REl - 0600226-20.2024.6.21.0034 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO-VISTA

Após detido exame do processado e do conteúdo impugnado, rogando máxima vênia ao ilustrado Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, hoje jubilado após mais de três décadas brilhantemente dedicadas à magistratura federal, cheguei à conclusão de que razão não assiste ao recorrente. Em outras palavras, ousando divergir do insigne então relator, há ser integralmente mantida a douta sentença proferida pelo juízo eleitoral de primeira instância.

Com efeito, o caso concreto que deu azo à representação e à responsabilização do recorrente consiste em publicação na página do Instagram "ciclo.pel" (https://www.instagram.com/ciclo.pel/), de responsabilidade do recorrente EVERTON GRELLERT, na qual é replicada postagem do Diário do Centro do Mundo (DCM), site digital político de esquerda brasileiro criado pelo jornalista Paulo Nogueira (https://pt.wikipedia.org/wiki/Di%C3%A1rio_do_Centro_do_Mundo), com os seguintes dizeres: "Candidato bolsonarista em Pelotas atropela e mata idoso, nega indenização e irmão da vítima se suicida".

Nos comentários do referido post, "euniceacostamathies" mostra-se surpresa: "(…) eu não sabia do suicídio!!!!! só piora minha aversão a esta pessoa (…)".

Por sua vez, ao responder a mensagem de "euniceacostamathies", "tonaisermarcelo" referiu: "matou e fugiu para não ser pego em flagrante e no bafometro".

Também comentando a mensagem de "euniceacostamathies", "sabrinaferreira40040" pondera: "eu também não sabia. N será fake para aumentar? Sou 13 mas sou justa".

Em resposta, o perfil "ciclo.pel" é taxativo: "não é fake, consta no processo que está em andamento".

Pois bem.

Reconheço o valor primordial da garantia constitucional relativa à "liberdade de expressão", especialmente no contexto do debate político-eleitoral, em que o exercício crítico é não apenas legítimo, mas essencial à democracia.

Contudo, tal liberdade encontra limites claros na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e a imagem dos candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.

No caso específico, ao afirmar ser verídica (não ser fake) a informação de que MARCIANO PERONDI teria fugido para não prestar socorro, o comentário tecido pelo recorrente, no meu modo de ver, ultrapassa esses limites, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de homicídio culposo e muito especialmente o de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

Portanto, o recorrente não se limitou a simplesmente republicar notícias veiculadas na mídia e em redes sociais acerca do nefasto evento que envolveu o recorrido e então candidato no pleito municipal de 2024. Em cima das publicações, fez comentários depreciativos acerca da postura do recorrido, com inequívoca intenção, a meu sentir, de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado pelotense.

E mais do que isso. No comentário, ademais, o recorrente afirma ser verdadeira a informação, sem fonte fidedigna, de que o irmão da vítima do atropelamento teria se suicidado em razão da conduta de PERONDI ao supostamente negar indenização.

Ou seja, o recorrente não se limitou a repetir fatos veiculados. Ao revés, foi além ao assegurar fatos imputados ao recorrido que pendiam de confirmação e, ao que se sabe, especialmente este último sequer resultou confirmado.

Ora, a disseminação de informações carentes de qualquer comprovação e, repito, sem respaldo, sequer, em qualquer pronunciamento atinente à persecução penal, revela, insisto, na deliberada intenção em prejudicar indevidamente a reputação do candidato recorrente em momento decisivo do processo eleitoral que estava em curso. E, nesse passo, atingiu a honra e imagem do candidato, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, segundo o qual "a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos (...)".

Digo mais, eminentes colegas. Não deixa de causar repugnância que um infausto acontecimento que qualquer pessoa está sujeita a se ver envolvida e pendente de elucidação seja utilizado ou trazido à baila em campanha política para diminuir ou prejudicar candidato.

Aliás, há poucos dias julgamos neste colegiado fato semelhante, e que guarda certa similitude com o que ora se cuida.

Vejamos.

Por incomum coincidência, envolvia justamente o candidato adverso ao recorrido. Mais precisamente, o hoje Prefeito eleito de Pelotas FERNANDO STEPHAN MARRONI.

Naquele feito, relatado que foi pelo eminente Des. Volnei dos Santos Coelho, em lapidar voto condutor, diga-se de passagem, à unanimidade se decidiu pela responsabilização do lá demandado por publicar, também com a intenção de prejudicá-lo, fato idêntico ocorrido há mais de três décadas. Mais precisamente, o envolvimento do candidato em questão em homicídio culposo também na cidade de Pelotas.

E em tal jugado restou assentado que "a veiculação de propaganda eleitoral na internet, que utiliza informações sabidamente inverídicas e manifestações ofensivas à honra de candidato, configura irregularidade que justifica a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral".

Naquele feito, para roborar, a postagem impugnada noticiava que "há 39 anos a Sra. Zeli Furtado, perdeu sua filha de 8 anos atropelada pelo Marroni, bêbado e chapado, em frente ao Ginásio Estadual do Areal".

O v. acórdão, unanimemente como já dito, desproveu o recurso, mantendo integralmente a sentença que aplicou R$ 5.000,00 de multa ao autor da divulgação.

Transcrevo ementa do lapidar julgado, com grifos meus:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. OFENSAS À HONRA DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa veiculada na rede social Facebook e, acolhendo embargos de declaração, aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente.

1.2. Em suas razões, o recorrente alegou que a publicação não configura ofensa ou desinformação, invocando a liberdade de expressão e sustentando a inaplicabilidade da multa, por não se tratar de caso de anonimato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a publicação veiculada em rede social configura propaganda eleitoral irregular por conter informações sabidamente inverídicas e ofensas à honra de candidato; (ii) se a aplicação da multa, prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, é legítima no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda eleitoral está disciplinada na Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. Na hipótese, divulgação de conteúdo calunioso e difamatório contra candidato. Utilização de evento trágico para atribuir pechas pessoais ofensivas. A propaganda, além de noticiar acidente ocorrido há quase 40 anos, imputa ao candidato a condição de estar "bêbado e chapado" na ocasião. Não entanto, não há informação de que o candidato tenha sido criminalmente responsabilizado pelo ocorrido. Divulgação que incorreu em vedação legal, considerada como sabidamente inverídica.

3.3. Extrapolação do direito de liberdade de expressão. A Justiça Eleitoral não pode se omitir em enfrentar os excessos realizados por candidatos ou apoiadores em nome da liberdade de expressão, entre eles, a propagação de mensagens difamatórias, caluniosas, injuriosas ou inverídicas, como no caso em tela.

3.4. Multa. Incabível a alegação de que a aplicação do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 está limitada a infrações relacionadas à propaganda anônima. Jurisprudência pacificada do TSE e deste Tribunal, pela qual se admite sua aplicação, igualmente prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na hipótese de abuso na liberdade de expressão realizada por meio de propaganda veiculada na internet. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral na internet, que utiliza informações sabidamente inverídicas e manifestações ofensivas à honra de candidato, configura irregularidade que justifica a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral, sendo irrelevante a ausência de anonimato para a incidência da jurisdição."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.

Jurisprudência relevante: TSE, Rp: n. 060175450, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp: n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.

(TRE-RS, REl nº 0600269-54.2024.6.21.0034, Relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 05/02/2025).

Em suma, eminentes colegas, quanto mais não fosse pelos fatos depreciativos e alguns deles inverídicos imputados pelo recorrente ao recorrido, não responsabilizar aquele, maxima venia concessa, implicaria em estarmos a dispensar tratamento distinto para situações se não idênticas, ao menos muito semelhantes.

Por fim, em relação à multa aplicada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há limitação à sua aplicação apenas a casos de anonimato. Portanto, plenamente cabível em situações como a presente, em que reconhecido abuso da liberdade de expressão.

ANTE O EXPOSTO, redobrando vênias ao insigne Relator, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença impugnada.

É como voto.