RE - 56806 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁRCIO LUIZ TASSI, candidato ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a existência de doação no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), sem descrição no demonstrativo dos recursos arrecadados e sem a emissão do correspondente recibo eleitoral (fls. 135/136).

O candidato recorre, aduzindo que a falha apontada no relatório preliminar foi corrigida quando da apresentação da prestação de contas retificadora, ocasião em que foi emitido o recibo eleitoral correspondente à doação feita pelo partido, conforme fl. 89 dos autos. Dessa forma, sustenta que a irregularidade foi sanada tempestivamente, não havendo razão para rejeição das contas. Requer a reforma da sentença, visando à aprovação das contas, mesmo com ressalvas (fls. 139/151).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação das contas com ressalvas, na medida em que a documentação juntada aos autos configura-se apta a afastar a irregularidade (fls. 163/165).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 11.12.2012 (fl. 137) e o apelo interposto em 13.12.2012 (fl. 139) - ou seja, dentro dos três dias previstos no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

Resumidamente, a irregularidade constatada no relatório final (fl. 131) consiste na ausência de recibo eleitoral em doação com valor estimado.

E, exatamente por se tratar de valor estimado, a inconsistência apontada contraria a Resolução TSE n. 23.376/2012, especialmente seus arts. 4º e 41, I.

Assim, a doação de 4.500 (quatro mil e quinhentos) “santinhos” ou “colinhas” do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (com valor estimado de R$ 162,00) para a campanha do candidato MÁRCIO LUIZ TASSI  somente poderia ter sido realizada se acompanhada de termo de doação e recibo eleitoral, documentos que inicialmente não foram juntados.

Todavia, e como bem apontado pelo douto procurador regional eleitoral (fl. 164), tais defeitos foram sanados com a juntada do recibo (fl. 89) e com a alteração no demonstrativo de recursos arrecadados (fl. 88), acompanhada do lançamento do valor no sistema SPCE WEB, do Tribunal Superior Eleitoral.

A irregularidade restou sanada pelo candidato, mormente sendo considerada sua nítida natureza formal. Penso que já não se trata de caso de desaprovação das contas, mas sim de sua aprovação com ressalvas, a teor do comando do art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

(…)

§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição de contas.

É essa a linha da jurisprudência do TSE (v.g., AgR-REspe n. 14.604/SE, julgado em 28/02/2013, rel. Ministra Laurita Vaz):

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS E SANÁVEIS NÃO ACARRETAM INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As circunstâncias fáticas relacionadas com a questão de direito devolvida com o recurso especial estão devidamente fixadas no aresto regional, daí por que não há falar em reexame de fatos e provas.

2. As falhas apontadas no acórdão são sanáveis, de aspecto formal e não comprometem o erário ou geram enriquecimento ilícito nem consubstanciam atos dolosos de improbidade administrativa com potencial para atrair a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

3. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de MÁRCIO LUIZ TASSI relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.