REl - 0600599-93.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

GRACIELE BENEDETTI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativas às Eleições Municipais de 2024 por irregularidades em sua conta de campanha, ante a existência de depósitos efetuados, não por meio de transferências eletrônicas, mas diretamente naquela conta.

Passo à análise.

O órgão técnico, em seu parecer conclusivo (ID 45821823), apontou irregularidades referentes a Recursos de Origem não Identificada - RONI, que somariam a importância de R$ 2.596,00, montante que corresponde a 60,42% dos recursos recebidos do total das receitas registradas nas contas – R$ 4.296,00. Recomendou a desaprovação das contas, conforme segue:
 

(…) A candidata argumentou que houve um equívoco do funcionário da Agência do Banco Banrisul, que registrou nos três depósitos o CPF de um único doador. Juntou documentos.

Em relação ao recebimento de recursos de origem não identificada, em razão de depósitos, em dinheiro, em valor superior a R$ 1.064,10, não houve a regularização do apontamento. Apesar dos esclarecimentos prestados pela candidata, a irregularidade é insanável, uma vez que a forma legal prescrita para realização de depósitos em valor superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) não foi observada no momento oportuno, contaminando a prestação de contas.

A identificação com o CPF do Sr. Claudinei Ecco nos dois depósitos de R$1.000,00 (mil reais) e um depósito de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), realizados no dia 03/10/2024, compostos, isoladamente, de valores inferiores a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), mas que, se somados, ultrapassam o limite prescrito pelos artigos 21, §1º e 2º c/c art. 32, inciso IV da Resolução TSE 23.607/2019, não é suficiente. Os valores deveriam ter sido remetidos à conta bancária de campanha da candidata por meio de transferência eletrônica, identificada com o número de CPF do doador, cheque cruzado e nominal, possibilitando a aferição da origem dos recursos e, consequentemente, garantindo a integridade e higidez da prestação de contas.

Essa imposição legal não constitui mera formalidade, uma vez que a apuração da origem dos recursos, especialmente dos privados, é parte essencial da análise da prestação de contas e quaisquer condutas que a impeçam geram irregularidades graves e insanáveis.

Assim, em que pese as explicações trazidas pela candidata, permanece a irregularidade apontada.

Diante do exposto, considerando o exame realizado na documentação e os batimentos aferidos pelo sistema SPCE WEB do TSE, sugere-se a desaprovação das contas devido à constatação de falhas capazes de comprometer a sua regularidade. Ainda, recomenda-se o recolhimento da importância de R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais) ao Tesouro Nacional, nos termos dos artigos 21, §4º c/c art. 32, inciso IV da Resolução TSE 23.607/2019, bem como a aplicação de multa nos termos do art. 27, §4º da citada resolução.

(Grifou-se.)
 

E a sentença fora exarada de forma alinhada ao parecer técnico:
 

Trata-se de apreciar contas das Eleições Municipais 2024 apresentadas por candidato(a) a vereador.

Registre-se que a prestação de contas, apresentada tempestivamente, foi instruída com todos os documentos exigidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo sido formulada no sistema SPCE do TSE e protocolada via sistema Pje (Processo Judicial Eletrônico).

Não houve impugnação.

Realizada a análise técnica das contas, foram apuradas irregularidades não sanadas.

Preveem os artigos 21, § 1º e 2º c/c artigo 32, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que as doações financeiras em valor superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser feitas mediante transferência eletrônica identificada, permitindo que se perceba, de ponta a ponta, o percurso do numerário recebido pelo(a) candidato(a).

O(a) prestador(a), contrariando a disposição legal, recebeu, no mesmo dia, em sua conta de campanha, três depósitos que, se somados, ultrapassam o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), quando os recursos deveriam ter sido transferidos da conta bancária de origem para a conta de campanha – Doações para Campanha mediante transferência eletrônica. A simples identificação do CPF do doador não é suficiente para afastar a irregularidade. Todo recurso usado em campanha precisa ser identificado com o CPF/CNPJ do doador. As doações acima do aludido limite recebem, ainda, um reforço na sua transparência, para demonstrar, com o cruzamento de dados com o sistema financeiro nacional, a real origem dos recursos.

Embora a candidata tenha declarado que os valores dos três depósitos foram doados por pessoas diferentes, verifica-se apenas um CPF registrado no extrato bancário da conta de campanha, logo, deve ser reconhecido que todos os depósitos foram realizados pelo mesmo doador, no mesmo dia.

Assim, os recursos recebidos pelo(a) candidato(a) fora dessas especificações são considerados recursos de origem não-identificada, e deverão ser recolhidos na sua integralidade ao Tesouro Nacional.

(Grifou-se.)
 

Pois bem.

A parte recorrente sustenta que as falhas encontradas configurariam mera irregularidade formal, que não ultrapassariam os limites legais de doação, e que o erro fora da instituição financeira, ao registrar três depósitos no CPF de um único doador. Desse modo, ainda conforme a recorrente, não seria possível imputar responsabilidade pelas falhas apontadas à candidata.

Não assiste razão, antecipo.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou cheque cruzado e nominal, sujeitando-se aqueles que receberem recursos fora dessas especificações ao recolhimento, ao Tesouro Nacional, da integralidade dos valores, conforme disciplinado na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, inc. III, § 1º:
 

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução. (grifo nosso)
 

Assim, nos termos do citado § 1º, as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. Dessa forma, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, ainda que identificado o doador.

Esse, forma exata, o caso dos autos.

Sigo.

Ademais, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse diapasão, deve-se compreender o conjunto dos três depósitos efetuados no dia 03.10.2024 como operação única, no valor de R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais), em desconformidade com as normas aplicáveis à espécie. Friso que, muito embora os depósitos tenham sido realizados com a identificação do CPF do depositante, é firme o posicionamento do eg. Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o depósito identificado revela-se meio inábil à comprovação da efetiva origem dos recursos, ante a ausência do trânsito prévio das quantias depositadas pelo sistema bancário, bem como pela natureza essencialmente declaratória desse ato bancário. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INCONFORMISMO. RESSARCIMENTO. VALORES DE DOAÇÃO. TESOURO NACIONAL.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que "a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos" (AgR-REspe 313-76, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018).

2. O Tribunal a quo assentou que "foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15" (fl. 143), acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos.

3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na "boca do caixa" para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 25476, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 02.8.2019) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69) (Grifei.)

 

A Corte Superior entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, modo geral, a desaprovação das contas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 18, § 1º DA RES. TSE Nº 23.463/2015. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. In casu, trata-se de prestação de contas relativa às eleições de 2016 em que o candidato ao cargo de vereador recebeu doação de recursos para sua campanha, por meio de depósito bancário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. Nas razões do regimental, o Parquet argumenta que não foi observado o art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, segundo o qual "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação". 3. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, atestou a identificação da doadora do valor apontado como irregular por meio do número do CPF impresso no extrato eletrônico da conta de campanha.

4. Consoante decidido nesta sessão, no julgamento do AgR-REspe nº 265-35/RO, a maioria deste Tribunal assentou que a exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica não é meramente formal e o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

5. Considerando a maioria formada no presente julgamento nos mesmos termos do paradigma supracitado, reajusto o meu voto no caso vertente a fim de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para condenar o recorrido a recolher aos cofres públicos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6. A desaprovação das contas em virtude de eventual gravidade da irregularidade mostra-se inaplicável na espécie, em respeito ao princípio da congruência, uma vez que referida pretensão não foi objeto do recurso especial.

7. Agravo regimental acolhido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(Recurso Especial Eleitoral n. 52902, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 250, Data 19.12.2018, pp. 92/93) (Grifei.)

 

Impende ressaltar que, na hipótese destes autos, inexiste comprovação adicional sobre a origem dos recursos ou, ainda, dos motivos pelos quais tais depósitos não foram realizados mediante transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada e impondo o dever de recolhimento aos cofres públicos das importâncias irregularmente auferidas, porquanto empregada pela recorrente em sua campanha:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE, NO MESMO DIA, NA CONTA DE CAMPANHA, PELO MESMO DOADOR. MONTANTE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, através de dois depósitos na conta de campanha, realizados na mesma data, pelo mesmo depositante.

2. Depósitos em espécie na conta de campanha do candidato, realizados por um único doador, na mesma data e em duas diferentes operações, excedendo o patamar de R$ 1.064,10, em afronta ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não se trata de erro formal, mas de afronta à previsão legal cujo objetivo é assegurar a transparência das origens dos recursos que alimentam as campanhas eleitorais. Falha que caracteriza o recurso, na sua totalidade, como de origem não identificada, conforme se depreende do disposto no art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Provimento negado.

(REl n. 0600603-39.2020.6.21.0031, Relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 20.5.2021) (Grifei.)

Assim, tendo em vista que a falha está consolidada em R$ 2.596,00, a qual representa 60,42% da receita arrecadada (R$ 4.296,00), mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e, também deste Tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

2. Na espécie, no aresto embargado, assentou-se de modo expresso que extrapolar em quase 18% o limite de gasto de campanha, sem justificativas plausíveis para o excesso, constitui irregularidade de natureza grave apta a ensejar rejeição de contas.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 185, Data 14/09/2018, Página 73/74)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03/12/2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

 

Dessa forma, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e manter a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 2.596,00 (dois mil e quinhentos e noventa e seis reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.