RE - 22682 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AILTO MARINHO PIEREZAN, concorrente ao cargo de vereador no Município de Campos Borges, contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral - Espumoso -, que aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2012 e aplicou penalidades pecuniárias, tendo em vista irregularidades atinentes aos excessos de R$ 284,30 nos gastos e em R$ 1.180,00 na arrecadação, desrespeitando o limite estabelecido para a campanha do candidato (fls. 68/70).

Irresignado, o candidato recorre da decisão, aduzindo que de fato arrecadou, em recursos próprios, R$ 1.000,00 acima do limite estabelecido para a campanha pelo partido. Contudo, alertado sobre a irregularidade, não usou o excedente, transferindo-o, como sobra de campanha, à agremiação. Sobre o gasto superior ao permitido, no caso, alega tratar-se de doações estimáveis em dinheiro, que, no seu entender, não estão sujeitas ao limite posto.

Requer a reforma da sentença, visando à não aplicação da pena pecuniária; ou, alternativamente, à sua aplicação abaixo do mínimo legal; ou, ainda, à aplicação, apenas, da penalidade por excesso no limite de gastos (fls. 71/78).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (fls. 92/93v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 83v.), e a irresignação interposta em 13-12-2012 (fl. 84) - ou seja, dentro do tríduo legal.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas de campanha, relativa às eleições de 2012, do candidato a vereador no Município de Campos Borges, Ailto Marinho Pierezan, contra sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento de cinco vezes os valores de arrecadação e gastos que excederam o limite declarado pelo partido no registro de candidatura.

A decisão recorrida se ampara no disposto no art. 3º da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 3º. Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa ( Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

§ 1º. Na hipótese de não ser editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, informarão os valores máximos de gastos na campanha, por cargo eletivo ( Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
(…)
§ 5º. O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 ( Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

E também no art. 25, III, § 2º, da mesma resolução:

Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas ( Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º, 81, § 1º):
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.
(...)
§ 2º. A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 ( Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).

No caso, a agremiação fixou o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os gastos da campanha do recorrente. Tendo em vista este limite, a decisão reconheceu como irregulares as doações de recursos do próprio candidato: recursos financeiros de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e uso do veículo, estimado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Considerando R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) de excesso, aplicou penalidade de recolhimento em cinco vezes o excedente, totalizando R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).

A sentença ainda verificou falha no total de gastos (R$ 3.284,30), pois, igualmente, extrapolou o limite previsto em R$ 284,30 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos).

No que diz respeito à primeira falha, a arrecadação excedente de mil reais, o candidato informa que depositou na conta da eleição o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ultrapassando em R$ 1.000,00 (um mil reais) o teto fixado. Foi advertido pelo partido e deixou de usar e valor excedente, recolhendo tal valor, como sobra de campanha, à conta do PMDB (fl. 16).

De fato, houve inobservância, por parte do candidato, do limite estipulado pelo partido. No entanto, como destaca no recurso, e comprova à fl. 16, não fez uso do valor irregularmente doado, não se aproveitando dele para sua promoção, mas repassando-o ao partido em forma de sobra de campanha – o que, por si só, constitui penalidade pela falta de atenção à regra posta.

Ademais, o conjunto probatório dos autos permite concluir que o candidato ofereceu transparência às suas contas, não agindo de má-fé, mas possibilitando por todos os meios a fiscalização da Justiça Eleitoral. Juntou recibos eleitorais de todas as arrecadações, extratos bancários, termos de cessão, demonstrativos preenchidos e documentos fiscais.

Reproduzo julgado desta Corte, nesse sentido:

Recurso. Eleições 2008. Aprovação, com ressalvas, de prestação de contas. Aplicação de multa prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08.
Devidamente caracterizada a prática da irregularidade imputada ao candidato recorrente, tendo em vista o registro, por ele, mediante demonstrativo constante nos autos, de receita e despesas em montante superior ao fixado como limite máximo de campanha.
(…)
Aplicação do princípio da proporcionalidade, ante as circunstâncias fáticas da espécie, em que o candidato, demonstrando em sua prestação os efetivos gastos realizados e a origem de todos os recursos arrecadados, comprovou a inexistência de má-fé em sua conduta.
Provimento parcial.

(Des. Federal Vilson Darós. PC 251. 02/06/2009.)

Quanto ao uso de veículo próprio, não tenho por razoável a imposição de multa pelo gasto excessivo por este específico fundamento, pois não se trata de doação em espécie, mas de excesso em razão da mera estimativa do valor que seria gasto com o aluguel do próprio bem empregado na campanha.

Esse mesmo é o entendimento consubstanciado na seguinte ementa:

- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DOS GASTOS DE CAMPANHA (LEI N. 9.504/1997, ART. 18, § 2º) - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR NO CÁLCULO DA LIMITAÇÃO O VALOR DE RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO RELATIVA À CESSÃO DE VEÍCULO PARA USO EM CAMPANHA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - PROVIMENTO.
"Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a imposição da multa prevista no § 2º do art. 18 da Lei n. 9.504/1997, quando os gastos excedentes ao limite previamente estabelecido pelo partido consistirem em recursos estimáveis em dinheiro, decorrentes da cessão para a campanha de veículo próprio ou de terceiros" (TRESC, Ac. n. 24.211, de 30.11.2009, Juiz Newton Trisotto).
(RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 58993, Acórdão nº 28466 de 14/08/2013, Relator(a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 158, Data 21/08/2013, Página 6.)

Por fim, no que tange ao gasto excessivo decorrente de doação do partido, em forma de material gráfico, que totalizou R$ 108,30, não há como acolher o argumento esgrimido  na irresignação, no sentido de que as doações estimadas não estariam sujeitas ao valor máximo de gastos.

Colaciono jurisprudência com o mesmo entendimento:

Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidatos à majoritária.
Art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Decisão do juízo "a quo" pela aprovação com ressalvas. Multa aplicada no mínimo legal.
Irregularidade. Extrapolado o limite dos gastos de campanha informados à Justiça Eleitoral. Manutenção da sentença.
Provimento negado.(TRE/RS, RE 286-55, Relator: Des. Federal Otávio Roberto Pamblona, 3/9/13.)
Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Desaprovação. Excesso de gastos.
1. Nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 23.376, após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente.
2. O candidato que ingressa no processo eleitoral como substituto deve ater-se ao teto previsto inicialmente pelo partido, enquanto não houver a apreciação de pedido de alteração que, no caso, foi formulado após a eleição e foi negado pelas instâncias ordinárias e mantido por este Tribunal Superior (AgR-REspe nº 317-54, de minha relatoria, DJE de 28.6.2013).
3. A realização de gastos de campanha acima do limite informado à Justiça Eleitoral é irregularidade grave, pois tal controle visa proteger a legitimidade do pleito.
4. Não caracteriza bis in idem a desaprovação das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Precedente: AgR-AI nº 7.235, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 16.3.2007.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 37812, Acórdão de 17/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 220, Data 19/11/2013, Página 24/25.)

Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para manter a aprovação com ressalvas das contas, reduzindo o valor reconhecido como excedente para R$ 108,30 e fazendo incidir somente sobre esse montante a multa de cinco vezes o excesso de gastos.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de reduzir a penalidade referente ao gasto excedente para R$ 541,50 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).