REl - 0600635-02.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO, eleita ao cargo de Prefeita de Novo Barreiros/RS, e GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE, eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Novo Barreiro/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) com atividades de militância e mobilização de rua.

Na hipótese, o órgão técnico, no item 4.1 do parecer conclusivo (ID 45855233), indicou irregularidades relacionadas a gastos com recursos do FEFC, correspondentes à contratação de despesas com “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 1.700,00.

A sentença recorrida, acolhendo a análise da unidade técnica, consignou que (ID 45855237):

[…].

A candidata ao se manifestar sobre este item (ID 126300772) apresentou manifestação sem o detalhamento necessário, conforme já mencionado no parecer conclusivo elaborado pela unidade técnica, apresentando declarações idênticas firmadas pelos contratados.

A candidata por ter sido prefeita do município deveria saber dos cuidados necessários para a gestão do bem público, da necessidade de controle especial e de juntar documentos e evidências capazes de prestar contas da utilização de dinheiro público.

Ocorre que não há uma demonstração de especial cuidado e controle sobre as atividades executadas, posto, como já dito, tratar-se de recursos públicos, não havendo registros simples de controle de horas trabalhadas, quantidade de panfletos distribuídos, especificação de visitas a quais locais, controle que hoje, com cada um portando celular e tendo acesso a mapas digitais que registram a movimentação, é por demais simples e acessível a qualquer um sem necessidade sequer de investimento.

A jurisprudência é no sentido da necessidade da comprovação e na análise cautelosa da documentação juntada.

[…].

 

Em sua defesa, os recorrentes argumentam que, após a publicação do parecer técnico, todo o detalhamento exigido pelo § 12º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 foi apresentado nos documentos anexados pelos prestadores de contas, os quais incluem informações sobre local de trabalho, horas trabalhadas e atividades executadas, bem como defendem que as exigências de apresentação de controle de material distribuído e de uso de mapas digitais para registrar a movimentação são excessivas e vão além do que a regulamentação estabelece.

Com efeito, o art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua que a comprovação dos gastos com pessoal deve detalhar os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

Na hipótese, os candidatos acostaram contratos de prestação de serviços firmados com Gabriel Bueno Soares e Cleonice Ribeiro Oliveira Perusatto, recibos de pagamentos e declarações dos contratados (IDs 45855226 a 45855229), nos quais se anotam, ainda que de forma sintética, a execução dos serviços de “distribuição de material gráfico”, nas ruas da cidade e nas imediações do “comitê da coligação”, durante quatro horas diárias, no período de “01.10.2024 a 05.10.2024”, mediante a retribuição de R$ 170,00 por dia de trabalho.

Nesse quadro, em que a despesa com pessoal envolve apenas dois contratados, para prestação de tarefa rotineira no âmbito das campanhas, qual seja, distribuir impressos com publicidade a eleitores, tenho que estão suficientemente especificadas as atividades executadas.

Além disso, em vista de não haver necessidade de especialização pelos contratados, que laboraram com remuneração bastante módica por uma jornada de quatro horas, torna-se despicienda o exato registro do expediente de atuação e a justificativa do preço contratado.

Igualmente, o detalhamento dos locais de trabalho revela-se irrelevante à hipótese, pois o contrato e os recibos registram terem sido firmados no pequeno Município de Novo Barreiro, onde ocorreram a totalidade das contratações com militância e propaganda.

Em julgamento de caso análogo, este Tribunal considerou que, em sendo “consignada ao menos a cidade ou região em que a pessoa trabalharia”, está minimamente atendida a exigência normativa do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (TRE-RS - PCE: n. 0603069-31/RS, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Data de Julgamento: 29.11.2022).

Ademais, não há indício algum de que a contratação seja irregular e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos, tal como no presente caso.

Assim, a ausência de informações detalhadas sobre a quantidade de panfletos distribuídos e sobre os locais visitados em cada dia de atividade ultrapassa os ditames do texto normativo e se revela excessiva para o propósito de garantia da regularidade e transparência do gasto, consoante bem pontou a Procuradoria Regional Eleitoral:

[…].

Pois bem, ao se cotejar o texto normativo acima com os respectivos contratos, recibos e declarações (IDs 45855226 a 45855229), percebe-se que os documentos apresentam as atividades executadas (“distribuição de material gráfico”), o local de trabalho (“comitê da coligação” e “ruas da cidade”), o horário de trabalho (“aproximadamente 4 horas diárias”), a duração do contrato (01/10/2024 a 05/10/2024) e valor razoável de acordo com o salário mínimo nacional (“R$ 170,00 por dia”).

Não se ignora que, havendo dúvida sobre a efetiva prestação dos serviços declarados, a Justiça Eleitoral pode exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais (art. 60, § 3º, da Res. TSE 23.607/2019). No entanto, a referência na sentença a “quantidade de panfletos distribuídos” e “especificação de visitas a quais locais”, com a devida vênia, exige um nível bastante elevado de precisão, dificilmente alcançável por qualquer candidato.

Dessa forma, porquanto não observada irregularidade no apontamento, deve prosperar a irresignação.

[…].

 

Superadas as irregularidades, porquanto suficientemente comprovadas as contratações, descabe qualquer determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cumpre dar provimento ao recurso para julgar as contas aprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de campanha de MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.