REl - 0600444-19.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO

A inicial narra que os recorridos, Gustavo Diogo Finck e Andreza Lisiane dos Santos Guerreiro, realizaram publicações em redes sociais contendo vídeos gravados no Canil Municipal de Novo Hamburgo/RS, nos quais tecem críticas à administração local e à candidata recorrente Soleci Fátima Ferreira. Além disso, sustentam que fixaram wind banners em placas de sinalização e postes de iluminação pública, contrariando decisão judicial anterior.

A ação foi ajuizada sob a alegação de que a conduta violaria o art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a cessão ou o uso de bens públicos em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações:

Lei n. 9.504/1997

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(…)

 

A sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. I, e § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, por entender que a narração dos fatos não permitia uma conclusão lógica de abuso de poder político ou uso indevido de bens públicos.

O juízo de origem ressaltou que as gravações realizadas no canil municipal não configuram, por si sós, abuso de poder político e que a crítica política feita pelos recorridos insere-se no legítimo debate público eleitoral. Ressaltou que a simples utilização de espaço público para manifestação política não se enquadra automaticamente nas vedações do art. 73 da Lei das Eleições, sendo necessário demonstrar gravidade suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Além disso, referiu que a questão envolvendo a fixação de windbanners em bens públicos é tópico de propaganda eleitoral irregular, cuja competência para julgamento é do Juízo da 172ª Zona Eleitoral.

Os recorrentes sustentam que a sentença se equivocou ao desconsiderar que a gravação de vídeos em bem público, aliada à instalação de windbanners em placas de sinalização, demonstra o uso indevido da máquina pública para fins eleitorais. Argumentam que a conduta caracteriza abuso de poder político, pois os recorridos se valeram de sua posição para obter vantagem indevida no pleito, e que a decisão do juízo de origem desconsiderou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria.

Na hipótese dos autos, a gravação de vídeos no canil municipal ou a fixação de windbanners em placas de sinalização de ruas e postes de iluminação pública, sem elementos que comprovem que os investigados utilizaram a estrutura pública para obter vantagem indevida, não configuram abuso de poder ou conduta vedada.

Não há provas de que houve desequilíbrio na disputa eleitoral e negativa de acesso ao local por outros candidatos, o que revela a inexistência de demonstração mínima de gravidade da conduta ou favorecimento dos envolvidos. Quanto à irregularidade na afixação de propaganda eleitoral, a questão foi analisada no âmbito de outra zona eleitoral.

E do atento exame da prova, concordo com as razões de decidir da sentença recorrida:

(...)

No caso concreto, as gravações realizadas no Canil Municipal, embora ocorridas em local público, não configuram, por si só, abuso de poder político. A crítica política realizada em campanhas eleitorais, desde que dentro dos limites legais, é legítima e constitui parte do debate público democrático. Não é apropriado considerar que tais ações causem desequilíbrio no pleito ou afetem a isonomia entre os candidatos, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do TSE.

Aliás, qualquer do povo, que estivesse concorrendo ao pleito, poderia realizar sua plataforma eleitoral combatendo algo que o governo anterior houvesse realizado de forma inadequada, segundo sua opinião, desde que não desbordasse dos limites da legalidade, e nisso não haveria configuração de abuso, por mais que fosse contundente.

Nessa senda, ressai aceitável que, fulcrada sua plataforma na defesa da causa animal, os requeridos, notadamente a demandada Andreza, lance suas críticas ao governo antecessor com base em alegações sobre o tratamento dispensado aos cães, e propondo-se a ser a mudança nesse aspecto.

(...)

Oportuno ressaltar que a questão envolvendo a fixação de windbanners em bens públicos é tópico de propaganda eleitoral irregular e, como tal, deve ser suscitada perante a 172ª Zona Eleitoral, competente para a matéria.

(...)

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral reforça que “os fatos relatados não indicam a prática de abuso de poder político, de modo que não há elementos mínimos para o desenvolvimento do processo”.

De fato, a prova dos autos não é suficiente para comprovar a prática de abuso de poder político ou conduta vedada.

Dessa forma, diante da insuficiência de elementos mínimos que corroborem a tese do recorrente, não há como reformar a sentença recorrida.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.