RE - 3410 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 30/5/2012, perante a 18ª Zona Eleitoral – Dom Pedrito, representação em face de LIDIO DALLA NORA BASTOS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, em razão de suposta infringência ao art. 36 da Lei n. 9.504/97.

Informou que, em 19/3/2012, durante sessão legislativa da Câmara de Vereadores de Dom Pedrito, o representado Lidio realizou propaganda eleitoral extemporânea. Asseverou que tal sessão legislativa foi transmitida ao vivo pela Rádio Upacaray e contava com a presença de grande número de servidores públicos municipais, razão pela qual a ação do representado atingiu número expressivo e indeterminado de eleitores. Discorreu que o art. 36 da Lei n. 9.504/97 é norma destinada a salvaguardar o princípio da isonomia entre os candidatos, estabelecendo para todos os postulantes a cargos eletivos o mesmo ponto de partida no processo eleitoral. Afirmou que o PMDB responde solidariamente pelos atos de seu presidente e pré-candidato, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Requereu a procedência da representação, a fim de condenar os representados à pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 no quantum a ser arbitrado pelo Juízo (fls. 02-6). Acostou documentos (fls. 07-117).

O PMDB apresentou defesa, alegando que os partidos políticos não podem ser responsabilizados pelas ações de seus filiados em situações que estes não se encontrem sob seu controle. Asseverou que o fato não caracterizou propaganda eleitoral partidária, pois as manifestações do vereador, na Tribuna da Casa Legislativa a qual pertence, não é um ato partidário, mas sim uma ação da representatividade constitucional esculpida no §1º do art. 1º da CF. Requereu a declaração de atipicidade dos fatos narrados na representação, a fim de que seja ordenado o seu imediato arquivamento. No caso de entendimento diverso, postulou a aplicação da pena de multa em grau mínimo (fls. 124-9).

O representado Lidio Dalla Nora Bastos, por sua vez, apresentou defesa afirmando que não pode ser responsabilizado por ato de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista que o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 dispõe que não será considerada propaganda antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não exista pedido de voto. Observou que todas as colocações e afirmações feitas pelo representado estão sob o abrigo do disposto no art. 29, VIII, da CF. Postulou a declaração de atipicidade dos fatos narrados na representação, a fim de que seja ordenado o seu imediato arquivamento. No caso de entendimento diverso, requereu a aplicação da pena de multa em grau mínimo (fls. 131-6).

Sobreveio sentença, julgando procedente a representação, para condenar os representados ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 139-43).

Irresignados, os representados interpõem recurso, entendendo que as provas apresentadas, que ensejaram a condenação, não demonstraram a veracidade dos fatos, os quais deveriam ter sido analisados e amparados pelo princípio da ampla defesa. Afirmam que houve violação ao princípio constitucional e à Lei Eleitoral, pois a gravação da sessão legislativa foi obtida através de Francisco Alves Dias, prefeito municipal e presidente do Partido Progressista – PP, o qual, como chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições, promoveu denúncias. Salientam que o art. 241 do Código Eleitoral não tem aplicabilidade no presente caso, haja vista que o partido não tem controle quanto à atuação e manifestação de seus parlamentares em seus pronunciamentos na tribuna do Poder Legislativo. Ressaltam, ainda, que inexiste qualquer proibição aos atos políticos praticados por Lidio no desempenho de suas atribuições, não configurando, assim, propaganda eleitoral. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para declarar a atipicidade dos fatos narrados no termo da representação, ordenando o seu imediato arquivamento. No caso de entendimento diverso, postulam seja mantida a pena de multa em grau mínimo (fls. 144-51).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 155-9.

Após parecer ministerial pelo desprovimento do recurso eleitoral (fls. 163-6), sobem os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto por Lidio Dalla Nora e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o tríduo legal (fls. 143-v e 144).

Preliminares

a) Ilicitude da Prova

Os recorrentes arguiram preliminar de ilicitude da prova, consubstanciada em gravação, que teria sido solicitada ao Poder Legislativo Municipal de Dom Pedrito pelo então prefeito e presidente do Partido Progressista - PP - Francisco Alves Dias, conforme Ofício n. 155/2012. Sustentaram que as provas apresentadas não podem prosperar como comprovação inequívoca, na medida em que os fatos deveriam ter sido analisados com amparo no princípio da ampla defesa, possibilitando aos recorrentes meios de prova legítimos.

Não procedem as alegações dos recorrentes, haja vista que a prova impugnada, consistente em gravação realizada em 19/3/2012, durante sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Dom Pedrito, é plenamente lícita. O fato de a mesma ter sido solicitada pelo então prefeito municipal e presidente do PP, não afasta a sua legitimidade, uma vez que não foi obtida por meio ilícito, sem o conhecimento de quem se pronunciava, possuindo presunção legal de autenticidade por ser um instrumento público, que, portanto, poderia ser pleiteada por qualquer cidadão.

Nesse sentido, observa-se, conforme o art. 332 do CPC, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. Logo, são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas que sejam vedadas por lei ou que sejam imorais.

Os recorrentes limitaram-se a impugnar a prova e a afirmar que houve infringência ao princípio da ampla defesa sem, no entanto, postular a produção de outras provas, ou, ainda, acostar algum documento a fim de comprovar as suas alegações.

Desta forma, entendo que a prova impugnada mostra-se legítima, já que foi produzida durante uma sessão legislativa da Câmara de Vereadores de Dom Pedrito, transmitida, inclusive, por emissora de rádio local.

Ademais, foi observado o princípio do contraditório, pois, aos ora recorrentes, foi oportunizada vista dos autos, momento em que apresentaram contestação, na qual limitaram-se a impugnar, de forma genérica, a documentação acostada pelo Ministério Público Eleitoral. Saliento, ainda, que em momento algum os recorrentes apresentaram qualquer objeção ao conteúdo dos CD’s de áudio (fl. 113), tendo os mesmos, inclusive, afirmado que Lidio utilizou, em seu discurso, a expressão “pré-candidato”.

Assim, afasto essa preliminar.

b) Ilegitimidade Passiva do PMDB

Os recorrentes alegaram ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, expondo que o art. 241 do Código Eleitoral refere-se à propaganda oficial, não sendo aplicável ao caso dos autos, em razão de não ter o partido controle quanto à atuação e manifestação de seus parlamentares em pronunciamentos na tribuna. Asseveraram, ainda, que, pelo fato de a mensagem não ter sido divulgada dentro do espaço de propaganda partidária, o partido não é responsável solidariamente.

Não assiste razão os recorrentes, uma vez que o art. 241 do Código Eleitoral institui a chamada responsabilidade solidária entre os partidos políticos e seus candidatos pelos excessos praticados na divulgação da propaganda eleitoral. Observa-se que são inúmeras as decisões no sentido de que, reconhecida a prática da propaganda irregular, tanto a coligação como os partidos são responsáveis, imputando-lhes, solidariamente, os excessos praticados pelos seus candidatos ou adeptos.

Nesse sentido, decidiu esta Corte quando do julgamento da RP n. 6330-79:

Da simples leitura do art. 241 do Código Eleitoral denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Assim, afasto também essa preliminar.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

Mérito

Os recorrentes foram condenados por propaganda eleitoral extemporânea face ao discurso de Lidio na tribuna da Câmara de Vereadores de Dom Pedrito, o qual, na qualidade de integrante do Poder Legislativo Municipal, expôs, explicitamente, sua condição de pré-candidato nas eleições de 2012, fazendo clara propaganda eleitoral.

Ainda que os recorrentes aleguem que o discurso de Lidio caracteriza-se, no máximo, promoção pessoal e não propaganda eleitoral antecipada, haja vista que não houve qualquer menção ao pleito vindouro ou à obtenção de ocupação a um determinado cargo eletivo em disputa, entendo que não procedem tais alegações, uma vez que o ora recorrente Lidio referiu expressamente sua condição de pré-candidato ao declarar: (...) quando for tocar a nossa vez, se nós chegarmos lá, na condição estou falando aqui de pré-candidato, e fazer com que esses recursos retornem ao funcionalismo. (...), fato, inclusive, afirmado pelos recorrentes à fl. 148, em suas razões recursais.

Segundo José Jairo Gomes, denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

Logo, verifica-se que propaganda eleitoral com as características acima referidas tem como termo inicial o dia 6 de julho do ano das eleições, constituindo infração ao dispositivo legal aquela publicidade veiculada de forma antecipada ao prazo estatuído.

O discurso proferido pelo recorrente Lidio, em 19/3/2012, fere gravemente o equilíbrio do pleito e a igualdade de disputa entre todos os candidatos, consistindo inegável vantagem do recorrente sobre os demais, que aguardam até 6 de julho para deflagrar a sua propaganda.

Em razão das eleições vindouras, resta inequívoco que Lidio buscou enaltecer seu nome como pré-candidato, mediante manifestação, diante de diversos representantes da categoria dos municipários, bem como de um número inestimável de eleitores que acompanhavam a transmissão da sessão legislativa através da rádio local, tornando, portanto, desequilibrada a disputa em relação aos demais concorrentes face à publicidade antecipada.

Desta forma, a manifestação do recorrente Lidio teve o propósito de apontá-lo, em ano eleitoral, como aquele mais apto para o desempenho de cargo eletivo, quebrando a isonomia que a norma busca preservar.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada em período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35719, rel. Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: 26/04/2011.)

O caso dos autos não se enquadra na hipótese de exceção à propaganda eleitoral antecipada prevista no inciso IV do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, haja vista que houve expressa menção à condição de pré-candidato, conforme se observa na oitiva da gravação acostada ao processo, fato, inclusive, admitido pelos recorrentes.

Descaracterizada a exceção acima referida, resta configurada a propaganda extemporânea em benefício do recorrente Lidio, configurada em manifestação, presenciada por vários representantes da categoria dos municipários, e transmitida ao vivo por rádio local, sendo correta a condenação do PMDB, em razão de ser solidariamente responsável pelos excessos praticados por seu candidato, conforme o art. 241 do Código Eleitoral.

Configurada a propaganda antecipada, impõe-se a fixação da multa estabelecida no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Diante da ausência de elementos que justifiquem a fixação do quantum sancionatório acima do mínimo legal, mantenho a pena fixada na sentença.

Pelas razões expostas, conheço do recurso, afastando as preliminares e, no mérito, voto pelo seu desprovimento.