RE - 3958 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Alvorada de um Novo Tempo (PRB – PDT – PTB – PMDB – PSL – PTN – PR – PPS – DEM – PRTB – PHS – PMN – PV – PSDB – PCdoB – PTdoB) ajuizou, em 12/7/2012, perante a 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, “representação em face de não utilização de recibos eleitorais” contra MARCUS THIAGO, então candidato a vereador pelo PT, por realização, no dia 07/7/2012, de propaganda considerada irregular, consistente na entrega de material e adesivos, em período anterior ao da emissão de recibos eleitorais, que se deu em 10/7/2012, em afronta ao art. 2º da Resolução TSE n. 23.376/12. Pediu fosse reconhecida a irregularidade da prestação de contas do candidato e a condenação deste nas sanções pecuniárias próprias da propaganda antecipada (fls. 02-5). Juntou documentos (fls. 07-11).

Marcus Vinicius dos Santos Thiago apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, em face de que o julgamento das contas se dá em feito específico, distinto daquele em que apurada propaganda extemporânea, e em momento posterior, até 06/11/2012. No mérito, sustentou que a própria representante afirma que a propaganda impugnada foi realizada em 07/7/2012, portanto, dentro do período autorizado. Quanto aos recibos eleitorais, entende lícito realizar gastos antes da arrecadação, para pagamento posterior. Ademais, pretende aclarar todos os recursos arrecadados e despesas feitas quando da apresentação das contas de campanha. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, ou, alternativamente, pela improcedência da demanda, com a condenação da representante por litigância de má-fé (fls. 17-23). Juntou documentos (fls. 25-35).

Após manifestação da promotora eleitoral pela improcedência da representação (fls. 36 e verso), sobreveio sentença, afastando a preliminar e julgando improcedente a representação, por entender que não existe irregularidade no evento realizado pelo representado (fls. 38-41).

Irresignada, a Coligação recorreu, reprisando argumentos da inicial e requerendo a reforma da sentença (fls. 43-6).

Apresentadas as contrarrazões à fl. 51.

Após parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 55-6v.), sobem os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto pela Coligação Alvorada de um Novo Tempo preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o prazo de 24 horas do art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011 (fls. 41 e 42).

Tendo sido dirimida a preliminar de carência de ação e não havendo irresignação a respeito, passo ao exame do mérito.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto.

Incontroverso que a propaganda se deu nos moldes alegados, com a distribuição de material impresso e a utilização de adesivos, em caminhada no dia 07/7/2012 (fotos extraídos do endereço do representado no site Facebook – fls. 07-10).

Todavia, não vislumbro possível a abordagem pretendida pela representante, uma vez que somente aferível a regularidade da prestação de contas quando da sua apresentação, no respectivo expediente, no tempo e na forma da lei, a teor do art. 38 da Res. TSE n. 23.376/2012. Eventual afronta ao inciso IV do art. 2º da aludida Resolução teria por sede adequada a prestação de contas de campanha do candidato.

Outrossim, como informa a promotora eleitoral em sua manifestação, no verso da fl. 36, cópia deste expediente lhe foi alcançada para as medidas que entendesse cabíveis, de modo que entendo preservada a oportunidade de impugnação das contas no momento adequado.

De outro viés, quanto à questão da irregularidade da propaganda, tenho que não há reparos a fazer à sentença, uma vez que a própria representante afirma que o evento se deu em 07/7/2012, data em que já havia sido deflagrada a campanha eleitoral daquele ano, conforme o caput art. 1º da Res. TSE n. 23.370/2012.

Resolução TSE n. 23.370/2011

Art. 1º. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.