REl - 0600201-29.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de exclusão do candidato a vice-prefeito do polo passivo da ação, pois, de acordo com o enunciado da Súmula n. 38 do TSE, “nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

No mérito, a inicial afirma que em junho de 2024 os candidatos teriam utilizado aproximadamente 18 toneladas de donativos enviados pelo Governo Federal para auxílio às vítimas das enchentes no RS com fins eleitorais, promovendo-se eleitoralmente das doações nas redes sociais.

A sentença entendeu configurada a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico e político com base no argumento de que os recorrentes se valeram da distribuição de donativos para se promoverem politicamente, beneficiando-se do assistencialismo com fins eleitorais, impactando a normalidade e a legitimidade do pleito.

Embora tenha sido requerido na inicial, os recorrentes não foram condenados pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

Foram consideradas comprovadas as práticas de abuso de poder econômico e político e de captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Os recorrentes, por sua vez, contestam a decisão, alegando que a sentença se baseou apenas no testemunho do Delegado de  Polícia Antonio Ractz Júnior, o qual seria imparcial, eivado de má-fé, e deveria ser excluído dos autos. Afirmam que os fatos ocorreram antes do pedido de registro de candidatura. Sustentam a ausência de pedido explícito de votos, a inexistência de provas concretas de desvio dos donativos ou de uso indevido da máquina pública, porque as doações eram advindas da sociedade civil, e não do poder público, e afirma que inexistiu conduta vedada por falta de benefício para a campanha, uma vez que obtiveram a terceira colocação no pleito.

Relativamente à alegação de prática de captação ilícita de sufrágio, consoante consta da sentença, “o órgão Ministerial, em síntese, descreveu que conforme procedimento preparatório eleitoral (PPE nº 01804.000.220/2024), à data de 03/06/2024, houve denúncia de que os pré-candidatos citados, estariam utilizando, para fins eleitorais, aproximadamente 18 toneladas de donativos enviados pelo Governo Federal, durante a situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, pelas enchentes ocorridas no mês de maio deste decorrente ano”.

Devido aos fatos terem ocorrido em junho de 2024, verifica-se que a condenação nesse ponto é incabível, pois, “segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, para configurar a captação ilícita de sufrágio, fundada no art. 41–A da Lei nº 9.504 /1997, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (d) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição” (TSE - RO-El: 060166145 MACAPÁ - AP, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: 13/04/2023).

De acordo com o entendimento assentado no âmbito do TSE, “o termo inicial do período de incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei ng 9.504/9.7 é a data da formalização do registro de candidatura, não se podendo falar em compra de votos antes disso” (RO n-Q 796337, Ac. de 03/05/2016, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rela. designada Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data 30/06/2016).

A Corte Superior Eleitoral também se orienta no sentido de que “4. Fato ocorrido em período em que os representados não ostentavam a condição de candidatos não pode ser analisado sob a ótica da configuração de conduta vedada prevista no art. 73, incisos I e IV, da Lei nº 9.504/1997” (RO 77728482720066100000, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 19/02/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 12/03/2015 - Página 5-9).

Assim, o recurso merece ser provido nesse ponto, a fim de que seja julgada improcedente a ação quanto à prática de captação ilícita de sufrágio, uma vez que os fatos narrados são anteriores ao pedido de registro de candidatura.

Quanto à prática de abuso de poder econômico e político, de se ressaltar que os candidatos exerciam à época dos fatos o mandato de vereador, e que é irrelevante a origem pública ou privada das doações para a caracterização do ilícito.

O abuso de poder econômico pode ser configurado independentemente do período eleitoral, desde que a conduta tenha impacto na normalidade das eleições e a fonte pública ou privada de eventuais recursos financeiros indevidamente utilizados na campanha não interfiram na caracterização do ilícito. Colho na doutrina:

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Vale dizer, abuso de poder econômico consiste no emprego de recursos financeiros em espécie ou que tenham mensuração econômica para beneficiar determinado candidato, partido, federação ou coligação, interferindo indevidamente no certame eleitoral.

(Zilio. Rodrigo López. Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 732)

 

No caso em tela, a despeito da origem das doações, se públicas ou privadas, é incontroverso nos autos que em razão do estado de calamidade causado pelas enchentes de abril e maio de 2024 o Município de Palmares do Sul recebeu donativos cuja logística de distribuição foi capitaneada pelo Governo Federal a partir do uso de caminhões da Empresa Pública de Correios.

Segundo a inicial da ação, os investigados teriam solicitado os donativos ao Governo Federal, utilizando como intermediários Maria Ivania Backes de Oliveira, mãe de Polon Backes, e a Igreja Batista de Palmares do Sul. Contudo, o pastor da referida igreja negou ter autorizado tal pedido, o que levantou suspeitas de que os investigados teriam utilizado indevidamente o nome da entidade religiosa para obter os bens.

A sentença acolheu a tese do Ministério Público Eleitoral de que, uma vez recebidas as doações, os investigados centralizaram a distribuição dos bens e promoveram amplamente em redes sociais a entrega dos produtos à população, fazendo postagens e vídeos nos quais se apresentavam como responsáveis diretos pela ajuda prestada. A acusação sustenta que essa conduta teve claro conteúdo eleitoreiro, pois os então pré-candidatos teriam se aproveitado da situação de calamidade pública para promover suas imagens junto ao eleitorado, praticando, assim, abuso de poder econômico e político, além de captação ilícita de sufrágio.

A ação foi instruída com provas documentais, incluindo capturas de postagens em redes sociais, vídeos da distribuição e depoimentos de testemunhas, especialmente moradores beneficiados com os donativos, adversários políticos e o representante da igreja envolvida. Com base nesse conjunto de indícios, a sentença entendeu que os investigados violaram a isonomia entre os candidatos e exploraram politicamente uma ação assistencial em benefício próprio, circunstância que motivou a decisão de cassação do registro de candidatura, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa.

Os recorrentes sustentam a ausência de abuso de poder econômico e político, alegando que não houve desvio de finalidade no repasse dos donativos, tampouco comprovação de que a distribuição tenha ocorrido com o objetivo de angariar apoio político ou gerar desequilíbrio no pleito. Os candidatos alegam que atuaram exclusivamente como vereadores e agentes públicos preocupados com a situação de calamidade enfrentada pela população de Palmares do Sul, motivados por dever cívico e não por interesse eleitoral. Relatam que a distribuição dos donativos foi uma resposta emergencial à crise humanitária gerada pelas enchentes de 2024, sendo incorreto e injusto associar tal conduta a objetivos político-eleitorais.

Ainda, afirmam que as postagens realizadas nas redes sociais se limitavam a relatar a intermediação das doações, sem qualquer vinculação direta com a campanha eleitoral ou com a obtenção de votos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo integral provimento do recurso, reconhecendo que os fatos ocorreram antes do período eleitoral, o que inviabiliza a aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e que a conduta dos recorrentes não configura ilicitude material, pois a atuação foi realizada no exercício dos mandatos de vereador.

Nesta instância, o órgão ministerial entende que, enquanto vereadores, os recorrentes atuaram na intermediação de doações destinadas à população em estado de calamidade pública, conduta que seria legítima e socialmente esperada e está abrangida pela exceção do §10 do art. 73 da Lei 9.504/97, que permite a distribuição de bens em situações de calamidade pública, afastando qualquer interpretação de que os recorrentes tenham incorrido em infração eleitoral.

De fato, o referido dispositivo legal prevê que “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

Além disso, do cenário posto nos autos resta claro que em momento algum os candidatos afirmaram que estavam doando os itens destinados à população afetada pela enchente, apenas tendo exteriorizado o fato de que intermediavam a vinda das doações.

Quanto à questão da requisição dos donativos em nome de Maria Ivania Backes de Oliveira, mãe do candidato a vice-prefeito Polon, e da Igreja Batista de Palmares do Sul, os recorrentes explicam que a solicitação foi feita por cidadãos voluntários envolvidos na mobilização social que buscava angariar ajuda para o município, e que não houve fraude, simulação ou má-fé. Alegam que Maria Ivania, embora mãe do candidato a vice, não ocupava cargo público e atuou como colaboradora voluntária na articulação logística da entrega das doações, o que é comum em ações comunitárias em contextos emergenciais.

Esclarecem não ter havido ingerência dos candidatos sobre o nome utilizado na requisição formal de doações, tampouco o objetivo de se utilizar da Igreja para fins de legitimação eleitoral, e que a referência à Igreja Batista se deve ao fato de ser uma entidade local com capilaridade social, que já participava de ações assistenciais.

Apontaram que o pedido de envio dos donativos foi conduzido por pessoas da comunidade que desejavam acelerar a chegada do auxílio, negam qualquer articulação política com a instituição religiosa ou utilização indevida de sua estrutura para fins eleitorais, e que, embora o próprio representante da Igreja tenha negado formalmente a autorização do pedido, não apresentou provas de que tenha havido má-fé ou falsidade por parte dos envolvidos, tampouco relatou prejuízo institucional.

Na defesa, também sustentam que a distribuição dos donativos foi ampla, universal e impessoal, sem qualquer seleção de beneficiários por critérios políticos, e que mesmo pessoas que não votam no município receberam as doações.

Realmente, no exame dos autos não se identifica prova de direcionamento do auxílio a eleitores com pedido de voto ou exigência de adesão política. Conforme ressaltado pelos candidatos, nenhum dos materiais distribuídos trazia símbolo de campanha, slogan eleitoral ou menção à candidatura.

Analisei as postagens realizadas nas redes sociais; e observei que há promoção da imagem dos recorrentes, ainda que se limitassem a informar a chegada e a entrega dos produtos, mas não se identifica pedido de apoio político e nem se pode exigir que atuassem em sigilo.

Em verdade, diversas personalidades públicas de todo o país realizaram a divulgação de suas ações em prol da população atingida no período de enchente até mesmo para fomentar a participação de mais pessoas da população. E essa divulgação é compatível com o exercício do mandato e o dever de transparência dos agentes públicos, sobretudo em momentos de crise.

Ademais, os candidatos comprovaram que outros vereadores e candidatos no pleito igualmente divulgaram na internet sua participação em ações que beneficiaram os flagelados pela enchente no Rio Grande do Sul.

A sentença aborda a questão da utilização do nome da Igreja Batista de Palmares do Sul e da senhora Maria Ivania Backes de Oliveira, mãe de Polon Backes, como elementos centrais da fundamentação para afirmar que os donativos distribuídos pelos recorrentes tinham origem pública e que foram obtidos e utilizados de forma indevida com finalidade eleitoral. O juízo a quo concluiu que a utilização do nome da Igreja Batista sem autorização e o protagonismo da mãe de Polon Backes na obtenção dos donativos foram expedientes utilizados para mascarar uma estratégia de autopromoção política dos investigados, e que esses elementos, somados à ausência de prestação de contas, à centralização da distribuição e à divulgação pessoal dos atos, configuram o abuso de poder político e econômico e a captação ilícita de sufrágio que fundamentam a condenação.

Ocorre que não foi demonstrado, além da vinculação de parentesco, um direcionamento eleitoral das doações. Também não verifico ilícito eleitoral quanto à solicitação dos donativos feita em nome da Igreja Batista em contraponto à declaração do representante da instituição de que não autorizou tal pedido.

Na visão do juízo, o fato demonstra que o nome da entidade foi indevidamente utilizado para simular uma destinação legítima dos bens, mas era público e notório que as doações estavam sendo realizadas por terceiros, e não pelos candidatos. Uma mera irregularidade formal na requisição das doações não transmuda o fato para a prática de abuso de poder econômico.

No que se refere à senhora Maria Ivania, a sentença ressalta que foi ela quem formalizou o pedido dos donativos ao Governo Federal e que, embora não exerça cargo público, sua atuação deve ser examinada à luz da relação de parentesco com Polon Backes e do contexto eleitoral. Para o juízo, a atuação de Maria Ivania não foi isolada ou neutra, mas integrou uma ação coordenada com os investigados. A decisão também afirma que, na prática, a distribuição foi controlada politicamente pelos investigados, que se apresentaram como os verdadeiros responsáveis pela chegada e entrega dos donativos, centralizando a ação em seus nomes e canais de comunicação, especialmente redes sociais.

Ocorre que as doações foram destinadas a diversas pessoas atingidas pela enchente, e não há provas de que tenha havido um direcionamento político-partidário na entrega de donativos. A atuação dos recorrentes, enquanto vereadores, foi direcionada a atenuar a gravidade da situação vivida pela população atingida pelas enchentes, e não há como exigir que realizassem ajuda humanitária sem divulgar suas ações.

É dizer: o reflexo dos fatos na futura campanha e o proveito eleitoral é inequívoco, mas não se reveste de gravidade diante das circunstâncias em que se encontrava a população.

Deve-se observar que a atuação dos recorrentes se deu em contexto excepcional, caracterizado por emergência humanitária de grande escala, em que as respostas do poder público e da sociedade civil exigiram agilidade, articulação e exposição. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a configuração do abuso de poder econômico ou político, a presença de gravidade suficiente da conduta para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, não bastando a mera repercussão ou exposição pública do agente político em ações de assistência (Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060055782, rel. Min. Sérgio Banhos). Nesse sentido é também a posição da doutrina:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Zilio. Rodrigo López. Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756).

A simples demonstração de que a atuação dos agentes públicos gerou algum nível de repercussão positiva não é apta, por si só, a caracterizar o abuso de poder. No caso concreto, a ausência de prova de direcionamento seletivo das doações, de exigência de contrapartida ou de exclusividade de acesso com finalidade eleitoral, aliada ao fato de que os próprios candidatos não foram eleitos, enfraquece a tese de que tenha havido real desequilíbrio no pleito em decorrência dos atos praticados, especialmente num contexto em que vários pré-candidatos atuavam em benefício da população.

Outrossim, não há nos autos prova de que os candidatos tenham se utilizado da máquina pública para fins eleitorais. Não se demonstra, por exemplo, uso de recursos do orçamento municipal, da Câmara de Vereadores, de estrutura administrativa, de servidores ou veículos públicos em benefício de suas imagens. A referência à utilização de caminhões dos Correios, ainda que se confirme, tampouco se vincula diretamente aos recorrentes, uma vez que tal logística esteve sob coordenação federal e atendeu a múltiplos municípios. Tampouco ficou provado que os recorrentes tenham subtraído ou desviado bens originalmente destinados a órgãos oficiais. As doações foram, de forma documentada e testemunhal, entregues à população em condição de vulnerabilidade, sem exclusão de grupos ou exigência de voto como condição.

O fato de os candidatos terem feito registros em redes sociais e informado a população sobre as doações também não configura, por si, ilícito eleitoral. Ao contrário, em contextos de calamidade pública, é social e politicamente esperado que agentes públicos atuem, comuniquem e se responsabilizem por iniciativas voltadas ao amparo da população. O que a legislação eleitoral veda é a instrumentalização da dor e da vulnerabilidade social com dolo específico de obtenção de votos ou com desvio de finalidade institucional. Não se pode deduzir esse dolo apenas da existência de postagens públicas ou da participação de familiares em ações comunitárias.

A personalização da comunicação política — ainda que questionável sob o prisma da ética pública — não basta para o reconhecimento de uma conduta ilícita e abusiva, salvo quando acompanhada de elementos objetivos que demonstrem abuso e prejuízo à igualdade de oportunidades no pleito, o que não se verifica no caso em tela.

Ressalte-se, ademais, que, embora a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério |Público Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso, afastando a caracterização de qualquer infração eleitoral pelos recorrentes. Segundo o parecer, a atuação dos investigados encontra respaldo no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que autoriza a distribuição gratuita de bens em casos de calamidade pública, desde que o Ministério Público Eleitoral possa acompanhar sua execução, o que efetivamente ocorreu.

Assim, não se pode presumir a ilicitude de uma conduta amparada por norma expressa e pelo interesse público. Quando os agentes públicos atuam diante de emergência real, buscando recursos onde for possível e os encaminhando à população, não se pode inverter o ônus da prova para que justifiquem a ausência de dolo eleitoral, especialmente quando os autos carecem de prova robusta de benefício pessoal indevido.

Por todo o exposto, entendo que a prova produzida não se mostra apta a demonstrar a gravidade necessária à caracterização do abuso de poder econômico ou político, pois desatendido o rigor exigido em ações que podem levar à cassação do registro e à imposição de inelegibilidade.

Diante disso, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação, afastando as penalidades impostas aos recorrentes.