RE - 20248 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RICARDO REGINATTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ipê, contra sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral - Antônio Prado, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de bem declarado como de seu patrimônio e não informado por ocasião do registro de candidatura, assim como a ausência de notas fiscais das despesas de combustível (fl. 79 v.).

Em suas razões, sustenta que não houve omissão na declaração dos bens que compõem seu patrimônio, pois o veículo automotor que originou a pretensa irregularidade é propriedade de terceiro, de acordo com as cópias que junta do certificado de propriedade e procuração, na qual lhe é atribuído mandato para venda, uso e gozo do bem. Aduz que, efetivamente, não foram juntados os cupons fiscais referentes às despesas com combustíveis, mas entendia que a emissão da nota fiscal de venda pelo fornecedor supriria e/ou substituiria tais documentos. Inclusive, no corpo da nota fiscal constam os cupons fiscais a que se refere a mesma. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha, ou, alternativamente, sejam aprovadas com ressalvas (fls. 81-85 e docs. de fls. 87-88).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo aprovação das contas com ressalvas (fls. 93-95).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada em 11-12-2012 (fl. 80), e o recurso interposto em 13-12-2012 (fl. 81), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A sentença desaprovou as contas do candidato em razão da ausência de documento fiscal comprovando as despesas com combustível utilizadas em veículo automotor, assim como a ausência de descrição deste na declaração de bens pertencentes ao patrimônio do recorrente.

Em grau recursal, foram juntados comprovante de propriedade do veículo, em nome de Wilson Bueno de Oliveira Paim, e procuração na qual é atribuída ao recorrente a posse direta do bem.

Desde já ressalto a possibilidade de conhecimento de documento juntado nesta instância, eis que há compatibilidade com o artigo 266 do Código Eleitoral e com os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente a transparência e efetiva fiscalização e controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos. Nesse sentido, convém reproduzir entendimento deste Tribunal sobre o tema:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos. (Recurso Eleitoral nº 43154, acórdão de 22/01/2013, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 14, data 25/01/2013, página 3.) (Grifou-se.)

À vista do exame empreendido nos documentos acostados, deve ser considerado que suprem a irregularidade que ensejou a rejeição das contas.

Diante dessas circunstâncias, resta afastado o motivo que levou à desaprovação, tendo em vista, inclusive, que “a utilização do bem, em caráter estimável, não se mostra como irregularidade relevante para desaprovar as contas do candidato, pois o bem efetivamente estava à disposição do candidato no período anterior ao registro”, conforme apontado no parecer ministerial (fl. 94). Por outro lado, em que pese a ausência dos cupons fiscais referentes a cada abastecimento efetuado, foram apresentados o relatório de compras do recorrente e as notas fiscais, emitidos regularmente pelo Auto Posto MN Ltda. (fls. 65-67).

Analisando o conjunto probatório, entendo que os documentos constantes nos autos mostram-se hábeis a demonstrar a origem e destinação de recursos despendidos com combustíveis na campanha.

Oportuno mencionar a redação do art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, no sentido de que os erros irrelevantes na prestação de contas (ou seja, aqueles que não venham a comprometer o resultado final da prestação), não devem ter como efeito a rejeição das contas do candidato. Esse é, aliás, o viés adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamentos recentes, como abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

[…] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, acórdão de 03/05/2012, relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, data 20/08/2012, página 193/194.)

Dessa forma, não remanescendo qualquer falha apta a gerar a desaprovação das contas, impõe-se a sua aprovação, com ressalvas, em razão da entrega intempestiva da documentação comprobatória da propriedade do veículo utilizado em caráter estimável em dinheiro, nos termos do que exige a legislação eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de RICARDO REGINATTO relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.