RE - 46129 - Sessão: 05/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIEGO OLIVEIRA MENA, candidato ao cargo de vereador no Município de Chuí, contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no parecer técnico das fls. 31-32, acolhidas na promoção do Ministério Público Eleitoral, as quais seguem listadas: a) não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e das notas fiscais de despesas constantes do Relatório de Despesas Efetuadas e não pagas; b) não comprovação do encerramento da conta bancária; c) doação recebida de pessoa física (R$ 200,00 em combustíveis) que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador; d) dívidas de campanha não quitadas e não assumidas pelo órgão nacional do partido, no montante de R$ 3.000,00; e) identificação de receitas e despesas, no total de R$ 1.614,32, que não transitaram pela conta de campanha; e f) ausência de comprovação de pagamento de despesas relativas a cheques emitidos e devolvidos pelo banco, perfazendo um total de R$ 4.614,32 (fls. 44-45).

Inconformado, o candidato recorreu da decisão, alegando que apresentou, junto com a prestação de contas, os extratos bancários e a documentação relativa às despesas efetuadas e não pagas, com exceção do cheque n. 850004, o qual foi negociado diretamente com o fornecedor e, assim que dispuser desse documento, poderá encaminhar o encerramento definitivo da conta bancária.

Aduz que não apresentou os esclarecimentos solicitados no relatório para expedição de diligências em virtude de ter enfrentado graves problemas de saúde naquele período, conforme o atestado que segue anexado.

Sustenta a inexistência de má-fé, ainda que se verifiquem alguns erros formais, razão pela qual requer a reforma da sentença para o fim de aprovar as contas (fls. 49-53 e docs. de fls. 55-62).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que restaram presentes irregularidades de natureza insanável, impondo-se a desaprovação das contas (fls. 67-69v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11.12.2012 (fl. 47), e a irresignação interposta em 14.12.2012 (fl. 49), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

As contas de campanha do candidato recorrente foram desaprovadas em razão das seguintes irregularidades, apontadas pelo perito no relatório final de exame (fls. 34-35): a) os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva; b) existência de dívidas de campanha no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e ausência de notas fiscais relativas a esse valor; c) não comprovação do encerramento de conta bancária; d) doação de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros em desconformidade com o art. 23 da Res. TSE n. 23.376/2012; e) registro de receitas e despesas sem trânsito em conta de campanha no montante de R$1.614,32; e f) não explicitação da forma de pagamento de despesas relativas a oito cheques devolvidos.

Com efeito, as falhas detectadas são de natureza grave porquanto inviabilizam a aferição da destinação dos recursos gastos em campanha e, no seu conjunto, prejudicam a confiabilidade das contas.

A fim de evitar tautologia, colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a análise das irregularidades apontadas na prestação de contas do candidato, adotando-a como razões de decidir:

[...]

a) Da existência de dívidas de campanha e ausência de notas fiscais.

A prestação de contas demonstra a ausência de quitação das despesas de campanha até a data de sua apresentação. O candidato arrecadou recursos no montante de R$ 6.267,32 (seis mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) (fl. 04), e registrou despesas no montante de R$ 9.267,32 (nove mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), possuindo dívidas de campanha em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem comprovação por nota fiscal, tendo emitido somente recibos, o que inviabiliza a aferição de quitação da referida despesa, infringindo o art. 29, § 5º da RES TSE 23.376/2012:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa.

Observa-se que o texto legal fixa expressamente que a quitação das dívidas de campanha deve ocorrer até a data da entrega da prestação de contas, o que in casu não é possível aferir.

Ainda, se a dívida referente a este valor foi contraída junto a pessoa jurídica regularmente constituída não haveria óbice para a emissão e apresentação da nota fiscal e sua ausência compromete a confiabilidade da prestação de contas.

b) Da movimentação de recursos fora da conta bancária e sem comprovação por nota fiscal.

Verifica-se que o candidato efetuou gastos no montante de R$ 1.614,32 (mil seiscentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), sem trânsito pela conta bancária, e, tais despesas também não estão devidamente comprovadas por nota fiscal, inviabilizando a aferição da destinação destes recursos infringindo o comando legal do art. 42 da Resolução TSE 23.376/20121 Entretanto, com relação a este ponto, observa-se que não é obrigatório o registro de toda a movimentação financeira na conta bancária específica, uma vez que a abertura de conta é facultada ao candidato a vereador nos municípios com menos de 20 mil eleitores.

c) Da doação de recursos estimáveis em dinheiro em desconformidade ao art. 23 da RES. TSE nº 23.376/2012.

Ainda, há infringência ao comando normativo do art. 23, parágrafo único, da RES TSE 23.376/2012, pois o recibo de nº 2560188846RS000005 informa uma doação de combustíveis feita por pessoa física, qual seja o Sr. João Luiz Cardoso de Oliveira.

Nos casos de doação realizada por Pessoa Física, o art. 41 da Resolução TSE 23.376 exige sua comprovação através da apresentação de documento fiscal ou termo de doação firmado pelo doador, in litteris:

Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

(...)

d) Da não explicitação da forma de pagamento de despesas relativas a oito cheques devolvidos.

De igual modo, não logrou o recorrente explicitar como foram pagas as despesas relativas aos oito cheques devolvidos, pois igualmente não acostou documentação fiscal, tendo anexado somente recibos, o que impede o efetivo controle das contas apresentadas.

Com efeito, as falhas apresentadas na prestação de contas comprometem substancialmente as contas do recorrente, pois afasta a sua credibilidade, na medida que torna inviável a análise dos gastos eleitorais. Não se trata, pois, de mera irregularidade formal, haja vista que a comprovação dos efetivos gastos de campanha são elementos indispensáveis à auditoria das contas prestadas.

Por fim, não foram apresentados os extratos definitivos dos meses de outubro e novembro, em desconformidade ao disposto no artigo 40, § 8º, da Resolução 23.376/2012:

Art. 48. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

[...]

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Também não foi comprovado o encerramento da conta bancária, um dos instrumentos elencados pelas normas de regência para assegurar que a arrecadação e gastos de campanha se encerraram. Sua falta, portanto, prejudica a confiabilidade das contas.

Neste contexto, persistindo as irregularidades, que, em seu conjunto, retiram a confiabilidade das contas, deve-se manter a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato a vereador Diego Oliveira Mena.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que desaprovou as contas de DIEGO OLIVEIRA MENA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.