RE - 43049 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDSON ANTÔNIO FOIATO, candidato ao cargo de vereador no Município de Vila Maria, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 79-79-v. e acolhidas na promoção do MPE: a) doação, no valor de R$ 169,00, que não constitui produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador; b) sobra de campanha, no montante de R$ 472,35, sem a correspondente comprovação de repasse ao órgão partidário; c) divergências entre os valores registrados no Demonstrativo de Recursos Arrecadados e os informados nos extratos bancários apresentados; e d) os recibos eleitorais com numeração 000002 e 000006 foram indevidamente alterados na prestação de contas retificadora (fls. 82-82v.).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que houve equívoco no primeiro lançamento referente à doação de R$ 169,00, uma vez que o correto seria considerá-la como recurso estimado em dinheiro, situação que foi corrigida na prestação de contas retificadora.

Em relação ao valor de R$ 472,35, considerado como sobra de campanha, sustenta ter ocorrido outro engano, desta vez protagonizado pela própria filha, visto que a mesma havia sido instruída a depositar um cheque na conta da sua empresa, mas efetuou o depósito na conta bancária utilizada para a campanha. Constatado o erro, o banco recusou-se a estornar o valor, exigindo emissão de cheque para efetuar o saque. Para evitar dúvidas quanto à transação realizada, o recorrente depositou essa quantia na conta do partido, conforme se verifica no comprovante da fl. 94 dos autos.

Quanto aos recibos retificados na segunda prestação de contas apresentada, alega que foram alterados para permitir o fechamento dos lançamentos com os valores gastos pelo próprio candidato, a fim de que não restassem sobras de campanha. Por fim, aduz que mesmo tendo ocorrido eventuais erros contábeis, estes se limitaram a falhas formais e materiais, não ensejando a total rejeição das contas apresentadas. Ante o exposto, requer a reforma da sentença recorrida para o fim de aprovar as contas com ressalvas (fls. 84-92).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, visto que as falhas remanescentes comprometem a contabilização dos recursos e despesas, afastando a sua credibilidade (fls. 99-102).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07.12.2012, sexta-feira (fl. 83), e o recurso interposto em 11.12.2012, terça-feira (fl. 84), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

As razões expostas pelo recorrente não merecem ser acolhidas, uma vez que não afastam as inconsistências apontadas na sentença, as quais comprometeram a regularidade e a transparência das contas de campanha apresentadas à Justiça Eleitoral.

Com efeito, o recorrente recebeu doação de combustível e lubrificante, estimada em R$ 169,00, da empresa Matt Construtora Ltda., a qual opera no ramo de construção civil, e não de comercialização de combustíveis. Isso constituiu afronta ao art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012, segundo o qual a doação de bens estimáveis em dinheiro, feita por pessoa física ou jurídica, deve compreender o produto do seu próprio serviço, de sua atividade econômica e, na hipótese de bens permanentes, integrar o patrimônio do doador.

Refira-se, ainda, que, segundo apontado no Relatório Final de Exame (fls. 79-79v.), não foi possível identificar o depósito e o saque bancário relativos ao valor da doação, tampouco a correspondência entre o valor da doação e os valores constantes do recibo de fl. 66 e da nota fiscal de fl. 68 dos autos, o que, por óbvio, constitui vício que compromete o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral e não pode ser sanado pela simples retificação dos demonstrativos, como pretende o recorrente.

As divergências entre os recursos arrecadados e os extratos bancários, apontadas no Relatório Final de Exame (fl. 79-79v.) não foram, do mesmo modo, esclarecidas pelo recorrente, que se limitou a caracterizá-las como erros contábeis de natureza formal, o que, no entanto, não pode ser aceito, na medida em que essa correspondência constitui requisito indispensável à demonstração da higidez das contas. Assim, também comprometeu a confiabilidade das contas, a retificação dos recibos eleitorais n. 4012385642RS00002 e n. 4012385642RS00006 (fls. 04 e 48), sem a juntada dos recibos respectivos, quando da apresentação da prestação de contas retificadora, sob o argumento de ser necessária ao fechamento dos lançamentos e dos valores efetivamente gastos pelo recorrente para que não houvesse sobra de campanha.

Aliás, não obstante os esforços do recorrente em descaracterizar a sobra de campanha em sua prestação de contas retificadora, a mesma restou configurada no valor de R$ 472,35, tendo sido transferida ao órgão partidário municipal somente em 11.12.2012 (fl. 94), depois da prolação da sentença, o que desatendeu ao disposto no art. 39, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de EDSON ANTÔNIO FOIATO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.