MS - 917 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA ELIANE TREVISAN PAGNUSATI e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Barracão contra ato da apontada autoridade coatora, Juíza da 103ª Zona Eleitoral, que indeferiu pedido de ingresso dos impetrantes como assistentes simples da acusação em ação de investigação judicial eleitoral cujo objeto é a cassação do registro dos candidatos eleitos nas eleições majoritárias.

Sustentaram que a ação ajuizada pelo Ministério Público veicula inúmeras irregularidades perpetradas pelos candidatos eleitos, em detrimento da lisura e equilíbrio do pleito. Aduziram que foram os segundos colocados na eleição, tendo interesse na cassação do diploma, para ser realizada nova eleição. Argumentaram ter havido a concordância do MP na assistência e que o artigo 50 do Código de Processo Civil admite o ingresso de interessados em quaisquer ações. Pediram a concessão da ordem, a fim de serem admitidos como assistentes simples na AIJE.

O pedido de liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão no julgamento, pelo pleno, de agravo regimental interposto pelos impetrantes (fls. 206-209).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da ordem (fls. 214-215).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

A pretensão dos impetrantes de serem admitidos como assistentes simples em ação de investigação judicial eleitoral deve ser negada, porquanto eventual cassação dos candidatos eleitos no pleito majoritário levaria a nova eleição, não havendo que se falar em interesse direto para viabilizar o seu ingresso como assistentes simples.

A questão já foi enfrentada por esta Corte por ocasião do julgamento de agravo regimental interposto contra a decisão liminar, restando resolvida nos seguintes termos:

No mérito, os agravantes, segundos colocados na eleição majoritária, pretendem ver deferido seu pleito de ingresso como assistentes simples em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos eleitos para a chefia do Poder Executivo.

O pedido de liminar foi negado diante da ausência de plausibilidade dos argumentos, pois, caso procedente a ação, haveria nova eleição, o que afasta o eventual benefício direto dos impetrantes, conforme orientação do egrégio TSE. Reproduzo a fundamentação tecida na decisão agravada:

A medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, não verifico a presença da relevância dos fundamentos.

A jurisprudência tem admitido o ingresso de assistente simples em ação de investigação judicial eleitoral quando demonstrado o interesse do pleiteante, caracterizado pelo benefício direto que obteria com a procedência da ação, como se extrai das seguintes ementas:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência.

1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito.

Agravo de instrumento improvido.

(TSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4527, relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ: 19/03/2004.)

Mandado de segurança em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Indeferimento de pedido para habilitação como assistentes litisconsorciais.

Liminar deferida. Evidente o interesse direto dos impetrantes, possíveis beneficiados pelo resultado da investigação, no deslinde da causa (art. 50 do Código de Processo Civil).

Ordem concedida. (TRE/RS MS 93, rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 07.5.2009.)

Na hipótese, não se vislumbra o benefício direto que os impetrantes obteriam com a eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral, pois, conforme afirmam na inicial, se cassado o diploma dos representados, haveria a realização de nova eleição, já que obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Assim, os impetrantes não obteriam qualquer benefício direto com a procedência da ação, porquanto teriam que, eventualmente, se submeter a novo pleito, se preenchidos os requisitos.

Diante dessas considerações, portanto, não vislumbro fundamento relevante para a concessão da liminar pleiteada.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.

Equivocam-se os agravantes ao afirmar que o TSE admitiu a assistência simples em “caso idêntico ao ora discutido”, pois da simples leitura da passagem transcrita no recurso já se verifica a diferença dos fatos enfrentados lá e aqui. No precedente citado, o primeiro colocado obteve menos da metade dos votos (42,02%), situação oposta da enfrentada nestes autos.

Dessa forma, o agravo não trouxe elementos capazes de modificar o convencimento firmado na decisão monocrática, motivo pelo qual entendo que deve ser julgado improcedente.

Não se nega que os impetrantes pretendem o ingresso na AIJE como assistentes simples, mas se afirma a necessidade de interesse direto no resultado da demanda para a admissão dessa modalidade de intervenção, o que não se verifica no caso presente, conforme fundamentação supra.

O julgado mencionado pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer escrito, RESPE 36.131, também não guarda semelhança com o dos presentes autos, pois no precedente citado os segundos colocados estavam no exercício do mandato por causa da cassação do diploma dos primeiros colocados e buscavam o ingresso como assistentes em ação ajuizada para cassação dos terceiros colocados. Somados os votos anulados dos primeiros e dos terceiros colocados, mais de 50% dos votos seriam nulos e haveria nova eleição. Assim, é evidente o interesse direto dos assistentes naquele caso, pois estavam no efetivo exercício do cargo e tinham interesse em evitar a cassação dos terceiros colocados para se conservarem à frente do Poder Executivo e não para provocarem nova eleição.

Aqui, os impetrantes não se encontram no exercício do mandato e não há hipótese que possa levar à sua assunção ao cargo. Somente é possível a realização de nova eleição, da qual apenas eventualmente os impetrantes irão participar.

Deve, portanto, ser mantida a liminar, denegando-se a ordem pretendida.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.