RCED - 119746 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL, candidatos da chapa majoritária, e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Tupandi ajuizaram o recurso contra expedição de diploma em face de CARLOS VANDERLEY KERCHER e ALBINO ERBES, eleitos prefeito e vice no pleito de 2012, bem como em face dos vereadores RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES, fulcrado no art. 262, IV, do Código Eleitoral - captação ilícita de sufrágio.

Apresentadas contrarrazões nas quais suscitam, preliminarmente, a inconstitucionalidade do RCED, litispendência com a AIJE n. 675-19, integrada pelas mesmas partes e lastreada nos mesmos fatos do presente RCED, nulidade de citação, perda de objeto, dentre outras. Rebatem todos os fatos articulados na peça vestibular e requerem a improcedência da demanda.

Determinado pelo relator que me antecedeu, Dr. Jorge Alberto Zugno, o prosseguimento da ação, com a oitiva de testemunhas. (fl. 600, vol. 4).

Interposto agravo regimental (fl. 609-613) da decisão que indeferiu os pedidos dos demandados de sobrestamento da AIJE e de arrolamento de testemunhas (fl. 607 e verso). O agravo foi desprovido, conforme acórdão juntado às fls. 666-668v.

Apresentada petição pelo demandado, na qual requereu fosse desacolhido o pedido dos demandantes de aproveitamento de provas emprestadas, extraídas da AIJE, e deferido seu pedido de designação de nova audiência e de juntada de documentos (fls. 723-731, 741). Rejeitada a petição, foi interposto novo agravo regimental, o qual restou desprovido.

Opina o procurador regional eleitoral pelo não conhecimento das preliminares e, no mérito, pela procedência da ação (fls. 712-721, 803-813v).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

A diplomação no Município de Tupandi ocorreu em 18.12.2012, e o presente recurso interposto no dia seguinte, 19.12.2012, ou seja, dentro do prazo de três dias previsto no art. 169 da Res. TSE 23.372/2011.

O recurso contra expedição do diploma está alicerçado em captação ilícita de sufrágio, fundado no art. 262, IV do CE, parte final, abaixo transcrito:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

[…]

IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222 desta lei, e do art. 41 – A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.

A Lei n. 9.840/99 acrescentou a parte final do aludido artigo, cuja redação anterior ficava apenas até o art. 222 do CE.

Destaco, por relevante, que o TSE deu nova interpretação ao RCED interposto com supedâneo no art. 262, inc. IV, do CE, quando do julgamento do RCED n. 8-84.2011.6.18.000, de relatoria do Min. Dias Toffoli, sessão de 17.09.2013. Nessa ocasião, por maioria de votos, decidiu-se pela não recepção pela Constituição Federal da redação original do inc. IV do art. 262 do CE (1ª parte, que vai até a menção ao art. 222) e, quanto à parte final, pela sua incompatibilidade com a disciplina constitucional vigente.

Transcrevo, por oportuno, a ementa daquele julgado:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEPUTADO FEDERAL. CÓDIGO ELEITORAL. ART. 262, IV. INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNGIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. QUESTÃO DE ORDEM. VISTA. PROCURADORIA GERAL ELEITORAL. REJEIÇÃO.

1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 14, § 10, qual é o único veículo pelo qual é possível impugnar o mandato já reconhecido pela Justiça Eleitoral.

2. Desse modo, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota incompatibilidade com a disciplina constitucional.

3. Questão de ordem. Tendo em vista que o Parquet teve ciência acerca do tema em sessões anteriores, é desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

4. Recurso contra expedição de diploma recebido como ação de impugnação de mandato eletivo em razão do princípio da segurança jurídica e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, órgão competente para o seu julgamento.

Pelo novel entendimento da Corte Superior, todas as situações previstas no inciso IV estão tratadas na Constituição Federal, que é posterior ao Código Eleitoral de 1965, além de guardar supremacia de validade em relação à Lei Ordinária n. 9.840/99.

Para o relator do acórdão paradigma, a AIME, prevista no §10 do art. 14 da Carta Magna, é o único instrumento processual pelo qual é possível impugnar diploma reconhecido pela Justiça Eleitoral. O voto condutor consigna que o inc. IV do art. 262 do RCED tem o mesmo objeto da AIME, razão pela qual, não deve subsistir no ordenamento.

Em observância do postulado da segurança jurídica e em homenagem ao princípio da fungibilidade, o TSE deliberou pelo aproveitamento dos RCEDs em curso fundados no inc. IV, os quais devem ser recebidos e processados como AIME.

Destaco que essa nova orientação jurisprudencial vem sendo adotada monocraticamente pelos ministros do TSE, a exemplo dos seguintes julgados: RCED n. 13-68/RR, RCED n. 10-76/MA, RCED n. 12-83/RR, RCED n. 404-62/AL, RCED n. 2616-40/TO, RCED n. 8.950-91/GO, RCED n. 339-67/MA, RCED n. 2737-79/RR.

Tendo em vista que a publicação do acórdão paradigma se deu em 12.11.2013, alguns regionais, a partir de 2014, já estão adotando essa mudança, a ilustrar o TRE-MS (Acórdão n. 8.209, de 25.02.2014), TRE-SE (Acórdão n. 05/2014, de 28.01.2014), TRE-PB (Acórdão n. 798, de 17.01.2014).

Tal interpretação foi sufragada pela Lei n. 12.891, de 11 de dezembro de 2013, que revogou todos os incisos do art. 262, restringindo as hipóteses de cabimento do RCED à inelegibilidade superveniente, ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pela conversão deste recurso contra expedição do diploma em ação de impugnação de mandato eletivo, com base nos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devendo ser remetidos os presentes autos ao juízo competente - 11ª ZE - São Sebastião do Caí.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

De acordo.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o relator.

 

Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes:

De acordo com o relator.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Peço vista dos autos.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarere:

Aguardo.