REl - 0600642-05.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

vOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente sustenta que a decisão hostilizada é nula, porquanto  indeferida a oitiva de testemunhas e, nesse passo, não observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Improcede, entretanto, a prejudicial suscitada.

Como sabido, o art. 370 do CPC garante discricionariedade ao julgador, enquanto destinatário da prova,  para determinar as provas que reputar necessárias para o deslinde da causa, facultando-lhe, ainda, indeferir diligências que entender prescindíveis para formação do seu convencimento.

A roborar, aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II ¿ A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (STF - AI: 816631 BA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/12/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-15 PP-03753)

 

E, em linha, ementas de acórdãos deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACOLHIDA. VEREADOR. INDEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. ART. 1º, INC. II, AL. A#, ITEM 1, C/C A AL. #B#, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SEIS MESES NÃO ATENDIDO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização de cargo em comissão no prazo legal. 2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Correta a decisão que concluiu pela desnecessidade de instrução probatória, ao fundamento de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o feito foi instruído com farta prova documental para comprovar as teses contrapostas, não havendo utilidade alguma na oitiva de testemunhas ou prejuízo à defesa seu não atendimento. 3. A simples menção, no ato de nomeação para assumir o comando de secretaria, do verbo #responder# não retira a natureza da função pública de secretário municipal exercida pelo recorrente. Efetiva percepção dos vencimentos correspondentes, com acréscimo do valor da função gratificada (FG) equivalente à diferença de remuneração relativamente ao cargo anteriormente ocupado, além do exercício de atos de gestão próprios de quem atua como autoridade máxima na pasta. Demonstrado que a desincompatibilização não ocorreu no prazo de seis meses exigido pelo art. 1º, inc. II, al. #a#, item 1, c/c o inc. VII, al. #b#, da Lei Complementar n. 64/90, devendo ser mantido o indeferimento da candidatura. 4. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 0600241-12.2020.6.21.0104 TRAVESSEIRO - RS 060024112, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 29/10/2020)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. VEREADOR ELEITO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso do representado/investigado Preliminares. Ação instruída com provas obtidas em procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público Eleitoral. Documentos que instruem os autos desde o início da tramitação processual. Oportunizado ao representado o exercício da ampla defesa e do contraditório em todas as fases do processo. Inexistência de nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O indeferimento de oitiva de testemunha meramente abonatória, mesmo que anteriormente permitida, não acarreta cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Mérito 1. Apreensão de vales-combustível com as siglas do candidato, cheque de elevado valor utilizado para o pagamento de combustível e de blocos de compras de gêneros alimentícios. Existência de elementos aptos a demonstrar a finalidade eleitoreira dos produtos, utilizados para captação ilícita de sufrágio. Conversa gravada extraída de notebook apreendido em que o próprio representado faz referência ao cheque, enfatizando o alto custo da campanha. Insubsistente a alegação da defesa de que a cártula referia-se a pagamento de dívidas antigas. Circunstâncias suficientes para um juízo condenatório. 2. Uso da máquina pública. Não comprovação. O encaminhamento de demandas da comunidade para o executivo, conquanto possa, eventualmente, desbordar da atividade parlamentar, não é apta, por si só, para atrair as sanções da lei eleitoral. Não comprovado o favorecimento de eleitores em troca de voto. 3. A utilização de recursos financeiros para práticas ilícitas, na campanha eleitoral, caracteriza o delito descrito no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Caso concreto em que restou comprovado um grande aporte de recursos não declarados na prestação de contas do recorrente, utilizados para captação ilícita de sufrágio. 4. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Emprego de recursos financeiros de elevado valor, na campanha eleitoral, não declarados na prestação de contas. Indevida interferência do poder econômico, de modo a malferir a legitimidade e a lisura da disputa. 5. Inelegibilidade. A inelegibilidade pela prática de abuso do poder econômico não é efeito secundário de condenação, mas verdadeira sanção, prevista expressamente no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Manutenção da condenação e da declaração da inelegibilidade do recorrente pela prática do abuso de poder econômico. Recurso do Ministério Público Eleitoral Insurgência contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação a terceiros não candidatos aos quais foi imputada a prática descrita no art. 41-A da Lei das Eleicoes. Entendimento pacificado no TSE de que terceiros não candidatos não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se apura a prática de captação ilícita de sufrágio. Negado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e dado parcial provimento ao apelo do investigado. (TRE-RS - RE: 0000682-33.2016.6.21.0023 IJUÍ - RS 68233, Relator: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 28/09/2018, Data de Publicação: DEJERS-179, data 02/10/2018)

 

Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

 

Mérito

Como relatado, JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM interpõem recurso em face de sentença que, julgando procedente representação proposta por MACIEL MARASCA e ALEXANDRE WICKERT, lhes aplicou multa pelo uso de escola pública para realização de propaganda eleitoral, ao arrepio do disposto no art. 73, incs. I, III e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

À luz dos elementos informados nos autos, e em linha com os pareceres ministeriais lançados nos dois graus de jurisdição, não assiste razão aos recorrentes.

O art. 73 da Lei das Eleições veda o uso de bens pertencentes à Administração por agentes públicos, bem como, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a autorização de publicidade institucional de atos dos órgãos públicos em qualquer esfera.

A proibição visa garantir a paridade de armas entre os candidatos.

O material impugnado consiste em dois vídeos, publicados no perfil do candidato recorrente, contendo:

1) filmagem ocorrida durante visita do recorrente, enquanto Prefeito, à escola da rede pública, em horário de aula, em que conversa com funcionários e crianças, expondo as condições do local; e

2) reprodução de depoimentos de servidores públicos sobre as unidades de ensino, ao que tudo indica, fora do horário de expediente, referindo a necessidade de bons gestores e, ao final, ostentando imagem dos recorrentes e de seu número para votação.

 

É bem verdade que inexiste pedido de votos em nenhum dos vídeos.

Entretanto, incontroversamente foi feita divulgação de ato institucional em período em que defeso sua promoção, pelo que, "ipso facto", caracterizada a conduta ilícita. E desimporta ao deslinde da demanda se o material contestado foi promovido fora do expediente ou nas dependências da escolaridade.

Vale frisar que, para além da data de divulgação do conteúdo inquinado, sobressai sua postagem em perfil de candidato à reeleição contendo dados de campanha dos recorrentes, e a vantagem auferida ao divulgador, conjunto este que culmina por afetar a igualdade de condições entres os candidatos.

Enfim, para concluir que não assiste razão aos recorrentes, valho-me ainda de excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto:

Diante disso, é entendimento consolidado pelo TSE de que a simples manutenção da propaganda institucional em período vedado é suficiente para configurar a conduta ilícita, independentemente do caráter informativo ou da intenção de beneficiar determinada candidatura (TSE – AgR–AI nº 29293/PR, Min. Og Fernandes, DJE 08/06/2020).

[...]

Assim, apesar de não haver pedido expresso de voto por parte do candidato, a divulgação em rede social gera a presunção do benefício ao candidato. De forma que, a prática do ato, por presunção legal, tende a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário a comprovação de potencialidade lesiva (TSE. RESPE 1429 - Petrolina-PE, Ac. de 5/8/2014, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE - Diário de Justiça Eletrônica, Tomo 170, Data 11/9/2014, Página 87-88).

Nesse contexto, no caso em tela a propaganda foi realizada em rede social, de forma que sua divulgação tem caráter público e alcançou o objetivo de comunicar os feitos do gestor, de forma que vai contra a jurisprudência pacífica do TSE.

Ademais, apesar do vídeo ter sido gravado fora do horário de expediente e na frente da escola, assim como alega o Recorrente, tal vídeo foi veiculado no perfil profissional do candidato, com marca d'água referente ao partido - número do candidato na urna e nome.

Portanto, como referido na douta decisão liminar já proferida nos autos, bem como ressaltado pelo parecer do MPE, "analisando a mídia e as imagens de captura de tela vindas com a inicial, verifica-se que o representado publicou vídeo em página de rede social, contendo visita realizada a escola municipal, em horário de aula, em que conversa com funcionários e crianças, expõe as condições da merenda escolar e da sala de aula. Também em rede social publica vídeo com depoimento de servidores públicos sobre as escolas, fazendo referência a necessidade de bons gestores, contendo, ao final, a imagem dos representados e seu número de urna".

 

Em suma, há ser mantida a irretocável sentença impugnada na medida em que caracterizada a conduta irregular dos recorrentes.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.