REl - 0600209-81.2024.6.21.0034 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO-VISTA

Após detido exame do processado e do conteúdo impugnado, rogando vênia ao ilustrado Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, cheguei à conclusão de que razão não assiste à recorrente. Em outras palavras, ousando divergir do insigne então relator, há ser integralmente mantida a douta sentença proferida pelo juízo eleitoral de primeira instância.

Com efeito, o caso concreto que deu azo à representação e à responsabilização da recorrente consiste em publicação de LÍVIA MARTINS SILVEIRA em sua página do Instagram (individualizada na URL https://www.instagram.com/p/DAzN8KEvwif/), com os seguintes dizeres: "Eu defendo a moral e os bons costumes, mas eu atropelei o pai de alguém. Eu defendo a saúde pública, mas quando eu atropelei alguém eu omiti socorro. É óbvio que eu vou tapar os buracos das ruas dos bairros, mas eu jamais vou entrar com meu carro lá, até porque o meu carro é mais importante que a vida de uma pessoa. Eu sei né, tudo que eu falei é um absurdo. Me diz uma coisa? Tu votaria em alguém que atropelou o teu pai, o teu vô, pior, alguém que atropelou essa pessoa e foi embora e não fez absolutamente nada pra ajudar. Nada, nada, nada. Se a tua resposta, for não, ou se tu tiver achado o que eu falei absurdo, eu acho que tu tem que repensar um pouquinho o teu voto na próxima eleição municipal".

Pois bem.

Reconheço o valor primordial da garantia constitucional relativa à "liberdade de expressão", especialmente no contexto do debate político-eleitoral, em que o exercício crítico é não apenas legítimo, mas essencial para a democracia.

Contudo, tal liberdade encontra limites claros na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e a imagem dos candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento judicial.

No caso específico, ao fazer uma série de afirmações em relação ao recorrido MARCIANO PERONDI, dentre as quais a de que omitiu socorro quando ele atropelou uma pessoa, a postagem veiculada pela recorrente, no meu modo de ver, ultrapassa esses limites, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.

Mais do que isso. Como visto, a recorrente não se limitou a republicar fatos veiculados pela mídia. Em cima deles, fez comentários altamente depreciativos acerca da postura e pessoa do recorrido tipo com inequívoca intenção, a meu sentir, de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado pelotense.

Ora, a disseminação de informações carentes de qualquer comprovação e, repito, sem respaldo sequer em pronunciamento atinente à persecução penal revela, insisto, a deliberada intenção de prejudicar indevidamente a reputação do candidato recorrido em momento decisivo do processo eleitoral que estava em curso. E, nesse passo, atingiu a honra e imagem do candidato, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, segundo o qual "a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos (...)".

Digo mais, eminentes colegas. Não deixa de causar repugnância que um infausto acontecimento no qual qualquer pessoa está sujeita a se ver envolvida, e pendente de elucidação, seja utilizado ou trazido à baila em campanha política para diminuir ou prejudicar candidato.

Aliás, há poucos dias julgamos neste colegiado fato semelhante, e que, na minha visão, guarda certa similitude com o que ora se cuida.

Vejamos.

Por incomum coincidência, envolvia justamente o candidato adverso ao recorrido. Mais precisamente, o hoje prefeito eleito de Pelotas, FERNANDO STEPHAN MARRONI.

Naquele feito, relatado que foi pelo eminente Des. Volnei dos Santos Coelho, em lapidar voto condutor, diga-se de passagem, à unanimidade se decidiu pela responsabilização do lá demandado por publicar, também com a intenção de prejudicá-lo, fato idêntico ocorrido há mais de três décadas. Mais precisamente, o envolvimento do candidato em questão, adverso do ora recorrente, de homicídio culposo também na cidade de Pelotas.

E em tal jugado restou assentado que "a veiculação de propaganda eleitoral na internet, que utiliza informações sabidamente inverídicas e manifestações ofensivas à honra de candidato, configura irregularidade que justifica a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral".

Naquele feito, para roborar, a postagem impugnada noticiava que "há 39 anos a Sra. Zeli Furtado perdeu sua filha de 8 anos atropelada pelo Marroni, bêbado e chapado, em frente ao Ginásio Estadual do Areal".

O v. acórdão, unanimemente como já dito, desproveu o recurso, mantendo integralmente a sentença que aplicou R$ 5.000,00 de multa ao autor da divulgação.

Transcrevo ementa do lapidar julgado, com grifos meus:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. OFENSAS À HONRA DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa veiculada na rede social Facebook e, acolhendo embargos de declaração, aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente.

1.2. Em suas razões, o recorrente alegou que a publicação não configura ofensa ou desinformação, invocando a liberdade de expressão e sustentando a inaplicabilidade da multa, por não se tratar de caso de anonimato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a publicação veiculada em rede social configura propaganda eleitoral irregular por conter informações sabidamente inverídicas e ofensas à honra de candidato; (ii) se a aplicação da multa, prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, é legítima no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda eleitoral está disciplinada na Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. Na hipótese, divulgação de conteúdo calunioso e difamatório contra candidato. Utilização de evento trágico para atribuir pechas pessoais ofensivas. A propaganda, além de noticiar acidente ocorrido há quase 40 anos, imputa ao candidato a condição de estar "bêbado e chapado" na ocasião. Não entanto, não há informação de que o candidato tenha sido criminalmente responsabilizado pelo ocorrido. Divulgação que incorreu em vedação legal, considerada como sabidamente inverídica.

3.3. Extrapolação do direito de liberdade de expressão. A Justiça Eleitoral não pode se omitir em enfrentar os excessos realizados por candidatos ou apoiadores em nome da liberdade de expressão, entre eles, a propagação de mensagens difamatórias, caluniosas, injuriosas ou inverídicas, como no caso em tela.

3.4. Multa. Incabível a alegação de que a aplicação do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 está limitada a infrações relacionadas à propaganda anônima. Jurisprudência pacificada do TSE e deste Tribunal, pela qual se admite sua aplicação, igualmente prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na hipótese de abuso na liberdade de expressão realizada por meio de propaganda veiculada na internet. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral na internet, que utiliza informações sabidamente inverídicas e manifestações ofensivas à honra de candidato, configura irregularidade que justifica a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral, sendo irrelevante a ausência de anonimato para a incidência da jurisdição."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.

Jurisprudência relevante: TSE, Rp: n. 060175450, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp: n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.

(TRE-RS, REl n. 0600269-54.2024.6.21.0034, Relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 05.02.2025.)

 

Em suma, eminentes colegas, quanto mais não fosse pelos fatos depreciativos e alguns deles inverídicos imputados pela recorrente ao recorrido, não responsabilizar aquela, maxima venia concessa, implicaria em estarmos a dispensar tratamento distinto para situações se não idênticas, ao menos muito semelhantes.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença de primeiro grau.

É como voto.