RE - 45871 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEO RIBAS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Itacurubi, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral de Santiago (fls. 66-68), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final das fls. 61-63, acolhidas na promoção do Ministério Público Eleitoral: a) apresentação intempestiva das contas, extrapolando o prazo em 01 dia; b) cessão de veículo não comprovada por certificado de propriedade do doador; c) doações provenientes da direção municipal do partido e do comitê financeiro que não foram declaradas nas prestações de contas destes; d) divergências entre os recursos constantes na prestação de contas final em relação àqueles informados na entrega anterior; e e) divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações da base de dados da Receita Federal.

Irresignado, o candidato recorreu da decisão, argumentando que as falhas apontadas não comprometem a regularidade e a transparência dos recursos de campanha. Nesse passo, aduz que as pequenas divergências entre as duas prestações de contas entregues ocorreram por erro de lançamento do contabilista, além de envolver valores de pequena monta.

Em relação ao veículo utilizado, alega que este foi vendido para terceiro e posteriormente recomprado, não havendo, neste interregno, a regular transferência junto ao DETRAN-RS. Anexou cópia do documento de propriedade do veículo, ainda em nome de Osvaldo Siqueira Fontoura (fl. 83).

Quanto às doações do partido e do comitê financeiro, refere que não pode ser penalizado se estes não fizeram o correto lançamento destas transferências nas suas contas, não se podendo criar punição de forma reflexa, ante o princípio da isonomia e da segurança jurídica.

Por fim, sustenta a ocorrência de mero erro de digitação do CNPJ do fornecedor de material gráfico, cujo número correto é o que segue informado no recurso.

Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, visto a ocorrência de erros irrelevantes, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (fls. 70-80 e docs. de fls. 82-84).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram as irregularidades apontadas nas contas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 88-90).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 17.12.2012 (fl. 69), e a irresignação interposta 20.12.2012 (fl. 70), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato Cleo Ribas da Silva, do Município de Itacurubi, em razão das seguintes irregularidades: a) apresentação intempestiva das contas, extrapolando o prazo em 01 dia; b) cessão de veículo não comprovada por certificado de propriedade do doador; c) doações provenientes da direção municipal do partido e do comitê financeiro que não foram declaradas nas prestações de contas destes; d) divergências entre os recursos constantes na prestação de contas final em relação àqueles informados na entrega anterior; e e) divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações da base de dados da Receita Federal.

Todavia, após cautelosa análise dos autos, e pelos motivos que passo a justificar, tenho que o presente balanço contábil deva ser aprovado com ressalvas.

Inicialmente, no que pertine à intempestividade da apresentação da prestação de contas, entendo que essa impropriedade não impede, por si só, a aprovação com ressalvas, convindo reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido:

Em que pese o fato da apresentação da contabilidade do candidato ter ocorrido de modo intempestivo, pois apresentada em 07 de novembro de 2012, quando o art. 38 da Resolução TSE 23.373/12 estabelece como prazo final o dia 06 de novembro de 2012, isto não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral, segundo entendimento jurisprudencial:

Prestação de contas. Exercício 2005. Desaprovação em primeiro grau. Apresentação das contas fora do prazo legal, falta de comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ausência de trânsito dos recursos pela conta bancária. A intempestividade da contabilidade partidária não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral. Documentação comprobatória de gastos realizados a partir do Fundo Partidário em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004 do TSE. Compete ao partido provar a escorreita aplicação desta verba pública, que deve obedecer sua estrita destinação legal. A ausência de trânsito de todos os recursos auferidos pelo partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais e macula a transparência necessária às contas partidárias. Desaprovação.

(TRE/RS, RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO n. 252006, acórdão de 15/09/2009, relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, tomo 159, data 22/09/2009, página 1 e 2.) (Grifei.)

No que alude ao segundo ponto suscitado, do exame dos autos verifico que o prestador apresentou termo de cessão do veículo VW/Logus GLS, placa ICH 2932, e o respectivo recibo eleitoral, os quais estão acostados às fls. 11-12 e 46.

Observo ainda, que no Relatório de Recursos Arrecadados e na Descrição das Receitas Estimadas está registrada a cessão do referido veículo, no valor de R$ 1.200,00, tendo como cedente a pessoa de Marco Aurélio Batista da Silva (fls. 23 e 25).

Destaco que, por ocasião do apelo, o recorrente acostou aos autos instrumento particular de procuração e certificado de registro de veículo por meio dos quais é possível concluir ser aquele de propriedade do cedente acima referido (fls. 82-83).

Portanto, há de ser reconhecida como regular a cessão e utilização do veículo em campanha, restando, a meu ver, esclarecida tal impropriedade.

A sentença recorrida igualmente aponta vício no tocante à cessão de espaço em bem imóvel realizada pelo Diretório Municipal do Partido Progressista, ao mencionar que a transação não foi declarada pela agremiação em sua prestação de contas.

Analisando a cessão do bem imóvel em si, tenho que se mostra regular, eis que observou a exigência de “termo de cedência temporária de espaço em bem imóvel” (fl. 10), bem como a emissão de recibo eleitoral (fl. 47) e os devidos registros nos demonstrativos contábeis correspondentes.

Aliás, o próprio partido, por meio do ofício n. 38/2012, confirmou que sua sede fora utilizada pelo candidato e declarou não ter sido possível registrar a cessão na prestação de contas final da agremiação (fl. 57).

Idêntica situação ocorreu em relação à doação de 5.000 santinhos pelo Comitê Financeiro Único do PP ao candidato. Embora devidamente apontada no balanço contábil do recorrente (fls. 23, 25 e 46), tal cessão não foi registrada na prestação de contas do referido comitê, por falha deste, admitida por meio do ofício n. 10/2012 (fl. 58).

Assim, entendo que descabe imputar ao recorrente qualquer penalidade, visto que o ônus decorrente da ausência das referidas informações na prestação de contas do diretório municipal e do comitê financeiro deve recair exclusivamente sobre estes, não podendo servir como fundamento para a desaprovação das contas em análise.

Relativamente às divergências entre os recursos constantes na prestação de contas final em relação àqueles informados na entrega anterior, constata-se, na prestação de contas inicial, que o candidato declarou não ter utilizado qualquer recurso financeiro próprio, o que resultou em um saldo de R$ -1.216,98 (fl. 05).

Em um segundo momento, após apontada no relatório técnico a divergência entre as receitas financeiras arrecadadas e as despesas pagas (fl. 18), o candidato apresentou prestação retificadora na qual fez constar o aporte de recursos próprios na exata quantia acima mencionada, os quais estão detalhadamente descritos no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 23). Registre-se, ainda, que o candidato juntou aos autos recibos comprovando a obtenção dos respectivos valores (fls. 47-56).

Entendo, portanto, esclarecidas as discrepâncias entre os recursos constantes na prestação de contas final e aqueles informados no primeiro balanço contábil entregue à Justiça Eleitoral, não resultando irregularidade quanto a este ponto.

Por fim, quanto à divergência entre o CNPJ da empresa fornecedora de materiais impressos e a base da Receita Federal (apontada no Relatório Final de Exame – fls. 61-63), do cotejo entre as informações do candidato na prestação de contas (fl. 29) e a declaração do fornecedor (juntada à fl. 84), conclui-se ter havido simples erro quando do preenchimento dos dados. Note-se que no balanço contábil constou erroneamente o CNPJ de n. 14.498.303/0001-52 como sendo da empresa Roberto Gonçalves de Souza Palmeiro ME, quando o correto seria o de n. 14.408.303/0001-52. Registro que tomei o cuidado de confirmar a veracidade de tal informação por meio de consulta no site da Receita Federal, obtendo resposta positiva. Impropriedade resolvida.

Assim, tenho que as falhas foram devidamente esclarecidas e corrigidas, de modo a permitir a aferição da regularidade do balanço contábil, merecendo reforma a sentença do juízo a quo.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CLEO RIBAS DA SILVA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.