RE - 31553 - Sessão: 15/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIÃO POR ESPERANÇA contra a sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Três Passos - que julgou improcedente representação proposta em desfavor de ROBERTO PAULO ALBRING PREDIGER e MOISÉS ALFREDO LEDUR, reeleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Esperança do Sul no pleito de 2012.

O fato descrito na representação ajuizada encontra-se assim sintetizado no relatório da sentença:

(…) Destacou ter ocorrido, em diversas oportunidades, transporte gratuito de eleitores para a participação em comícios, com o intuito de captar-lhes ilicitamente o voto. Além disso, discorreu sobre um grande número de oportunidades em que teriam sido fornecidas benesses a eleitores (vasos de flores, refeições, bebidas, frete, doação de bovinos) em troca de votos. Destacou que, em diversas oportunidades, os requeridos animaram encontros sociais com instrumentos musicais por eles mesmo tocados.

Nas razões, a recorrente sustenta que tais fatos são irregulares frente à legislação eleitoral, e que restaram comprovados nos autos. Questiona a valoração da prova pelo juízo monocrático. Cita doutrina e jurisprudência para, ao final, requerer seja reformada a decisão recorrida (fls. 131/154).

Com as contrarrazões (fls. 161/162), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 164/166).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A Lei n. 9.504/97  tem  capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78 e, igualmente, tem referência expressa à captação ilícita de sufrágio efetuada por candidato, no art. 41-A. Em ambos os casos, a legislação visa a defender, precipuamente, a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Nessa linha, tanto os agentes públicos quanto os candidatos devem atuar balizados por limites legalmente estabelecidos. Tratando-se do agente público, o exercício das funções públicas com desvio de suas finalidades e objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.

E, para a apuração do abuso de poder, faz-se necessária a propositura da ação de investigação judicial eleitoral, a qual, para sua procedência, deverá demonstrar, modo inequívoco, a violação da normalidade e da legitimidade do pleito.

Já a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é dirigida aos candidatos, e assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Aqui, deve haver a compra ou negociação do voto com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe, pelo menos, três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto). Ou seja, o caput do art. 41-A exige, para a tipificação, a vantagem pessoal de qualquer natureza. A jurisprudência eleitoral sustenta, verbis:

RECURSO - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PERANTE ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PROMESSA DE DOAÇÃO DE 15% DO SUBSÍDIO DE VEREADOR A CADA ENTIDADE - PROMESSAS GENÉRICAS - NÃO VOLTADAS A INTERESSES INDIVIDUAIS E PRIVADOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. A caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que a promessa ou entrega da benesse seja acompanhada de expresso pedido de voto. Outrossim, não configura a captação ilícita de sufrágios o termo de compromisso firmado por candidato a vereador perante entidades filantrópicas, que formalmente se compromete, se eleito, a doar 30% de seus vencimentos, na proporção de 15% para cada uma delas, se não voltadas as promessas a satisfazer interesses patrimoniais privados. Precedentes do TSE. (RECURSO nº 676, Rel. MANOEL ALVES RABELO, DOE 10/08/2005) (grifei)

Passo a analisar os fatos trazidos na representação.

No pertinente ao transporte de eleitores para comícios, a legislação eleitoral não trata tal conduta como vedada, nem a caracteriza como captação ilícita de sufrágio, como o precedente a seguir transcrito bem demonstra:

Recurso. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Decisão que julgou representação parcialmente procedente. Condenação a pena de multa. Oferta de tranporte gratuito à população para participação em comício. Erro procedimental decorrente de falha cartorária não pode redundar em prejuízo processual à parte recorrente. Não caracteriza ilícito, a princípio, o transporte de eleitores a comício. A mera gratuidade do translado não constitui vantagem que possa induzir o voto do eleitor. O abuso de poder econômico verifica-se apenas quando há emprego de recursos produtivos (bens ou serviços de empresas ou recursos do candidato) fora dos patamares estabelecidos pela legislação eleitoral. Afastamento da multa imposta. Provimento. (TRE-RS. RECURSO – REPRESENTAÇÃO nº 807, Relator Desembargador Federal VILSON DARÓS, DEJERS 30/04/2009.) (Grifei.)

Já relativamente à participação dos representados na inauguração de um salão comunitário, como bem salientado pelo douto procurador regional eleitoral na fl. 165v, não houve comprovação do comparecimento dos candidatos no evento, circunscrevendo-se a prova à presença em um almoço na localidade de Bom Jardim. Inclusive, há prova testemunhal no sentido da ausência dos recorridos no momento da inauguração, de forma que o exame da prova não autoriza entendimento diverso daquele esposado na sentença. Reproduzo o julgado indicado no parecer, por esclarecedor:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Eleições 2012. Suposta participação de candidato a vereador em inauguração de obra pública. Representação julgada improcedente no juízo originário. Demonstrada apenas a participação do recorrido em jogo de futebol realizado após ato solene de inauguração do campo de esportes do município. A circunstância de ter sido filmado servindo bebida aos amigos não configura em captação ou prática de conduta vedada.

Conjunto probatório inapto para caracterizar as condutas previstas nos artigos 41-A e 77, ambos da Lei das Eleições.

Provimento Negado.

(Recurso Eleitoral nº42475, Acórdão de 14/12/2012, Relator Dr. LUIZ FELIPE PAIM FERNANDES, DEJERS 19/12/2012.)

E a fragilidade probatória segue em relação à suposta doação de 3 (três) bovinos pelo pai do candidato a vice-prefeito, Moisés Ledur. O documento apresentado para comprovar o fato foi escrito a mão e à margem do que seria uma declaração (complementar) de atualização do rebanho do donatário, Sr. Nadir. Mesmo que haja a indicação de recebimento, por doação, das referidas cabeças de gado de parte do Sr. Bruno Ledur, certo é que carece de comprovação a data na qual teria ocorrido a referida doação, bem como se a declaração foi realmente firmada pelo donatário.

Finalmente, com referência à doação de um vaso de flor a uma eleitora e a apresentações musicais em eventos religiosos, colho, na sentença do magistrado Fernando Vieira dos Santos, a bem lançada análise da prova:

Salta aos olhos, inicialmente, o caráter de picuinha de alguns fatos alegados na representação. São desprovidos de qualquer dignidade jurídica (no sentido técnico) os fatos de haver algum dos candidatos tocado gaita em determinados eventos sociais e religiosos durante a campanha eleitoral. Isso porque não há, na legislação, qualquer vedação expressa ao exercício de habilidades artísticas dos candidatos, desde que não o façam com a finalidade de realizar showmício, ou de ofertar ao eleitor uma vantagem em troca de seu voto (caso de acesso gratuito a show do candidato como forma de captação de sufrágio), o que não é o caso, pois o requerido MOISÉS ALFREDO não possui atuação artística relevante conhecida, nem há prova de que promova apresentações onerosas ao público de seus dotes musicais.

No mesmo passo, a alegação de doação de um vaso de flores a uma eleitora (incomprovada, pois a fotografia juntada não permite elucidar quem está dando o vaso a quem).

Diante dessas considerações, porque não não há comprovação de ilícito eleitoral, tenho por manter,  integralmente,  a sentença.

Assim, VOTO pelo desprovimento do recurso.