RE - 53793 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARI FACCIO, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Alvorada, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de despesas com combustíveis após a data da eleição e os excessivos valores desses gastos, realizados em curto espaço de tempo e destinados ao abastecimento de um único veículo (fls.78-79).

O candidato recorreu da decisão (fls. 81-82), dizendo que as referidas despesas foram contratadas antes da realização do pleito, tendo apenas ocorrido o seu pagamento em data posterior. Alega que havia acordado com o posto de combustível local, no sentido de que o mesmo fornecesse gasolina durante o transcorrer da campanha e os pagamentos fossem efetuados em datas diversas, acumulando valores relativos a mais de um abastecimento. Aduz, por fim, que não houve omissão de qualquer despesa realizada, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida para o fim de aprovar as contas. Anexou cópias de notas fiscais e declaração da empresa fornecedora de combustível às fls. 84-86.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade, e, no mérito, pela desaprovação das contas, visto que a documentação anexada pelo candidato não comprova que as despesas contraídas seriam decorrentes de serviços contratados em momento anterior à eleição (fls. 90-92).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade do recurso

Verifico, inicialmente, que a publicação da sentença no DEJERS n. 236, de 06.12.2012, foi certificada à fl. 80 dos autos, o que permitiria concluir, em princípio, pela intempestividade do recurso, uma vez que o mesmo foi interposto em 12.12.2012 (fl. 81), quando já transcorrido o prazo de três dias previstos no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Todavia, o DEJERS n. 236 foi publicado em 07.12.2012, sexta-feira, ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo Cartório Eleitoral, de modo que o prazo para a interposição do recurso começou a fluir em 10.12.2012, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12.12.2012, quarta-feira, data em que, tempestivamente, protocolizou-se o recurso perante a Justiça Eleitoral (fl. 81).

Desta forma, tenho por superada a preliminar arguida pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer à fl. 90v, o qual, diga-se, foi induzido em equívoco pelo teor da certidão de fl. 80.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Inicialmente, verifico que o candidato juntou documentos às fls. 84-86, cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, com fundamento em precedente que colaciono abaixo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos.

Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato.

Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 1000043-77, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 10-05-2012.) (Grifei.)

Quanto ao mérito propriamente dito, o Relatório Final de Exame de fl. 76 apontou que o candidato efetuou despesas com combustíveis após a data da eleição, em contrariedade às regras dispostas no art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012, irregularidade que não foi considerada sanada pelo magistrado de primeiro grau, diante da documentação apresentada pelo candidato e do valor dos gastos, realizados em curto espaço de tempo para o único veículo utilizado na campanha.

Contudo, a sentença merece reformas.

O candidato trouxe aos autos as notas ficais de fls. 84-85 emitidas por André Bolsoni e Cia. LTDA., respectivamente, em 08.10.2012 (R$ 789,29) e 24.09.2012 (R$ 359,41), as quais correspondem ao valor total das despesas com combustíveis, indicado no Relatório Final de Exame (fl. 76), isto é - R$ 1.148,70.

Em relação a esses gastos, o candidato também havia juntado aos autos as autorizações para abastecimento de fls. 60-61, emitidas por André Bolsoni e Cia. LTDA., em datas anteriores à do pleito municipal, as quais, em conjunto com a declaração do referido fornecedor e das notas fiscais juntadas aos autos nesta instância, constituem fortes indícios de que as despesas com combustíveis foram efetivamente contraídas antes das eleições.

Noto, ainda, que o fato de a nota fiscal de R$ 789,29 ter sido emitida em 08.10.2012 (fl. 84) não constitui vício insanável na prestação de contas do candidato; seja porque emitida um dia após à realização do pleito, seja porque esse gasto eleitoral foi efetuado por meio de cheque, isto é, mediante o efetivo trânsito pela conta bancária de campanha, como demonstra o extrato de fl. 19, em atendimento à exigência do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

E a justificativa do candidato para a inexistência de comprovação individualizada dos gastos com combustível é verossímil, na medida em que constitui prática comum, junto a postos de combustíveis, o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor e não para cada abastecimento individualmente.

Dessa forma, apesar da incorreção do procedimento adotado quanto à comprovação dos gastos, o valor pago após a eleição (R$ 789,29) não se mostrou excessivo frente aos recursos arrecadados (R$ 2.160,00, à fl. 05) ou mesmo incompatível com o provável uso do veículo durante o período de campanha, não sendo possível extrair, além disso, do contexto dos autos, elementos indicativos de má-fé do candidato que comprometesse a confiabilidade e a transparência das contas prestadas à Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, superada a preliminar, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ARI FACCIO relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.