MSCiv - 0600568-36.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO

Controverte-se nos autos do presente writ a possibilidade de aditamento de rol de testemunhas após a apresentação da inicial em AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a prolação de despacho que determinou a citação.

Por ocasião do indeferimento da liminar, assim decidi (ID 45891548):

 

[…]

Em se tratando de AIJE, sabido que o momento de apresentação do rol de testemunhas é a petição inicial ou na defesa, sob pena de preclusão.

Dessa forma, não se afigura ilegal ou teratológica a decisão que indefere a inclusão de novas testemunhas após o oferecimento da inicial, aliás, encontra-se em consonância com a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2016. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. DECISÃO QUE DETERMINOU VISTA AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR. Não cabimento do mandado de segurança. Está-se diante de uma decisão interlocutória proferida em autos de AIJE da qual não é cabível recurso. Possibilidade de impetração de mandado de segurança. Rejeitada. MÉRITO. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Conforme art. 22, I, a, da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (Lei de Inelegibilidades), o rol das testemunhas a serem ouvidas em audiência deve ser indicado no momento em que a petição inicial é apresentada ou no momento da apresentação da defesa, sob pena de preclusão. Precedentes do TSE e do TRE-MG. Por sua vez, pedido de substituição de testemunhas deverá ser analisado pela magistrada, conforme legislação processual civil. Concessão da ordem. Suspensão da decisão que determinou vista às partes para apresentação de rol de testemunhas. Regular processamento do feito, com exame do pedido de substituição de testemunhas e designação de audiência de instrução.

(TRE-MG - MS: 0600475-71.2019.6.13.0000 ARAGUARI - MG 060047571, Relator: Cláudia Aparecida Coimbra Alves-, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: DJEMG-, data 17/07/2019) (grifo nosso)

Dessa forma, ao exame dos requisitos da tutela de urgência, não vislumbro presente a probabilidade do direito.

DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar neste mandado de segurança, determinando a requisição de informações no prazo legal ao juízo impetrado e ressalvando eventualmente reexaminar essa decisão se algum elemento probatório novo vier a justificar entendimento distinto daquele aqui adotado.

 

Foram prestadas informações e lançado o parecer ministerial pela denegação da ordem.

Com efeito, ao examinar de forma mais percuciente o writ, verifico que de fato a ordem deve ser denegada, em face da inocorrência de decisão ilegal ou teratológica.

A jurisprudência pacífica orienta-se no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na inicial, sob pena de preclusão:

 

Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio.

1 . O art. 22, caput e inciso 1, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que o autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, bem como deverá o representado, em sua defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral.

2. Ainda que os incisos VI e VII do art . 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento.

3. Para modificar o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral - que entendeu estar configurada a captação ilícita de sufrágio consistente na distribuição de dinheiro aos eleitores - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento .

(TSE - AgR-AI: 11467 MG, Relator.: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 27/04/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 60)

 

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL . ABUSO DE PODER LIGADO AO USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANAIS DE RÁDIO, TV E JORNAIS IMPRESSOS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO .

1. Inaplicável, na esfera eleitoral, a contagem de prazo em dobro contemplada pelo art. 229 do CPC. Precedentes .

2. O art. 335, § 2º, do CPC não prevê a necessidade de anuência dos demais corréus para homologação do pedido de desistência formulado em face de litisconsorte facultativo não citado.

3. . A não especificação do rol de testemunhas em momento oportuno implica preclusão, a qual também impede a juntada extemporânea de documentos.

4. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto .

5. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. No caso dos autos, eventuais abusos constatados foram contornados pelo exercício do direito de resposta, obtendo–se, assim, a isonomia entre os candidatos.

[...]

 

(TSE - RO-El: 224773 MACAPÁ - AP, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 30/09/2021, Data de Publicação: 09/11/2021)

 

Assim, a autoridade apontada como coatora, ao indeferir a inclusão de novas testemunhas após a apresentação da inicial, agiu em consonância com o rito processual e a sedimentada orientação jurisprudencial.

Ante o exposto, VOTO por DENEGAR o mandado de segurança, ratificando o indeferimento da liminar.