REl - 0600247-93.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/04/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, candidato a vereador de Pelotas nas Eleições de 2024, divulgou em rede social na internet (https://www.facebook.com/share/p/9FTWgvF9wQHZAuzU/) o conteúdo abaixo reproduzido, nos termos da imagem da exordial (ID 45776997, fl. 2):

Me obriguei a compartilhar para que fique claro, o problema não é você atropelar alguém, o problema está em você desprezar a vida alheia.

PERONDI atrapalhou e não prestou o devido atendimento a família, sequer pensou se a família teria dinheiro para visitar seu ente, pois ele tinha pressa em chegar no encontro com o inelegível!!!

 

A publicação trata de supostas circunstâncias do acidente de trânsito em que se envolveu Marciano Perondi, ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, no qual o recorrido atropelou Jairo de Oliveira Camargo, então com 63 anos, que, dias depois, veio a falecer.

Com efeito, as informações sobre o ocorrido foram divulgadas em vários veículos de comunicação, tais como GZH, Instagram - Pelotas Notícias, ICL Notícias, Diário do Centro do Mundo, O Bairrista, Facebook - Notícias Pelotas e Clic Pelotas, com alguma nota de esclarecimento ou crítica sobre a conduta do candidato no fatídico incidente (ID 45777096, fl. 3).

A leitura do texto da publicação revela que o recorrente não acusa o recorrido dos crimes de homicídio culposo, de omissão de socorro ou de outra infração penal. A censura feita por Ederson de Oliveira Rodrigues envolve o fato de que Marciano Perondi não teria oferecido imediato suporte à família da vítima sob o aspecto financeiro.

Do conjunto probatório dos autos, especialmente das diversas notícias veiculadas na imprensa, não há nenhuma prova de que Marciano Perondi tenha, no momento do acidente ou após o ocorrido, contatado a família da vítima e, de algum modo, oferecido ou prestado referido amparo material.

Logo, o conteúdo em questão, longe de veicular informações notoriamente inverídicas, caluniosas ou manipuladas, com o objetivo de influenciar negativamente o processo eleitoral, limita-se a reproduzir fatos e críticas já debatidas na esfera pública, com base em notícias veiculadas por meios de comunicação com notória responsabilidade editorial.

Diversamente de outros casos discutidos neste Tribunal, os comentários não atribuem ao candidato a prática de qualquer fato legalmente tipificado como crime ou contravenção penal no momento do acidente, mas tão somente sugerem um desvalor envolvendo suposta ausência de iniciativas para o auxílio econômico à família enlutada, o que se depreende, especialmente, das colocações: "o problema não é você atropelar alguém, o problema está em você desprezar a vida alheia" e "atrapalhou e não prestou o devido atendimento a família, sequer pensou se a família teria dinheiro para visitar seu ente".

Tais manifestações, embora possam causar desconforto, não extrapolam os limites da liberdade de expressão garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal e estão inseridas no campo da crítica política permitida, especialmente no contexto eleitoral, sendo atinentes ao proceder ético e moral do então candidato em fatos públicos de sua trajetória, sem configurar imputação criminosa, veiculação de informação sabidamente falsa ou violação da intimidade pessoal.

Ainda, de acordo com o entendimento deste Tribunal Regional, "as críticas aos detentores de cargo eletivo fazem parte da atividade e da vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, ainda que duras, ácidas e contundentes" (TRE-RS - REl n. 0601848-13, Relatora: Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 05.9.2022, Publicado em Sessão: 06.9.2022).

A jurisprudência do TSE também registra que "a proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo" (TSE, REspe n. 198793, Relator: Ministro Luiz Fux; Publicação: DJE de 27.10.2017, Páginas 66-67).

As críticas e debates acalorados são inerentes ao ambiente democrático, especialmente no período eleitoral, não havendo que se falar em propaganda irregular quando ausente o dolo específico de divulgar informações sabidamente falsas ou gravemente descontextualizadas.

Em recente julgamento de caso bastante semelhante envolvendo as mesmas partes, este Tribunal entendeu que, à luz do princípio constitucional da liberdade de expressão, "a reprodução de fatos noticiados pela imprensa, acompanhada de comentários opinativos, no âmbito do debate político, sem veiculação de informação inverídica, não caracteriza propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra ou imagem de adversário político" (Recurso Eleitoral n. 0600255-70/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 12.12.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 360, data 15.12.2024).

Logo, não subsistindo elementos que justifiquem a condenação imposta pela sentença recorrida, concluo pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta ao recorrente.