MSCrim - 0600019-89.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO

A pretensão vazada pelo impetrante Domingos Antonio Stella na inicial do presente writ era no seguinte sentido de que o Tribunal:

 

[…]

1 . Determine à autoridade coatora (Juiz Eleitoral da 75ª Zona Eleitoral de Nova Prata/RS):

a) que ordene à Autoridade Policial de Nova Prata/RS a imediata liberação do acesso integral aos autos do inquérito policial ao impetrante e seus procuradores;

ou subsidiariamente, aos elementos de prova já constituídos, como, por exemplo, mas não se limitando a:

1. o boletim de ocorrência;

2. o número do inquérito policial;

3. o auto de apreensão dos bens e valores, bem como todos os demais

elementos de prova já documentados.

 

2. Adote as medidas necessárias para cumprir a ordem no prazo máximo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada por este Tribunal.

A medida liminar é necessária para evitar a continuidade do prejuízo ao impetrante e assegurar o exercício pleno de sua defesa.

 

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) a concessão da liminar nos termos acima especificados;

b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

c) a intimação do Ministério Público Eleitoral para manifestação;

d) ao final, a concessão definitiva da segurança, determinando que a autoridade coatora ordene à autoridade policial o fornecimento dos documentos solicitados, assegurando o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, assegurando o acesso pleno aos documentos solicitados e determinando a observância da Súmula Vinculante nº 14 do STF;

 

Como noticiado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em 21.02.2025 houve a prolação de sentença nos autos do MS n. 0600004-89.2025.6.21.0075 (ID 126890048), nos seguintes termos:

 

[…]

Não há propriamente um Inquérito Policial aberto. Apenas um registro de ocorrência.

Mas deste registro deve ser franqueado acesso ao impetrante, afinal a partir dele que foram apreendidos os seus bens pessoais. Não é lícita a apreensão de bens de forma injustificada e misteriosa, ou seja, sem motivação alguma.

Logo, o impetrante tem direito a acessar o Registro contra si efetuado que deu origem à apreensão de bens, circunstância que a própria Autoridade Coatora mencionou já ter acontecido, pois alega ter fornecido cópia ao impetrante do dito registro. Em resumo: se não foi fornecida cópia do Registro, agora deve ser.

Mas não é só.

A Autoridade Coatora deverá adotar uma das duas posturas a seguir: ou prossegue nas investigações, com instauração de Inquérito Policial oficial e documentado, controlado tanto pelo Ministério Público como pelo Poder Judiciário, permitindo que o representado possa acompanhar a investigação que contra si recai (naquilo que não se tratar de diligência em andamento); ou devolve os bens pessoais do representado. Das duas uma.

É ilegal a apreensão de bens sem o devido o processo legal, aqui representado por uma investigação policial oficial e documentada, com prazo para terminar, que resultará em um Relatório Policial que poderá originar o oferecimento de denúncia criminal ou até mesmo o arquivamento do Inquérito. Este é o procedimento previsto em lei e que deve ser respeitado.

 

DIANTE DO EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança requerida para:

 

a) Determinar que a Autoridade Policial forneça cópia do Registro de Ocorrência que originou a apreensão dos bens particulares do impetrante;

 

b) Conceder o prazo de 15 dias para a Autoridade Policial instaurar de forma justificada o Inquérito Policial, com documentação dos atos praticados e eventual postulação judicial de medidas que entender pertinentes (ex: quebra de sigilo telefônico);

 

c) Decorrido o prazo do Item B sem a instauração do Inquérito, determino a imediata restituição ao impetrante do aparelho celular e do dinheiro apreendido;

 

Assim, conclui-se pela ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto satisfeita a pretensão por meio da sentença prolatada pelo juízo ora impetrado nos autos do MSCiv n. 0600004-89.2025.6.21.0075, que tramita na 75ª Zona Eleitoral de Nova Prata, que reconheceu, a propósito, a inexistência de Inquérito Policial instaurado contra o impetrante.

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.