RE - 45767 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEANDRO ALMEIDA, candidato ao cargo de vereador no Município de Panambi, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas relativas às eleições municipais de 2012, tendo em vista a omissão de despesa de campanha, referente a confecção de material impresso, paga com recursos que não transitaram pela conta bancária (fls. 73/74).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que os indigitados impressos foram doados pela empresa ÉTICA IMPRESSORA LTDA., conforme nota fiscal de serviço da fl. 63, não havendo o pagamento de qualquer quantia relativamente à confecção desse material. Alega, também, ser questão que envolve valor de pequena monta, não sendo razoável a desaprovação das contas em face dessa suposta impropriedade. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha, ainda que com ressalvas (fls. 79/85).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiu irregularidade insanável que compromete a confiabilidade e a consistência das contas do candidato, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 113/115).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A decisão foi afixada no cartório em 07-12-2012, sexta-feira (fl. 77), e o apelo interposto em 12-12-2012, quarta-feira (fl. 79) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

No presente caso, as contas foram desaprovadas porque o valor de R$ 900,00, correspondente a despesa com a impressão de 15.000 jornais com 4 páginas coloridas (cópia do exemplar juntada à fl. 28), não foi devidamente declarado pelo candidato.

Ao retificar a sua prestação de contas, o apelante informou à Justiça Eleitoral que o valor correspondia à estimativa de bem doado pela empresa ÉTICA IMPRESSORA LTDA., sustentando a ocorrência de erro de natureza formal na contabilização desse recurso, argumentação retomada em sede recursal.

Ocorre que é inviável acolher a tese defensiva. E isso porque a nota fiscal emitida pela empresa ÉTICA IMPRESSORA LTDA. foi datada em 05/12/2012, ou seja, após a data de realização do pleito e da própria entrega da prestação de contas (06/11/2012 – fl. 02), deixando clara a intenção do candidato de sanar a falha após o apontamento da mesma pela Justiça Eleitoral.

Além disso, o recibo relativo à doação não foi trazido aos autos em seu original, mas, tão-somente, em cópia não autêntica (fl. 68), com data de 30/09/2012, sem estar acompanhado do termo de doação respectivo, também exigido pelo art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Desse modo, o conjunto dos autos não permite concluir pela existência de doação de bem estimável em dinheiro por pessoa jurídica ao candidato. Ao contrário, faz presumir que houve o pagamento de despesa de campanha eleitoral contratada pelo recorrente sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica, em afronta ao disposto no art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012, hipótese para qual o 17, caput, da mesma resolução, impõe a desaprovação das contas, uma vez que constitui falha grave que compromete a transparência e a confiabilidade da demonstração contábil.

Nesse sentido, é o posicionamento desta egrégia Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Existência de dívidas de campanha não quitadas, arrecadação de recursos sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais e pagamento de despesas com recursos sem o devido trânsito pela conta bancária específica.

Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira.

Provimento negado.

(RE - Recurso Eleitoral nº 6623 - viamão/RS -Acórdão de 16/07/2013 - Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO - DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18/07/2013, Página 2.) (Grifou-se.)

Note-se, por fim, serem inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso em tela, porque, como bem ponderou o douto magistrado de primeiro grau à fl. 73v., o valor em discussão diz respeito a impressão de quantidade significativa de exemplares de jornal para a campanha no Município de Panambi, suficiente para ser distribuída para quase metade da sua população.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de LEANDRO ALMEIDA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.