RE - 36581 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, IVAN SOLISMAR TREVISAN e IBORÉ TRINDADE contra a sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral, sediada em Sobradinho, que julgou procedente representação por prática de conduta prevista no 41-A da Lei nº 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem -, a caracterizar captação ilícita de sufrágio.

O bem/serviço doado para captar irregularmente o sufrágio seria o acesso gratuito à internet através do usuário 12, com a senha 12, divulgada por redes sociais como disponível aos eleitores. A sentença considerou que o proceder dos representados caracterizou a promessa de vantagem para obter votos.

No recurso, afirma-se que a candidata Sara Wacholz, da mesma força política, divulgou por sua iniciativa particular o benefício, sendo a atitude desconhecida pela coligação e pelos candidatos majoritários representados. Alegam que os candidatos a prefeito e a vice-prefeito não praticaram nenhuma ação descrita por qualquer dos verbos nucleares do dispositivo legal aventado. Sustentam, ainda, que o fato de os candidatos terem demonstrado aprovação à conduta (através do item “curtir”) não corresponde a adesão. Contestam a sanção pecuniária atribuída e pedem reforma da sentença.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

No caso, cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante promessa de vantagem em troca de votos, com a cessão não onerosa de acesso à internet, através de usuário e senha com a mesma sigla dos candidatos majoritários (12) e divulgação dessa benesse pela internet.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, assevera o autor que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

Ademais, segundo a interpretação do TSE a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Ao exame dos, autos tenho que andou bem a sentença em reconhecer  todos esses elementos. Com efeito, como salientou o parecer do procurador regional eleitoral:

A partir do conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroverso que houve a oferta de fornecimento de internet gratuita objetivando a captação de votos. Conforme se verifica na Ata Notarial de fl. 21, na Avenida João Antônio, em Sobradinho, por volta das 15 horas do dia 04/10/2012, foi disponibilizado o acesso gratuito à internet pela rede NOVO_TEMPO, usuário VOTE12 e senha 12, conforme prometido pelos candidatos no dia da realização de um comício no centro da cidade (fls. 23/31), nos seguintes termos:

“UM NOVO TEMPO JÁ COMEÇOU EM SOBRADINHO. INTERNET GRÁTIS NO CENTRO. REDE UM NOVO TEMPO / USUÁRIO VOTE 12 / SENHA 12.

VAMOS JUNTOS PARA O COMÍCIO DA VITÓRIA HOJE ÀS 20 HORAS.”

A multa aplicada aos candidatos, fixada no mínimo legal, mostra-se adequada. No tocante à coligação, caso em que restou fixada na metade do valor máximo previsto em lei, também não há razão para alteração. Adoto, nesse ponto, o parecer ministerial (fl. 153):

Ainda, muito embora a pena a ser aplicada, uma vez configurada a irregularidade eleitoral prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, seja de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou diploma, de forma cumulativa, não houve recurso do representante pedindo a cassação dos registros ou diplomas dos candidatos, o que impede a reforma da sentença nesse ponto, em razão da vedação à reformatio in pejus.

É nesse mesmo sentido o voto do relator Dr. Jorge Alberto Zugno, no processo Rp1056 (2806-05.2009.6.21.0000) (...)

Não procedem, portanto, os argumentos recursais, sobretudo aqueles que dizem não ser responsável a coligação por ato de candidata à vereadora que beneficiou os candidatos majoritários. Aliás, o fato de os majoritários terem “curtido” a publicação na rede social manifesta, no mínimo, sua anuência à conduta. Não é possível projetar a terceiros – estranhos à disputa e às responsabilidades que lhe são ínsitas – a condução da campanha. É, justamente o encargo que decorre de letra expressa no artigo 241 do Código Eleitoral, que determina maior sancionamento à coligação política, sobremaneira quando, pela conduta, deveriam ser alcançados inclusive os mandatos, providência que não é possível.

Dessa forma, diante de um acervo probatório que se mostra cabal para conduzir à certeza sobre os fatos alegados em representação, há que se manter a integralidade da sentença, por seus próprios fundamentos.

Portanto, o voto é para negar provimento ao presente recurso, mantendo todas as sanções aplicadas aos recorridos.