RE - 25585 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso oferecido pela COLIGAÇÃO IGREJINHA NO RUMO CERTO, JACKSON FERNANDO SCHIMIDT e ADEMIR SIDNEI STEIN contra a sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral - Igrejinha - que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular mediante o emprego de panfleto com símbolo próprio da administração municipal, determinando a abstenção do uso do símbolo em propagandas eleitorais (fls. 37/38 v.).

Irresignados, os recorrentes afirmam não se tratar de marca ou símbolo do governo, mas de simples estampa de projetos realizados durante o exercício de mandato (fls. 43/48). Requerem a reforma da sentença, visando à improcedência da representação e ao afastamento da determinação acima referida.

Houve contrarrazões (fls. 50/54).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 60/61 v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Entretanto, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte, inclusive em julgados de minha relatoria:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral e encerrada a eleição em primeiro turno. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional.

Recurso prejudicado. (RE 70-78, Acórdão de 26 outubro de 2012)

 

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)

Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.