se a assinar petição com epíteto de “Ação cautelar inominada” (sic), na qual são reiterados fatos já relatados no anterior “mandando de injunção” (cuja petição foi indeferida, em face de sua manifesta inépcia).

No entender do Ministério Público Eleitoral, melhor sorte não merece a presente aventura jurídica, pois é cediço que, em geral, as ações cautelares possuem como objetivo assegurar a eficácia e a efetividade da tutela a ser perseguida na futura ação principal, visando a prevenir a ocorrência de atos paralelos ao curso do processo que possam inviabilizar a consecução final do objetivo maior inserto nesta.

No caso em análise, tal é o quilate do despropósito jurídico que o derradeiro pedido é precisamente da pretensão do partido representante, qual seja a cassação dos diplomas, bem como, dos mandatos dos representado, o que torna claro, como o sol no meridiano, que na realidade está-se diante de uma ação eleitoral preclusa, travestida de “ação cautelar”, precisamente pela perda do prazo para o encaminhamento da pretensão deduzida pela via adequada. (…).

Assim, ao contrário do que se brada, a matéria já foi, à saciedade, solvida e respondida.

Por não ter preenchido quaisquer dos pressupostos para sua admissão, não há sequer como conhecer os presentes embargos de declaração.

Diante de todo o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.