REl - 0600273-91.2024.6.21.0034 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

Sr. Presidente, demais colegas:

Ainda que ciente do posicionamento desta Corte, que recentemente e em apertada maioria passara a dar provimento aos recursos nos casos como o que ora se examina - aqui aportaram, em grau recursal, dezenas de processos similares - entendo necessário manter minha posição, no sentido de que a irresignação não merece provimento, com a devida vênia ao entendimento contrário. Penso, acima de tudo, que a situação que prestigia o princípio da colegialidade.

Estou convicto: o recorrido tem contra si, de fato, investigação a apurar eventual omissão de socorro - tipo penal - de modo que entendo defeso a quem quer que seja - cidadão ou veículo de comunicação - afirmar que ela, a omissão de socorro, tenha ou não ocorrido. A prática de tipo penal é de declaração exclusiva do Poder Judiciário, e não do "tribunal da internet", não podendo importar se simpatizamos, ou não simpatizamos, com a pessoa objeto dos comentários.

Dito de outro modo: até o momento não se sabe, de modo que qualquer afirmação sobre a culpabilidade ou inocência relativa à prática de, repito, tipo penal, perpassa obrigatoriamente para o terreno de manifestação vedada, desobediente ao exercício regular do direito constitucional de liberdade de expressão. Ultrapassa a mera crítica, vai além do razoável no que toca à opinião política.

Note-se o caso dos autos: constam aqui as atitudes tomadas pelo recorrido MARCIANO após o terrível acidente que ceifou uma vida. Tais circunstâncias devem ser sopesadas, todas elas, mediante a prova a ser colhida em eventual processo criminal, à luz do devido processo legal. Há, por exemplo, o fato de que o recorrido aguardara veículo da empresa concessionária da rodovia, e àqueles funcionários entregara documento de identidade.

O Poder Judiciário eventualmente é que decidirá se houve - ou não - prática de crime.

Acaso se entenda reprovável a conduta do ponto de vista ético, os termos utilizados devem, obviamente, a tal campo se limitarem. Ao revés, quem se manifestou exageradamente deve sofre condenação - como realizada pelo d. Juízo da Origem em relação à recorrente KARINA, ao meu ver de forma acertada. O(a) eleitor(a) que se manifesta na internet, nas redes sociais, tem sim dever de zelo relativamente ao conteúdo de suas manifestações, e a situação de que um fato tenha sido amplamente divulgado não traz, a reboque, uma total salvaguarda para relativamente a ela tecer a opinião que quiser. Todo e qualquer direito fundamental tem limites, bem sabemos, e com o direito à liberdade de expressão não é diferente.

Desse modo, com redobradas vênias, divirjo do relator para negar provimento ao recurso.