RE - 81590 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAITON CARLOS SCHRAMMEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Salvador do Sul, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de documento fiscal referente à despesa com combustível (fls. 38/39).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que a irregularidade apontada decorreu de um equívoco na emissão da despesa. Alega que empreendeu previsão de gastos com combustíveis e lançou a rubrica como receita estimada. Refere que o montante de gastos com combustível alcançou o valor de R$ 135,00, devidamente comprovado pela nota fiscal anexada à fl. 24 v. dos autos. Afirma que o veículo utilizado em campanha é de sua propriedade, conforme termo de cessão anexado. Diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 42/51).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 55/57).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 13/12/2012, quinta-feira (fl. 40), e o recurso interposto em 17-12-2012, segunda-feira (fl. 42), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Mérito

O candidato, ao apresentar as contas, fez constar no “Demostrativo de Receitas e Despesas”, como “receita estimável em dinheiro – recursos próprios” (fls. 7/8), o valor de R$ 1.000,00. Apontou, por outro prisma, no campo “baixa de recursos estimáveis em dinheiro”, o valor de R$ 500,00 para cessão ou locação de veículo e a mesma quantia para aquisição de combustíveis e lubrificantes.

No mesmo demonstrativo, entre os valores de despesas contratadas - combustíveis e lubrificantes - fez o lançamento de R$ 135,00, o qual, também, apontou como despesa efetivamente paga. Juntou cupom fiscal de combustível datado de 9/8/2012 (fl. 24 v.). Apresentou, ainda, extrato da conta específica de campanha, com registro de cheque compensado, em data de 10/8/2012, comprovando a operação.

A inconsistência apontada, geradora da desaprovação, repousa na inconformidade entre o valor efetivamente gasto com combustível e aquele informado na despesa estimável em dinheiro. O primeiro de R$ 130,00 e o segundo de R$ 500,00.

O interessado alegou

que o valor de R$ 500,00 para gastos com combustível foi apenas uma estimativa feita pelo recorrente à época de sua candidatura, entretanto o candidato realizou uma campanha humilde e não dispôs de mais recursos próprios e despendeu apenas R$ 135,00 com combustível.

A contradição é indiscutível.

Colho, contudo, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral os fundamentos para superar o juízo de desaprovação:

No caso em tela, a inconsistência averiguada na prestação de contas, não é suficientemente relevante para ensejar a desaprovação das contas do candidato, pois os elementos presentes nos autos permitem verificar a efetiva movimentação financeira ocorrida na campanha.

(…)

Assim, os documentos constantes nos autos, constituem-se como hábeis a demonstrar a origem e destinação de recursos despendidos na campanha. Desse modo, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

A Resolução do TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que “erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção”. Nesse mesmo sentido a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas.

2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

3. Agravo Regimental provido. Recurso Especial provido para aprovar as contas do recorrente com ressalva.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, acórdão de 03/05/2012, relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, data 20/08/2012, página 193/194 .)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição.

2. Contas aprovadas com ressalva.

(Prestação de Contas nº 407445, acórdão de 15/03/2012, relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 97, data 24/05/2012, página 124 .)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CLAITON CARLOS SCHRAMMEL relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.