REl - 0600171-50.2024.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO

Cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada com fundamento na prática de condutas vedadas e abuso de poder político, em razão de o candidato a vereador José Roberto dos Santos ter publicado, em sua página na rede social Facebook, uma foto junto ao então prefeito, Luciano Liborio Baptista Orsi, acompanhada da frase: “Olá amigos e amigas, hoje pela manhã visitei o Prefeito Luciano Orsi, que também é secretário de obras, para levar algumas demandas da nossa comunidade”.

A inicial narra que o candidato José Roberto dos Santos publicou em sua página pessoal no Facebook uma imagem sua junto ao atual Prefeito Luciano Orsi nas dependências da Secretaria de Obras do Município de Campo Bom. Sustenta-se que tal fato configura abuso de poder político, uma vez que evidencia uma relação de proximidade com a administração municipal, o que geraria desequilíbrio na disputa eleitoral.

Ainda de acordo com a inicial, José Roberto dos Santos já havia exercido o cargo de vice-prefeito em mandato anterior, o que reforçaria a relação de proximidade com o atual prefeito. Tal circunstância, segundo o recorrente, proporcionou-lhe acesso privilegiado às instalações públicas e permitiu que a imagem divulgada nas redes sociais fosse interpretada como um endosso institucional à sua candidatura.

A ação foi ajuizada sob a alegação de que a conduta violaria o art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a cessão ou uso de bens públicos em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações, e que a finalidade eleitoral era evidente, tendo sido utilizada para projetar a imagem do candidato como alinhado à gestão pública. Transcrevo os dispositivos legais:

Lei n. 9.504/1997

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(…)

A sentença recorrida, após primeiramente consignar que o Partido Republicanos não detém legitimidade ativa para a propositura da AIJE, ao entendimento de que o partido coligado apenas poderia ajuizar tal ação se houvesse anuência dos demais partidos coligados ou após a eleição, julgou improcedente a ação com fundamento no princípio da primazia da análise do mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.

No entanto, ainda que a conclusão pela ilegitimidade não tenha causado prejuízo ao recorrente, importa referir ser assegurado ao partido coligado em eleição majoritária o direito de propor ações isoladamente em relação ao pleito proporcional, conforme o art. 4º, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Esse entendimento é consolidado neste Tribunal, consoante precedente invocado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (TRE-RS - RECURSO ELEITORAL n. 0600236-67.2024.6.21.0130, Acórdão, Des. Volnei dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/01/2025).

Afastada essa questão, o juízo a quo entendeu que a prova dos autos não era suficiente para comprovar a prática de abuso de poder político ou conduta vedada, pois a mera publicação de uma fotografia nas redes sociais, sem que houvesse elementos concretos que demonstrassem o uso da máquina pública em benefício da candidatura, não seria suficiente para ensejar a procedência da ação.

Nada obstante as razões de reforma da sentença, no caso concreto, a análise dos elementos apresentados revela que a imagem veiculada não traz qualquer pedido explícito de votos, tampouco demonstra a utilização de recursos públicos para fins eleitorais. O próprio teor da postagem não sugere a prática de ato de campanha, mas sim um relato de visita institucional, na qual o candidato teria apresentado demandas da comunidade ao prefeito, sequer tendo sido afirmado que o local em que realizada a visita era público.

Do atento exame dos autos, concordo com as razões de decidir da sentença recorrida:

Com efeito, o uso de imagens de espaços públicos com a presença de agentes públicos por si só isoladamente não caracteriza a subsunção às condutas vedadas, particularmente quando ausente qualquer notícia de utilização de recursos públicos ou utilização de servidores na realização do ato. Ato que, repisa-se, é mera publicação de encontro em redes sociais, prática mais do que comum na atualidade.

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral reforça que: “Ora, o fato relatado não indica a prática de abuso de poder econômico ou político, de modo que, de fato, não há elementos mínimos para o desenvolvimento do processo”.

De fato, o conjunto probatório dos autos não demonstra que a publicação realizada tenha sido capaz de influenciar de maneira relevante a lisura do pleito. A mera presença do candidato junto ao prefeito, sem qualquer elemento adicional que indique o uso da estrutura pública para fins eleitorais, não configura abuso de poder político.

Dessa forma, diante da insuficiência de elementos mínimos que corroborem a tese do recorrente, não há como reformar a sentença recorrida.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.