REl - 0600434-32.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO

Irresignado, IDELCIO PILLAR RODRIGUES recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, considerando o recebimento e a utilização de R$ 140,00, depositados em 29.8.2024, proveniente de fonte vedada, originários da pessoa jurídica Paulo Costa de Oliveira Filho, CNPJ 05.755.386/0001-65, contrariando o disposto no art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença ponderou que, na hipótese dos autos, “em virtude da má-fé no registro da movimentação financeira em análise, não se afigura plausível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, “ainda que se considere o ínfimo valor nominal, visto que muito inferior ao parâmetro estabelecido pelo TSE (R$ 1.064,00)”.

As razões recursais sustentam que o recebimento dos valores de pessoa jurídica teria se dado por equívoco e, ausente má-fé, os recursos foram recolhidos ao Tesouro Nacional antes da sentença. Entende, desta forma, ser possível a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para aprovação das contas, considerando o valor nominal da irregularidade no montante de R$ 140,00.

A Procuradoria Regional Eleitoral, com razão opina pelo parcial provimento do recurso, pois, “no caso em apreço, como o valor absoluto encontra-se abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10, considerado irrisório, é possível a aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se a irregularidade”.

Compulsando os autos, verifico que recurso proveniente de fonte vedada foi empregado em campanha e, consequentemente, a despeito do recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, a irregularidade restou configurada nos termos do art. 31, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19: “A devolução dos recursos de fonte vedada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos”.

Dessa maneira, a falha deve ser mantida para aferição do juízo de reprovabilidade das contas.

De outro lado, penso que o recurso comporta parcial provimento e adoto o argumento do parecer ministerial que se encontra em sintonia com o posicionamento consolidado deste Tribunal no sentido de que, “em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE/RS, REl n. 0600724-60, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025).

Logo, a falha, no montante de R$ 140,00, representa valor inferior a R$ 1.064,10, sendo considerado como critério suficiente para a aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com essas considerações, a reforma da sentença é medida que se impõe, aprovando-se as contas com ressalvas na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e mantendo-se a irregularidade.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de, mantendo-se o apontamento da irregularidade, aprovar com ressalvas as contas da candidatura de IDELCIO PILLAR RODRIGUES para o cargo de vereador no pleito de 2024.