REl - 0600247-93.2024.6.21.0034 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO-VISTA

Após detido exame do processado e do conteúdo impugnado, adiro ao entendimento exposto no voto proferido pelo eminente Desembargador Mário Crespo Brum, segundo o qual a publicação realizada pelo recorrente EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES não configurou propaganda eleitoral irregular capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/19.

Neste feito, diferente de outros julgados envolvendo o mesmo fato, nos quais houve expressa menção à conduta delituosa de omissão de socorro, o recorrente publicou em seu perfil no Facebook (URL (https://www.facebook.com/share/p/9FTWgvF9wQHZAuzU/) mensagem com seguintes dizeres: “Me obriguei a compartilhar para que fique claro, o problema não é você atropelar alguém, o problema está em você desprezar a vida alheia. PERONDI atrapalhou (sic) e não prestou o devido atendimento a família, sequer pensou se a família teria dinheiro para visitar seu ente, pois ele tinha pressa em chegar no encontro com o inelegível!!!”.

Tal como bem referido pelo ínclito Relator, a publicação do recorrente aborda alegadas circunstâncias do acidente de trânsito envolvendo MARCIANO PERONDI, ocorrido em 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, no qual o recorrido atropelou o ciclista Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que faleceu alguns dias após o ocorrido.

O acontecimento foi amplamente divulgado por diversos veículos de comunicação, como GZH, Instagram – Pelotas Notícias, ICL Notícias, Diário do Centro do Mundo, O Bairrista, Facebook – Notícias Pelotas e Clic Pelotas, com esclarecimentos e/ou manifestações críticas a respeito da conduta do candidato no trágico episódio.

Da análise da publicação, percebe-se que o recorrente não atribui ao recorrido crimes como homicídio culposo, omissão de socorro ou qualquer outro delito penal. A crítica feita por EDERSON RODRIGUES se refere exclusivamente à suposta falta de assistência financeira imediata à família da vítima por parte de PERONDI.

E, como bem pontuou o douto Relator, a análise do conjunto de provas presentes no processo, em especial as notícias amplamente divulgadas pela imprensa, não revela evidências de que PERONDI tenha entrado em contato com a família da vítima, nem que tenha oferecido qualquer forma de suporte material após o acidente.

Portanto, o conteúdo discutido não contém informações claramente falsas, caluniosas ou manipuladas com intuito de prejudicar eleitoralmente o recorrido, mas apenas reproduz fatos e críticas já debatidos publicamente, fundamentados em notícias de veículos de comunicação reconhecidamente responsáveis editorialmente.

Diferentemente de outros casos analisados por este Tribunal, os comentários não imputam ao candidato a prática de crimes ou contravenções penais relacionados ao acidente, restringindo-se apenas à crítica sobre uma suposta falta de apoio econômico à família enlutada, tal como evidenciado nas afirmações: “o problema não é você atropelar alguém, o problema está em você desprezar a vida alheia” e “atrapalhou (sic) e não prestou o devido atendimento à família, sequer pensou se a família teria dinheiro para visitar seu ente”.

Assim, adiro à conclusão a que chegou o digno Relator ao optar por prestigiar o dogma constitucional concernente à livre manifestação do pensamento, pois aqui não se tem configurada ofensa à honra do candidato representante, ou tenha o representado recorrente divulgado fatos sabidamente inverídicos.

Tal qual o eminente Relator, assim, VOTO pelo provimento do recurso e assim dar por improcedente a representação.

É como voto.