RE - 34433 - Sessão: 23/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ALCIDES SCUSSEL, RONALDO EFER RECH e COLIGAÇÃO UNIDOS FAREMOS MAIS (PP-PMDB) (fls. 97/102) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 107/110) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 77ª Zona – Osório, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ALCIDES SCUSSEL, RONALDO EFER RECH, COLIGAÇÃO UNIDOS FAREMOS MAIS, PARTIDO PROGRESSISTA DE MAQUINÉ e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE MAQUINÉ, pela prática de condutas vedadas. A decisão ainda determinou “a imediata exclusão de toda publicidade de notícias que ressaltam as realizações da gestão, bem como a desvinculação do link constante na página oficial da Prefeitura Municipal de Maquiné na rede social Facebook para a página da Coligação Unidos Faremos Mais” (fl. 94).

Na sentença (fls. 92/95), o juízo de primeiro grau, resumidamente, reconheceu a prática de ilicitude cometida pelo então prefeito municipal e candidato à reeleição – ALCIDES SCUSSEL – ao publicar, nos endereços eletrônicos www.maquine.rs.gov.br e www.facebook.com, entre os dias 22 de agosto e 12 de setembro de 2012, notícias acerca de realizações da gestão na época ocorrente, e a existência de um link direto da página oficial da Prefeitura de Maquiné para a página de propaganda da Coligação Unidos Faremos Mais, em desobediência ao prescrito pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL entende que há elementos de prova suficientes para a determinação de cassação de registro da candidatura, defendendo que tal medida não seria desproporcional diante da gravidade do fato. Alega ter havido a utilização de máquina pública e a obtenção, pelos representados, de vantagem que desequilibrou o pleito. Requer a reforma da decisão, mediante juízo de procedência do recurso.

Ao seu turno, os representados argumentam que houve cerceamento de defesa, à medida que teria havido juízo de procedência baseado em fatos não constantes na petição inicial. Alegam que retiraram imediatamente as propagandas entendidas como irregulares, e que a página contida no site Facebook não pertencia aos representados. Requerem o provimento do recurso.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento de ambos os recursos (fl. 119/121).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, assevero que o cerceamento de defesa alegado pelos representados se confunde com o mérito da demanda e com este será analisado.

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal.

Mérito

Cumpre tecer algumas considerações sobre o tema das condutas vedadas.

Invoco lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, pp. 502-504) acerca do conceito de conduta vedada e do bem jurídico protegido pela norma:

Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais.

(...)

Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

(...)

Os representados foram considerados incursos na conduta vedada prevista no art.73, VI, b, da Lei Eleitoral:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Passo a analisar a matéria fática.

Penso, no mesmo tom do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral - o qual adoto como razões de decidir, que a mais correta apreciação jurídica dos fatos já foi implementada pela sentença.

Não procede o argumento de cumprimento da determinação de retirada das propagandas irregulares. Como ressalvado pelo douto procurador regional eleitoral, há documentação suficiente (fls. 81/90) a comprovar a resistência dos demandados.

Infundada, de igual sorte, a alegação de discrepância entre os fatos pelos quais os demandados foram representados, e aqueles pelos quais sofreram sanção. Há clara identidade – veiculação indevida de informações de cunho eleitoral no site da Prefeitura de Maquiné, e ligação direta (igualmente indevida) com outra página na internet hospedada no Facebook.

Aliás, não fosse a constrição de comportamentos a que devem se submeter os agentes do poder no curtíssimo período eleitoral, algum argumento dos demandados poderia induzir não ser merecida a multa imposta. Contudo, a relutância em obedecer o determinado pela Justiça Eleitoral comprova o acerto da decisão objeto de recurso.

Ao exame do recurso do Ministério Público Eleitoral pelo agravamento da sanção, tenho que as multas já comportam a retribuição adequada aos atos praticados. Isso porque, ainda que reconhecida a prática irregular, sabe-se que a jurisprudência indica cassação de registro ou diploma apenas em casos graves, nos quais a conduta tenha sido extremamente impactante:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. 2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. 3.  Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. Agravo regimental não provido.”

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 890235, rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 21/08/2012.)

E, como bem asseverado pelo d. procurador eleitoral (fl. 121):

(...) verifica-se que a propaganda institucional veiculada na internet não contém promoção pessoal do administrador. Outrossim, não havendo circunstâncias que traduzam a repercussão ou benefício eleitoral alcançados pela conduta, apresenta-se desproporcional a cassação do registro ou diploma dos representados, mostrando-se suficiente a imposição da penalidade pecuniária. Assim, a sentença não merece reforma.

Daí que voto para manter a sentença, negando provimento aos recursos.